Uniban é condenada a pagar indenização por atraso no reconhecimento do curso de Farmácia
São Paulo, 07 de junho de 2011.
A Academia Paulista Anchieta Ltda., mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) foi condenada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por não ter providenciado a regularização do curso de Farmácia junto ao Ministério da Educação (MEC) em tempo hábil para que uma estudante formada pudesse exercer a profissão. Sem o curso regularizado, a estudante não conseguiu se inscrever no Conselho Regional de Farmácia.
A estudante propôs a ação com base no argumento de que a Uniban teria a obrigação de providenciar a tempo o reconhecimento do curso junto ao MEC. Ela se matriculou em 1995 e, em dezembro de 1998, quando se graduou, teve o registro profissional negado pelo CRF-SP. O curso de Farmácia da Uniban só veio a ser reconhecido em janeiro de 2000.
A universidade alegou que o pagamento de indenização não seria justificável, pois o CRF teria passado a exigir requisitos não previstos em lei. Bastaria um certificado de final de curso para se efetivar o registro (artigo 15, I, da Lei n. 3.820/1960). Sendo assim, seria o Conselho o responsável pelo dano. A defesa alegou, ainda, que a universidade não estaria submetida a prazo para solicitar o reconhecimento de curso, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 9.394/1996. Esse se faria a qualquer tempo, a depender da vontade da instituição.
Condenação
A sentença fixou danos materiais em R$ 6 mil, pelos dez meses que a ex-aluna ficou impedida de exercer a profissão, e danos morais na devolução de todas as quantias pagas pela estudante. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou essa decisão ao excluir os danos materiais e fixar os danos morais no equivalente a 25 salários mínimos (R$ 7,5 mil), corrigidos à data da apelação (31 de julho de 2007). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, manteve a última decisão.
Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, o argumento de que a apresentação de um certificado bastaria para condicionar a inscrição em órgão de classe não é plausível diante do aluno que trilha todo o curso de uma faculdade autorizada, mas ainda não reconhecida. “Foge à realidade imaginar que o estudante pretende apenas frequentar e concluir o curso, sem a consequente habilitação a registrar-se no conselho pertinente”, afirmou.
Clique aqui para ver a íntegra do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (publicado em 6/06/11)
Thais Noronha
Assessoria de Comunicação CRF-SP
Com informações do portal Consultor Jurídico