Sendo assim, qualquer outro medicamento que não esteja entre os citados na IN 10/09 deve permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida a exposição direta ao alcance dos usuários do estabelecimento, assim como determina o artigo 40 da RDC 44/09.

A decisão mais uma vez confirma a importância do cumprimento da resolução e sua instrução no que diz respeito à disposição dos MIPs.  Não se trata de restringir o acesso a esses medicamentos, como algumas entidades do setor varejista alegam, mas uma maneira do usuário receber a orientação adequada do farmacêutico, de forma a garantir a sua utilização correta.

Venda de alheios continua proibida por lei

Na mesma decisão, o Ministro do STJ suspendeu temporariamente a Instrução Normativa nº 9, que trata sobre os produtos permitidos para venda em farmácias e drogarias. Porém, a comercialização de produtos não relacionados à saúde continua proibida pela lei federal 5991/73, uma vez que a referida lei não é objeto das ações judiciais.

Desta forma, a orientação ao farmacêutico é a de que o impedimento legal para a venda de produtos que não estão relacionados à saúde continua mantido e deve ser respeitado.  Vale lembrar que o CRF-SP se fundamenta na lei 5991/73 para concessão da Certidão de Regularidade (CR).

 

O CRF-SP esclarece que o Superior Tribunal de Justiça não se manifestou contrário à IN nº 9, já que o mérito não foi abordado nessa decisão, que não é definitiva. Ou seja, pode a qualquer tempo ser modificada, considerando o posicionamento do STJ no sentido de que não é permitido a venda de produtos alheios ao ramo em farmácias e drogarias. 

 

Thais Noronha

Assessoria de Comunicação CRF-SP

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