A equipe responsável pelo SNGPC orienta ainda que o envio dos arquivos deve ser feito de forma sequencial, um após a validação do outro, lembrando que cada arquivo não pode ter movimentação superior a um período de sete dias de movimentação do estabelecimento.

Uma vez que arquivos muito grandes sempre levarão mais tempo para ser validados, a dica da equipe do SNGPC é que os arquivos sejam divididos em períodos menores de movimentação, o que permite o processamento mais rápido das informações.

O credenciamento ao SNGPC é obrigatório, de acordo com a RDC de 27 de 30 de março de 2007. Não há a possibilidade do estabelecimento, após os prazos estabelecidos, dar continuidade às atividades com substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial sem a adesão ao SNGPC.

 

Alerta

O CRF-SP orienta os farmacêuticos que atuam em estabelecimentos que dispensam, ou manipulam medicamentos controlados sem o credenciamento no SNGPC, a regularizarem a situação o mais rápido possível, evitando assim a imposição das penalidades previstas na Legislação vigente.

Leia a seguir um parágrafo e alguns artigos da RDC nº 27 de 30 de março de 2007, que dispõem sobre a obrigatoriedade e sobre as penalidades em casos de descumprimento da legislação:

Art. 1º

§2º Os procedimentos para dispensação e manipulação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial em drogarias ou farmácias ficam submetidos ao tratamento administrativo obrigatório do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, constituindo o primeiro módulo do referido sistema, a ser implantado nos termos desta Resolução.

Art. 16

Configurada infração por inobservância de preceitos ético-profissionais, o órgão fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Profissional competente.

Art. 24.

 Sem prejuízo de outras cominações legais, inclusive penais, de que sejam passíveis os responsáveis técnicos e legais, a empresa responderá administrativa e civilmente por infração sanitária resultante da inobservância desta Resolução e demais normas complementares, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.

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