Atestado falso de saúde como justificativa de ausência configura infração ética e crime

Atestado falso de saúde como justificativa de ausência configura infração ética e crimeAtestado falso de saúde como justificativa de ausência configura infração ética e crimeSão Paulo, 29 de janeiro de 2024.

Em atendimento ao previsto no artigo 16 do Código de Ética (Seção I da Resolução CFF nº 724/22), cabe ao farmacêutico comunicar sua ausência previamente ao CRF-SP sempre que necessitar se ausentar/afastar temporariamente de suas atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade/assistência técnica, quando não houver outro farmacêutico que legalmente o substitua.

Já na hipótese de afastamento por motivo de doença, acidente pessoal, licença maternidade, óbito de familiar ou por outro imprevisto que requeira avaliação pelo CRF-SP, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após o fato, acompanhada de documentos comprobatórios válidos pela legislação vigente. As justificativas para ausências constatadas em inspeções do CRF-SP devem seguir critérios definidos pela Deliberação CRF-SP nº 05/2021.

No entanto, o CRF-SP alerta que que os comunicados ausência passam por verificação de autenticidade e há implicações legais aos farmacêuticos que se sujeitam a apresentar documentos, seja atestado médico ou odontológico, e declarações falsas. Nesses casos, o farmacêutico responde a processos tanto na esfera ética (administrativa) como na esfera penal, haja vista que a apresentação e uso de documento falso configura crime, conforme previsto no Código Penal Brasileiro, sendo este crime apurado no âmbito Federal.

Uma vez configurada a prática indevida, cabe ao CRF-SP adotar os encaminhamentos necessários em cumprimento à Lei nº 3.820/60, a fim de coibir práticas indevidas que depreciam e desprestigiam a profissão e o farmacêutico perante os seus pares, demais profissionais e à sociedade.



Resolução CFF 724, de 29 de abril de 2022 - Dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares.

Seção I - Código De Ética
Art. 18 - É proibido a todos os inscritos no CRF:
XXVIII - fazer uso, elaborar, produzir documento, atestado, certidão ou declaração falsos ou alterados;

Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

FALSIDADE IDEOLÓGICA
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

USO DE DOCUMENTO FALSO
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Portanto, vale lembrar que, no exercício de sua profissão, compete ao farmacêutico, zelar pela fiel observâncias dos princípios da ética, mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão, exercendo a profissão farmacêutica com respeito aos atos, diretrizes, normas técnicas e legislação vigente, devendo exercer a profissão com responsabilidade, honestidade e legalidade.

Ressalta-se que o CRF–SP é uma autarquia federal criada pela Lei nº 3.820/60 e tem como atribuição primordial a fiscalização do exercício profissional do farmacêutico nas suas diversas áreas de atuação, devendo enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada.

Conforme disposto no Código de Ética (Seção I da Resolução CFF nº 724/22), é vedado ao farmacêutico deixar de prestar assistência farmacêutica em horário declarado ao CRF-SP ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função, sob pena de sanção ética disciplinar.

Assim, o farmacêutico deverá comunicar sua ausência previamente ao CRF, sempre que necessitar se ausentar/afastar temporariamente de suas atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade/assistência técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua, em atendimento ao previsto no artigo 16 do Código de Ética.

Quando o afastamento ocorrer por motivo previamente agendado, como férias, congressos e cursos de aperfeiçoamento relacionados à área de atuação farmacêutica, a comunicação ao CRF deverá ocorrer com antecedência mínima de 12 (doze) horas. Tal comunicação poderá ser realizada via protocolo na sede ou seccionais do CRF-SP ou realizado Comunicado de Ausência pelo serviços on-line (e-CAT): https://ecat.crfsp.org.br/ .

Dessa forma, reforçamos a orientação para manterem a devida prestação de assistência junto ao estabelecimento na qual são vinculados, protocolando, quando necessário, os comunicados de ausência prévios junto ao CRF-SP dentro dos prazos determinados na legislação acima descrita, apresentando, quando couber, justificativas apenas documentos verídicos.

Orientação Farmacêutica - CRF-SP

Tel: (11) 3067-1450 – opção 7
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Chat online: http://chat.crfsp.org.br/chat/login

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