Farmacêuticos necessitados enfermos ou inválidos podem requerer auxílio mensal

 

 

 

São Paulo, 28 de junho de 2021. 

Destinado a assistir financeiramente o farmacêutico com inscrição ativa que se encontra necessitado quando enfermo ou inválido (ou seja, é necessário que o farmacêutico esteja necessitado e enfermo ou inválido, simultaneamente), o Fundo de Assistência Profissional do CRF-SP é um direito assegurado pela Lei nº 3820 de 11 de novembro de 1960.

Poderão ser beneficiados pelo Fundo de Assistência todos os profissionais descritos no artigo 14 da Lei nº 3.820/60, desde que o profissional:

a) Não esteja cumprindo penalidade ética disciplinar ou tenha sofrido a penalidade restritiva ao exercício da profissão nos últimos 03 (três) anos;

b) Seja inscrito no CRF-SP e tenha contribuído com o pagamento de anuidade pelo menos no exercício anterior ao pedido;

c) Não possua atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual;

d) Não esteja em gozo de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou por incapacidade laborativa, ou outro benefício concedido pela Previdência Social, com valor igual ou superior a 1 (um) piso salarial da categoria farmacêutica;

e) Não perceba benefício de prestação continuada, consoante vedação prevista no artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.

 

Clique aqui e confira o Regulamento na íntegra

Clique aqui e confira os documentos necessários para a requisição

 

Thais Noronha

Departamento de Comunicação CRF-SP

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