ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

Parecer DJ/CRF nº 10/2012                               São Paulo, 16 de maio de 2012. 

 

 

Ref: Possibilidade de Farmacêutico prescrever fórmulas magistrais. 

 

 

Consulta-nos a D. Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, sobre a possibilidade de o Farmacêutico prescrever fórmulas magistrais.

Via de regra, ao médico é atribuído à função de prescrever as fórmulas magistrais, especificando todos os seus componentes pelo nome químico, delimitando a sua concentração, estabelecendo qual o veículo apropriado e a quantidade necessária para o tratamento completo.

 

Ao farmacêutico é atribuída a responsabilidade de garantir tecnicamente a preparação dos produtos magistrais com individualidade, priorizando que sejam manipulados com total qualidade e segurança. O farmacêutico, além de adequar a formulação a cada paciente, manipula formas farmacêuticas diferenciadas das disponíveis comercialmente, bem como o emprego de dosagem específica para um determinado paciente.

 

Sem prejuízo do acima exposto, a Resolução nº 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia, em seu artigo 1º, alínea “a”, incisos IV e V, permite ao Farmacêutico a possibilidade de prescrever, manipular e dispensar medicamentos magistrais, quando ISENTOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, ipsis litteris:

 

Art. 1º - No exercício da profissão farmacêutica, sem prejuízo de outorga legal já conferida, é de competência privativa do farmacêutico, todo o processo de manipulação magistral e oficinal, de medicamentos e de todos os produtos farmacêuticos.

a)        Compete ao farmacêutico, quando no exercício da profissão na farmácia com manipulação magistral;

 (...)

 IV - Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição.

V - Decidir pela manipulação, dispensação e comercialização de medicamentos de uso contínuo e de outros produtos farmacêuticos magistrais, anteriormente aviados, independente da apresentação de nova prescrição.

 

As Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA nºs 67 e 87, ambas de 2008, as quais regulamentam as técnicas sobre Boas Práticas de Manipulação em Farmácias, dispõem sobre a prescrição de preparações magistrais, da seguinte forma:

5.17.1. Os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos de seus respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis pela prescrição das preparações magistrais de que trata este Regulamento Técnico e seus Anexos.

5.17.2 A prescrição ou indicação, quando realizada pelo farmacêutico responsável, também deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos.”(NR)

 

Além da Agência Nacional de Vigilância Sanitária permitir aos Farmacêuticos as prescrições magistrais, sua Resolução nº 138/2003, especifica quais os medicamentos, ad litteram:

 Art. 1º: “Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas estão descritos no Anexo: Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE), respeitadas as restrições textuais e de outras normas legais e regulamentares pertinentes, são de venda sem prescrição médica, a exceção daqueles administrados por via parenteral que são de venda sob prescrição médica.”

 

 Podemos, como exemplo, citar alguns medicamentos da GITE:

 • Antiacnéicos tópicos e adstringentes (exceto retinóides)

• Antiácidos, antieméticos, eupépticos, enzimas digestivas (exceto bromoprida, metoclopramida, mebeverina, inibidores da bomba de prótons)

• Antibacterianos tópicos (permitidos: bacitracina e neomicina)

• Antidiarréicos (exceto loperamida infantil e opiáceos)

• Anti-sépticos orais, anti-sépticos buco-faríngeos

• Aminoácidos, vitaminas e minerais

• Antiinflamatórios, como o naproxeno, ibuprofeno e cetoprofeno

• Analgésicos, anti-térmicos e anti-piréticos

• Emolientes e lubrificantes cutâneos e de mucosas 

                                  

Por todo o exposto, conclui-se que circunstancialmente, ao médico cabe o dever de prescrever as fórmulas magistrais, sendo de responsabilidade do farmacêutico a sua manipulação e dispensação direta ao usuário, com orientações para seu uso seguro e racional. Entretanto, quando a fórmula magistral não necessitar de prescrição médica, incumbir-se-á ao farmacêutico prescrever os medicamentos, sob o manto da legislação correlacionada ao assunto.

 

É, s. m. j, o Parecer.

 

Roberto Tadao Magami Junior
OAB/SP 244.363

 

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