ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

Parecer nº 05/08     São Paulo, 22 de outubro de 2008.

 

Ref.: Necessidade de providências quando constatada a apresentação de atestados médicos falsos perante o Conselho Regional de Farmácia.

 

                         Diante dos inúmeros atestados médicos falsos apresentados ao CRF/SP por farmacêuticos, com a intenção de justificar as ausências em seus locais de trabalho, o Departamento Jurídico analisou todas as normativas relacionadas à responsabilidade da autarquia no tocante aos crimes praticados e, vem, por meio do presente, manifestar-se conforme segue:

 

                         Com efeito, o artigo 10 da Lei nº 3.820/60, exemplifica as atribuições do Conselho Regional de Farmácia, e dentre elas consigna:

 

"(...)
c) Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo  as  infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;"


                         Portanto, conforme leitura do artigo supramencionado não compete ao CRF/SP apenas a fiscalização da profissão, mas também, informar às autoridades competentes os fatos constatados que necessitem de averiguação e/ou providências.


                         E diante da utilização dos documentos falsos pelos profissionais farmacêuticos, o Código Penal tipifica em seu artigo 304, ipsis litteris:

 

"Uso de documento falso
Artigo 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados, a que se referem os artigos 297 a 302.
Pena – a cominada à falsificação ou adulteração."

 

                         Além da utilização do documento falso também são crimes tipificados no Código Penal:

 

"Falsificação de documento particular
Artigo 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsidade Ideológica
Artigo 299 – Omitir, em documento público e particular, declaração que dele deveria constar, ou nele fazer inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa se o documento é particular.
(...)"

 

                         Vale esclarecer que o crime previsto no artigo 298 refere-se exclusivamente à forma do documento, já o ilícito descrito no artigo 299 tem relação direta com o seu conteúdo.


                         Confrontando o teor dos artigos acima transcritos com os documentos que vem sendo apresentados a esta entidade, fica claro que ao menos dois crimes estão sendo cometidos, sendo obrigação do CRF/SP informar às autoridades competentes, sob pena de seus dirigentes incidirem nas penas do artigo 319 do Código Penal, o qual assevera:

 

"Prevaricação
Artigo 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."


                        Sem prejuízo da responsabilidade na esfera penal, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), também determina em seu artigo 11, inciso II, o dever de informar qualquer irregularidade, in verbis:


"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;"

 

                         Por sua vez, o artigo 12 impõe as seguintes penalidades:

 

"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."


                        Destarte, o CRF/SP possui o dever de relatar às autoridades competentes, os fatos constatados em sua rotina administrativa cuja investigação ou providências não sejam de sua alçada (artigo 10 da Lei Federal nº 3.820/60), sob pena de seus dirigentes serem responsabilizados nas esferas cível e criminal, nos termos dos artigos supramencionados.


                         É o que nos parece,
                         salvo melhor juízo.

                        Roberto Tadao Magami Junior  
                        Gerente do Departamento Jurídico

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