ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

Parecer DJ/CRF nº 001/2012

São Paulo, 06 de janeiro de 2012.

Consulta-nos a Diretoria do CRF-SP acerca da condição dos profissionais não médicos para exercício dos procedimentos da Acupuntura, especialmente sobre eventual existência de limitações e/ou impedimentos legais à atuação do farmacêutico com base na utilização de tal técnica.

Com efeito, em atenção às normas aplicáveis à espécie, “ab initio”, pode-se afirmar que a Acupuntura é uma técnica da Medicina Tradicional Chinesa, a qual apresenta paradigma diverso da Medicina alopática, com princípios próprios de diagnóstico energético, prognósticos e tratamentos.

Nesta perspectiva, há de se considerar que a técnica de Acupuntura é passível de utilização pelos mais diversos profissionais da saúde. O farmacêutico pode dispor da metodologia atinente, na medida do que dispõe a legislação em vigor, eis que profissional da saúde capacitado a exercer sua perícia técnica nas diferentes áreas de sua atuação.

A Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 353, de 23 de agosto de 2.000, dispõe ad litteram:

Art. 1º - O profissional farmacêutico, no exercício de suas atividades profissionais, poderá exercer a técnica de acupuntura, desde que apresente ao respectivo Conselho Regional de Farmácia, título, diploma, ou certificado de conclusão de curso de especialização expedido por universidade ou entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica”.

Em complementação ao que dispõe a Resolução do CFF nº 353, foi editada a Resolução CFF nº 516, a qual corrobora tais assertivas, acrescentando que, in verbis:

“Art. 1º - O farmacêutico, no exercício de suas atividades profissionais no âmbito da técnica de Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa, deverá realizá-la em espaço específico e adequado à sua atividade, que poderá ser denominada de Consultório ou Sala de Acupuntura e, como parte de equipe multiprofissional de saúde em hospitais, em unidades básicas de saúde, em clínicas, em entidades similares, seguir técnicas específicas padronizadas e recomendadas pela OMS e pela prática da Medicina Tradicional Chinesa, desde que apresente ao respectivo Conselho Regional de Farmácia, título, diploma, ou certificado de conclusão de curso em nível de pós-graduação “lato sensu” ou “estricto sensu” expedido por universidade, faculdade, instituição de ensino superior ou entidade de acupuntura reconhecida pelo CFF.

Há que se considerar, assim, que os procedimentos relativos à Acupuntura podem ser realizados pelo profissional farmacêutico, observadas as exigências supramencionadas, atentando-se que o Consultório ou Sala de Acupuntura, localizado em hospitais, clínicas públicas ou privadas, bem como unidades básicas de saúde, postos de saúde municipais e/ou estaduais, deverá obedecer aos critérios de higiene e desinfecção já estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 50, de 21 de fevereiro de 2.002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), consoante dispõe artigo 3º, da Resolução do CFF nº 516.

Ademais, a citada Resolução ainda ressalta, em seu artigo 5º, que: “o farmacêutico acupunturista está capacitado para chefiar e orientar pesquisas científicas, clínicas e experimentais sobre acupuntura em universidades públicas e ou privadas, institutos de pesquisas e assemelhados”. Corolário é que há permissivo normativo específico ao farmacêutico de atuar com a especialização de Acupuntura, respeitados os requisitos legais pertinentes.

Outrossim, a Resolução Normativa 211/2010, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe que os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e no seu Anexo poderão ser executados por qualquer profissional da saúde habilitado para sua realização (art.4º), dentre os quais está a Sessão de Acupuntura (página nº 06, do Anexo). Isto significa que, atendendo o farmacêutico o disposto para habilitar-se como Acupunturista, poderá ter pleno exercício profissional nesta área, eis que a referida Resolução regula a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, cuja observância é obrigatória.

Neste âmbito de referência, observa-se que a prática de Acupuntura não está regulamentada no Brasil, por lei específica, nem há regulação legal específica, definindo que ela caracteriza ato médico privativo, nem resta ainda, comprovado por qualquer dado estatístico oficial ou de relevante valor científico, de que haja risco efetivo em sua prática por outros profissionais.

Apresenta-se de notória importância o fato de que a prática da Acupuntura pode ser realizada por qualquer profissional da área da saúde, com a devida capacitação técnica e respeitadas as habilitações legais pertinentes. Em caso contrário, admitindo-se que apenas os profissionais médicos pudessem aplicar tais técnicas referentes à Medicina Milenar Chinesa, estar-se-ia chancelando grave afronta ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual preconiza que: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”, além de não se atentar que poderia haver grave lesão è ordem econômica, ante a possibilidade milhares de profissionais ficarem impedidos de exercer a função de acupuntor, bem como desassistência à saúde pública.

Como é cediço, o exercício da Acupuntura não pode ser considerado uma profissão, mas um técnica específica, exigindo mesmo dos médicos formação própria. Assim sendo, não se pode falar em vinculação restritiva de tal técnica à ciência médica, mesmo que haja Resolução do Conselho Federal de Medicina neste sentido, eis que este ato não é instrumento normativo apropriado ao reconhecimento da acupuntura como atividade privativa do médico, por falta de previsão legal.

A Constituição Federal garantiu à União a tarefa de fixar os requisitos para o exercício de profissões (art. 22, inciso XVI), não podendo Resolução de órgão de classe adentrar âmbito de competência expressamente definido, ou seja, impossível legitimar-se a malsinada restrição, ante a mais adequada exegese das normas jurídicas concernentes ao caso em epígrafe.

Não se pode olvidar que o próprio Ministério do Trabalho já se manifestou acerca do tema, definindo, nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações, que acupunturista é aquele que: “executa o tratamento de moléstias psíquicas, nervosas e de outros distúrbios orgânicos ou funcionais, aplicando estímulos sedativos ou tonificantes, para suprimir os males e restabelecer a saúde afetada”. Não há nenhuma regulamentação por parte deste órgão de que a Acupuntura é especialidade privativa do profissional médico, exigindo destes, inclusive, formação específica.

Há, por sua vez, a Recomendação nº 27/2008, do Conselho Nacional de Saúde, a qual recomenda à Agencia Nacional de Saúde Suplementar para que as operadoras de saúde que oferecem determinados serviços, dentre os quais se encontra a Acupuntura, incluam os profissionais de nível superior com especialidade em Acupuntura (cirurgiões dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, psicólogos e terapeutas ocupacionais e demais reconhecidos como especialistas), no quadro de profissionais credenciados.

Em consonância com o exposto, vem corroborar a tese explanada o conteúdo da Portaria nº 971/2006, do Ministério da Saúde, em que se define a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, dando evidência à Acupuntura. Essa portaria garante a realização de acupuntura no SUS a diversos profissionais (fisioterapeutas, farmacêuticos, biomédicos, biologistas, enfermeiros e psicólogos) em todo o território nacional.

Em 17 de novembro de 2006, a Portaria/MS 853 incluiu na tabela de Serviços/Classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) de Informações do SUS – o serviço acupuntura – Práticas Integrativas e Complementares realizadas por profissionais de saúde especialistas em acupuntura.

Por fim, a Portaria nº 154/MS que cria os Núcleos de Saúde da Família (NASF), gera oportunidade para que outros possam ser inseridos ao SUS, como: médicos (ginecologistas, pediatras e psiquiatras), profissionais de Educação Física, nutricionistas, acupunturistas, homeopatas, farmacêuticos, assistentes sociais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos

e terapeutas ocupacionais. Esses profissionais atuam em parceria com as equipes de Saúde da Família.

  

Diante de todo exposto, a ilação necessária é de que a prática de Acupuntura não é procedimento restrito ao profissional de medicina, havendo diversas regulações que permitem e favorecem a atuação dos demais profissionais da área da saúde com exercício das práticas acupunturistas, sendo qualquer interpretação contrária deveras temerária à liberdade profissional e à ordem econômica, ambas preconizadas pela Constituição Federal.  

É o nosso parecer, s.m.j.

São Paulo, 06 de janeiro de 2012.

Roberto Tadao Magami Junior                                        Samuel Henrique Delapria

       OAB/SP nº 244.363                                                               OAB/SP 280.110

Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.