Diário Oficial do Estado - 22/12/2016 - link - pág. 255
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunido na 12ª Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2016, item 6.10, em conformidade
com a legislação aplicável à matéria e nos termos da Lei nº 3.820/1960;
Considerando a necessidade de darmos cumprimento às Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia, tal como disposto no artigo 31, XXVIII do Regimento Interno;
Considerando a necessidade de dar publicidade, nos termos da lei, aos valores correspondentes às anuidades para o exercício de 2017;
Considerando a Resolução nº 630, de 25 de novembro de 2016, que dispõe sobre a correção dos valores das anuidades devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia;
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 582.461-SP no sentido da constitucionalidade da incidência da Taxa SELIC como índice de correção monetária do débito tributário;
Considerando os termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/1960;
Considerando os termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, que determina o reajuste das anuidades de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, DECIDE:
Art. 1º - Dar publicidade aos valores correspondentes às anuidades de 2017, conforme quadro abaixo:
Tabela 1 - Pessoa Física
Pessoa Física Valor da Anuidade
Nível Superior R$ 512,81
Nível Médio R$ 256,42
Recém Inscrito (1ª Inscrição) - Nível Superior R$ 256,42
Recém Inscrito (1ª Inscrição) - Nível Médio R$ 128,21
Tabela 2 - Pessoa Jurídica
Pessoa Jurídica Capital Social Valor da anuidade
Faixa 1 Até R$ 50.000,00 R$ 712,25
Faixa 2 Acima de 50.000,00 até 200.000,00 R$ 1.424,52
Faixa 3 Acima de 200.000,00 até 500.000,00 R$ 2.136,77
Faixa 4 Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 R$ 2.849,01
Faixa 5 Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 R$ 3.561,30
Faixa 6 Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00 R$ 4.273,54
Faixa 7 Acima de 10.000.000,00 R$ 5.698,05
Art. 2º - O pagamento da anuidade deverá ser efetuado ao CRF-SP, através de parcela única, até o dia 31 de março de 2017 podendo ser pago com desconto de:
I. 15% (quinze por cento), se efetivado até 31 de janeiro de 2017;
II. 10% (dez por cento), se efetivado até 28 de fevereiro de 2017;
Parágrafo Único. O pagamento da anuidade poderá ainda ser feito em até 06 (seis) parcelas sem desconto, com vencimentos designados para os dias 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017 e 30/06/2017.
Art. 3º - Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/1960.
Art. 4º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades previstas nesta Deliberação, será aplicado por este CRF-SP o disposto no artigo 35 da Lei 3.820/1960, cobrando-se
judicialmente a dívida.
Parágrafo único. Em caso de inadimplência, será aplicada unicamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para atualização do débito até sua efetiva quitação.
Art. 5º - Esta deliberação entra em vigor no dia 01º de janeiro de 2017.
Art. 6º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
São Paulo, 19 de dezembro de 2016.
Pedro Eduardo Menegasso
Presidente