Deliberação CRF-SP nº 08, de 07 de março de 2016

 Diário Oficial do Estado de São Paulo - 09/03/2016

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido em Reunião Plenária Extraordinária realizada em 07 de março de 2016, item 1.6.;

Considerando o venerando acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União nº 570/2007, que determina aos Conselhos de Fiscalização Profissional normatizar e publicar os valores das diárias, jetons e auxílios de representação, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei nº11.000/2004;

Considerando que a percepção mensal de diárias, jetons ou verbas de representação não configuram salário ou subsídio, possuindo caráter exclusivamente indenizatório;

Considerando que o reajuste dos valores da diárias, de acordo com o artigo 22 da Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014 do Conselho Federal de Farmácia, deve observar o mesmo índice de correção das anuidades (previsto na Lei nº 12.514/2011), qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e este deve ser aplicado no percentual acumulado
desde a sua última correção, a qual ocorreu em janeiro de 2014, por meio da Deliberação nº 33, publicada no Diário Oficial do Estado em 30 de janeiro;

Considerando o disposto nos Decretos Federais nºs 71.733, de 18 de janeiro de 1973 e 5.992, de 19 de dezembro de 2006;

Considerando a Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014, do Conselho Federal de Farmácia, que estipula valores máximos a serem praticados para os pagamentos de DIÁRIAS, JETON e VERBA DE REPRESENTAÇÃO;

Considerando, também, os termos da decisão da Reunião Plenária de 14/12/2009, item 5.8, que aprovou os valores e pagamento de verba de representação, jeton e diária e Considerando a necessidade de atualizar os valores com base nas mencionadas regras, bem como na Resolução do Conselho Federal de Farmácia, Considerando, por fim, a necessidade de retificar os termos da Deliberação nº 06 de 22 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 26 de fevereiro de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidos os valores das diárias do CRF/SP para os seguintes grupos de beneficiários, tendo como referência a diária estabelecida em resolução emitida pelo Conselho Federal de Farmácia, conforme segue:

 

I – Conselheiros e diretores:

a) Diária de deslocamento para qualquer localidade do território nacional, independentemente da cidade: 90% (noventa por cento) do valor estabelecido no artigo 12, § 1º da Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014 ou da normativa que vier a substituí-la;

 

II – Diretores Regionais, Membros de Comissões de Ética e membros de Comissões Assessoras, bem como convidados da Diretoria para tratar de assuntos de interesse da categoria:

a) Diária de deslocamento para qualquer localidade do território nacional, independentemente da cidade: 71% (setenta e um por cento) do valor estabelecido no artigo 12, § 1º da Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014 ou da normativa que vier a substituí-la;

 

III - funcionários que ocupam cargo de Superintendente, Gerente ou Assessor:

a) Diária de deslocamento para qualquer CAPITAL do território nacional: 67% (sessenta e sete um por cento) do valor estabelecido no artigo 12, § 1º da Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014 ou da normativa que vier a substituí-la;

b) Diária de deslocamento para as demais cidades do território nacional: 54% (cinquenta e quatro por cento) do valor estabelecido no artigo 12, § 1º da Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014 ou da normativa que vier a substituí-la;

 

IV - funcionários que ocupam cargos de Coordenadores de áreas, Advogados, Farmacêutico Fiscal e demais cargos que exijam nível superior:

a) Diária de deslocamento para qualquer CAPITAL do território nacional: 54% (cinquenta e quatro por cento) do valor estabelecido no artigo 12, § 1º da Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014 ou da normativa que vier a substituí-la;

b) Diária de deslocamento para as demais cidades do território nacional: 43% (quarenta e três por cento) do valor estabelecido no artigo 12, § 1º da Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014 ou da normativa que vier a substituí-la;

 

V - funcionário que ocupam cargo de nível médio:

a) Diária de deslocamento para qualquer CAPITAL do território nacional: 44% (quarenta e quatro por cento) do valor estabelecido no artigo 12, § 1º da Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014 ou da normativa que vier a substituí-la;

b) Diária de deslocamento para as demais cidades do território nacional: 34,5% (trinta e quatro inteiros e cinco décimos) do valor estabelecido no artigo 12, § 1º da Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014 ou da normativa que vier a substituí-la;

 

Art. 2º. Será devido somente 50% (cinquenta por cento) do valor da diária:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede e não for disponibilizado veículo oficial;

b) no dia do retorno à sede ou origem; e 

c) quando for utilizado alojamento ou outra forma de pousada concedida pela autarquia.

 

Art. 3º. Quando o deslocamento for custeado pelo CRF-SP colocando à disposição do beneficiário passagem aérea ou rodoviária ou veículo oficial do CRF-SP (ocasião em que as despesas inerentes ao combustível, pedágio, desgaste do veículo são arcadas pelo CRF-SP), restando ao beneficiário apenas o custeio das despesas de alimentação e hospedagem, será pago apenas 75% (setenta e cinco por cento) do valor devido a título de diária, à exceção dos beneficiários do grupo I.

 

Art. 4º. o adicional de deslocamento, para os casos em que o beneficiário não se utilizar de veículo oficial ou taxi custeado pelo CRF-SP será de:

I – R$ 117,70 (cento e dezessete reais e setenta centavos) quando for para custear despesas de ida e volta e;

II – R$ 58,85 (cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) quando for para custear apenas a ida ou a volta.

 

Art. 5º. Os valores de diárias internacionais para conselheiros, diretores, membros de Comissões de Ética e membros de Comissões Assessoras observarão o disposto no Decreto Federal nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

 

Art. 6º. Fica estabelecido nos termos do artigo 8º da Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014, do Conselho Federal de Farmácia, a concessão de jeton aos conselheiros investidos em função pública no Conselho Regional de Farmácia, cabendo ao Departamento de Controladoria efetuar os descontos e encargos financeiros referentes à tributação prevista em legislação federal.

 

Art. 7º. O jeton será pago exclusivamente ao detentor de mandato eletivo previsto na Lei 3.820/60, em razão de comparecimento em reuniões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor previsto no artigo 8º da Resolução nº 598 de 07 de junho de 2014 ou da normativa que vier a substituí-la, por sessão administrativa, até o limite de 02 (duas) reuniões ao mês, nos termos do artigo 18 da Resolução nº 603, de 31 de outubro de 2014, do Conselho Federal de Farmácia e do artigo 18 do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Os diretores eletivos farão jus à percepção de 50% do valor por comparecimento em Reunião de Diretoria com caráter deliberativo, limitadas a 04 reuniões por mês, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 603, de 31 de outubro de 2014, do Conselho Federal de Farmácia e do artigo 27 do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

 

Art. 8º. Não será cumulativo o pagamento do valor de diária e de jeton, cabendo ao beneficiário optar por um ou outro.

 

Art. 9º. Nos termos do artigo 26 da Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014, do Conselho Federal de Farmácia, é garantido o recebimento da verba de representação mensal aos dirigentes do Conselho Regional de Farmácia, cabendo ao Departamento de Controladoria efetuar os descontos e encargos financeiros referentes à tributação prevista em legislação federal, quando preenchidas as disposições contidas no referido ato normativo.     (revogado pela Deliberação nº 09/2021)

 

Art. 10º. A verba de representação é exclusiva para o exercício da função pública de dirigente do Conselho Regional de Farmácia, cabendo ao Presidente e demais membros da diretoria, quais sejam, o Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro da autarquia a percepção de verba mensal equivalente a 02 (dois) pisos salariais do salário base da categoria para farmácia e drogaria, do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (SINFAR), obedecida a limitação imposta pela Resolução nº 598 de 7 de junho de 2014 ou da normativa que vier a substituí-la.

 

Art. 10. A verba de representação é exclusiva para o exercício da função pública de dirigente do Conselho Regional de Farmácia, sendo possível ao Presidente e demais membros da diretoria, quais sejam, o Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro a indenização mensal equivalente a 01 (um) piso salarial estabelecido pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (SINFAR), para farmácia e drogaria no âmbito do Estado de São Paulo, obedecida a limitação imposta pela Resolução nº 598, de 07 de junho de 2014 ou outra que vier a substituí-la.       (alterado pela Deliberação nº 39/2017)      (revogado pela Deliberação nº 09/2021) 

 

Art. 11. O valor fixado no artigo 10º tem por base a quantia necessária para a representação dentro do mês e deverá estar previsto no orçamento da autarquia.      (revogado pela Deliberação nº 09/2021)

 

Art. 12 - Caberá à Diretoria do CRF/SP regulamentar a aplicação desta Deliberação por intermédio de Portaria.

 

Art. 13 – Os valores estabelecidos nesta deliberação entram em vigor na data da sua publicação, ressalvada sua efetiva eficácia após a publicação de Acórdão pelo Conselho Federal de Farmácia nos termos do disposto no artigo 23 da Resolução nº 598 de 7 de junho de 2014.

 

São Paulo, 07 de março de 2016.

 

PEDRO EDUARDO MENEGASSO
PRESIDENTE DO CRF-SP

 

Diário Oficial do Estado, 09 de março de 2016

Poder Executivo, Seção I, página 159

Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.