(Revogada pela Deliberação nº 18/2015)
Estabelece novos parâmetros para a concessão da Certidão de Regularidade e revoga a Deliberação 58/2010.
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais e regimentais, reunido em sua 4º Reunião Plenária Ordinária, realizada em 06 de abril de 2015, item 5.8;
Considerando o artigo 3º da Lei nº 13.021/14, que define a Farmácia como sendo uma “unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos”;
Considerando o disposto nos artigos 5º e 6º, ambos da Lei nº 13.021/2014, os quais dispõem sobre a assistência farmacêutica durante todo o período de funcionamento do estabelecimento;
Considerando que a Lei nº 6839/80 determina, em seu artigo 1º, o registro das empresas nos conselhos de fiscalização profissional em razão da atividade básica que exerçam ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;
Considerando que o Decreto nº 85.878/81 estabelece as atribuições privativas e não privativas dos profissionais farmacêuticos;
Considerando ainda as atribuições do CRF-SP, plenamente definidas pela Lei 3.820/60, a qual, em seu artigo 10, alínea “c”, lhe impõe a obrigação de “fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada”;
Considerando o disposto no artigo 282 do Código Penal, que trata do exercício ilegal da profissão;
DECIDE:
Art. 1º. o CRF-SP, na análise para a emissão da Certidão de Regularidade, observará se ocorre no estabelecimento uma das situações abaixo:
I – Não comprovação da presença efetiva do profissional farmacêutico nas inspeções fiscais realizadas no estabelecimento, por meio da constatação de duas ausências consecutivas;
II – Ausência de assistência farmacêutica integral no estabelecimento, constatada por intermédio da fiscalização ou da documentação protocolada no CRF-SP;
III – Ausência de responsável técnico farmacêutico com assunção protocolada perante o CRF-SP;
IV – Pendências quanto à apresentação no CRF-SP de alterações havidas no Contrato Social ou equivalente do estabelecimento, nos casos de alteração de razão social e/ou ramo de atividade e/ou endereço e/ou quadro societário;
V – Irregularidades que comprometam o exercício profissional farmacêutico, conforme determina o Código de Ética da Profissão e legislação vigente.
Art. 2º. Quando detectada uma das situações previstas nos incisos I a V do artigo 1º, o estabelecimento será considerado irregular e a Certidão de Regularidade será negada e/ou cancelada e/ou retirada no ato da constatação fiscal.
§ 1º - O estabelecimento poderá apresentar recurso ao indeferimento da emissão, cancelamento ou retirada do documento. A emissão dependerá do deferimento do recurso, através da regularização do fator impeditivo, mediante apresentação de Declaração – Anexo I – e inspeção que comprove a regularização.
§ 2º - Em nova inspeção fiscal, caso seja constatada a retomada da prática irregular, o documento será recolhido e nova expedição somente poderá ocorrer no próximo exercício, mediante novo requerimento e pagamento dos custos referentes à nova emissão.
Art. 3º - Em qualquer das constatações, na impossibilidade do documento ser retirado, o fiscal relatará o fato no termo de inspeção e o farmacêutico será convocado para orientação no Departamento de Orientação Farmacêutica.
Art. 4º - A retirada da Certidão de Regularidade será comunicada pelo CRF-SP à Vigilância Sanitária local.
Artigo 5º - A Certidão de Regularidade terá validade de 1 (um) ano a contar da data de sua expedição, caso não ocorram alterações nos dados constantes no documento.
Parágrafo único – Qualquer alteração havida nos dados constantes da Certidão de Regularidade ensejará sua nulidade.
Artigo 6º - A Certidão de Regularidade, em sua via original, deverá ser afixada em local visível ao público e sua validade constatada no portal do CRF-SP, por todo e qualquer interessado.
Artigo 7º - Quaisquer omissões na aplicação da presente Deliberação serão resolvidas pela Diretoria do CRF-SP.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga a Deliberação nº 58/2010.
São Paulo, 06 de abril de 2015.
PEDRO EDUARDO MENEGASSO
PRESIDENTE DO CRF-SP
CRF/SP n.º 14.010
ANEXO I – Deliberação /2015
Eu,__________________________________________, representante legal da empresa _______________________, CRF-SP n°_________, estabelecida na Rua _____________________________________, nº ___, complemento ___, bairro _________________, cidade_____/SP, declaro que no local:
Não serão realizados atos que possam infringir a legislação sanitária vigente;
Não serão realizados serviços estranhos ao ramo praticado;
Não serão comercializados alheios ao interesse da saúde;
Não serão realizadas intermediações de fórmulas manipuladas (prática em desacordo com a legislação vigente)
Não serão colocados em exposição produtos manipulados em desacordo com a legislação vigente;
Será garantida efetiva assistência farmacêutica à população nos termos do dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 13.021/14.
Diário Oficial da União - 13/04/2015
Seção 01, fls. 263