Para: Licença paternidade, acompanhamento médico, folgas, cursos, reuniões, etc.
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Formulário 2 A – 1 via
Comprovante de afastamento
Cópia simples munido do original ou cópia autentica
Não há taxas
Comunicado via Internet
O profissional farmacêutico poderá protocolar eletronicamente o comunicado de ausência até 3 dias de antecedência. Caso este prazo tenha se esgotado, deverá protocolar em uma das unidades do CRF-SP.
Acessar em nosso site: Atendimento Eletrônico>Solicitações>Comunicado de Ausência. Entrar com a identificação do usuário de Pessoa Física>Senha.Todos os Comunicados serão analisados pelo departamento de fiscalização do CRF-SP. O protocolo não exime o estabelecimento do cumprimento do disposto no artigo 15 da Lei 5.991/73.
Embasamento legal
Código de Ética - art. 12, parágrafos 1º, 2º e 3º
Art. 12 -O farmacêutico deve comunicar ao CRF, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.
§ 1º - A comunicação ao CRF deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF.
§ 2º - Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou seu procurador deverá apresentar à empresa ou instituição documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovada por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades, a comunicação ao CRF deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) dia.
Em caso de doença, acidente pessoal, óbito familiar ou outro o farmacêutico, ou seu procurador deverá apresentar ao CRF.