Deliberação CRF-SP nº 15, de 18 de agosto de 2022

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, CRF-SP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo seu Regimento Interno, em conformidade com o item 7.3 da 10ª Reunião de Diretora Extraordinária, realizada no dia 10/08/2022, que indica a aprovação “ad referendum” do Plenário,

CONSIDERANDO a atribuição do CRF-SP, de zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe farmacêutica, englobando também a capacitação e contribuição preventivamente para que os profissionais exerçam eticamente suas funções na área da saúde junto à sociedade, decide:

 

Art. 1º. O CRF-SP oferecerá ações educacionais que orientem os farmacêuticos sobre o adequado exercício da profissão e as formas e limites de atuação.

 

Art. 2º. As ações educacionais promovidas pelo CRF-SP podem ocorrer nas modalidades presencial, híbrida (presencial e on-line) e on-line (síncrono ou assíncrono), e incluem cursos, campanhas, oficinas, fóruns entre outras atividades de cunho técnico-científico.

 

Art. 3º. A participação em ações educacionais promovidas pelo CRF-SP está vinculada à inscrição prévia.

Parágrafo único. As ações na modalidade on-line poderão ocorrer sem necessidade de inscrição a depender das características da ação.

 

Art. 4º. As ações poderão ser canceladas caso, no prazo de 03 (três) dias úteis que as antecedem, não haja a quantidade mínima requerida de inscritos.

§ 1º. Para ações com atividades práticas, é requerido o mínimo de 20 (vinte) Farmacêuticos inscritos no CRF-SP.

§ 2º. Para ações sem atividades práticas, é requerido o mínimo de 35 (trinta e cinco) Farmacêuticos inscritos no CRF-SP.

 

Art. 5º. As ações presenciais são disponibilizadas aos Farmacêuticos, e em caso de haver vagas remanescentes, conforme critérios a serem definidos pelo comitê de educação permanente do CRF-SP, poderão ser inscritos também acadêmicos do curso de Farmácia.

§ 1º. No ato da inscrição, o acadêmico deverá comprovar que está regularmente matriculado em curso de graduação em Farmácia.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será permitido que o acadêmico tenha preferência ao Farmacêutico inscrito no CRF-SP.

§ 3º. Excepcionalmente, a critério do CRF-SP, poderá ser permitida a inscrição de outros profissionais.

 

Art. 6º. Quaisquer omissões na aplicação da presente Deliberação serão resolvidas pela Diretoria do CRF-SP.

 

Art. 7º. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

 

Art. 8º. Esta deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando a Deliberação nº 24/2013 e a Deliberação nº 02/2019, bem como as demais disposições em contrário.

 

 

MARCELO POLACOW BISSON

Presidente do CRF-SP

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