CRF-SP adotará providências para fazer valer lei 13.021/14 em decisão judicial sobre unidade hospitalar

 

São Paulo, 5 de agosto de 2020.

Tendo em vista a notícia divulgada na mídia sobre uma decisão judicial que afirmou ser desnecessária assistência farmacêutica em unidade hospitalar, destacamos se tratar de um caso pontual e individual a um determinado estabelecimento, em razão de determinadas peculiaridades.

Contudo, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo adotará as providências necessárias para revertê-la, com o objetivo de fazer valer efetivamente o contido no artigo 8º, da Lei nº 13.021/2014, que assegura assistência farmacêutica no período integral em prol da população, da seguinte forma:

“Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

 

Atenciosamente, 

Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo

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