Portaria CRF-SP nº 26, de 05 de setembro de 2019

Diário Oficial da União - 06/09/2019

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e todos os demais que homenageiam a atuação da Administração Pública;

CONSIDERANDO o artigo 21 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) que dispõe que "os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados";

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo teor garante a percepção de honorários advocatícios;

CONSIDERANDO artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, cujo teor prescreve que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei";

CONSIDERANDO o que dispõe o mesmo artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, segundo o qual "os honorários constituem direito ao advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial";

CONSIDERANDO o que dispõe a Súmula Vinculante nº 47 do Colendo Supremo Tribunal Federal, aprovada na Sessão Plenária de 27/05/2015, segundo o qual "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza", e que possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (artigo 103 - A da Constituição da República Federativa do Brasil);

CONSIDERANDO o regime jurídico dos empregados do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo reger-se pela Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, o diploma legislativo exigido pelo Código de Processo Civil vigente é a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o repasse dos honorários advocatícios aos Procuradores/Advogados do CRF-SP, quanto à forma de arrecadação e rateio entre os profissionais;

CONSIDERANDO que os Procuradores/Advogados do CRF-SP já recebem a verba honorária decorrente dos processos em que a Autarquia figura como parte ou interessada; resolve:

Artigo 1º - Fica reconhecido o direito dos Procuradores/Advogados ocupantes de cargos efetivos do CRF-SP, integrantes da Consultoria Jurídica e Dívida Ativa ou que os integravam e estão alocados em outros Departamentos, à percepção dos honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses previstas na normativa de rateio.

§ 1º - Os honorários a que se refere o caput compreendem todos aqueles decorrentes das ações judiciais em que o CRF-SP figure como parte ou interessado, bem como aqueles derivados das cobranças dos débitos da Autarquia.

§ 2º - Os profissionais admitidos para o exercício de cargos diversos do cargo de Procurador/Advogado no CRF-SP, ainda que graduados em Direito, ocupantes de cargos efetivos, comissionados ou temporários, que exijam ou não inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, não farão jus às verbas ora contempladas.

Artigo 2º - Interrompe o recebimento da verba de sucumbência:

I. Licença para tratamento de interesses particulares;

II. Licença para campanha eleitoral;

III. Afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista, quando impedir o exercício da profissão na Autarquia;

IV. Suspensão em cumprimento de penalidade disciplinar;

V. Suspensão do contrato de trabalho em caso de aposentadoria por invalidez, observado o disposto no § 2º do artigo 3º;

VI. Demais hipóteses de suspensão do contrato de trabalho sem remuneração, observadas as exceções previstas nesta Portaria;

VII. Desligamento dos quadros da entidade.

Parágrafo único - Nas hipóteses de afastamento elencadas neste artigo, o recebimento dos honorários será proporcional aos dias de efetivo exercício das funções.

Artigo 3º - Não afasta o pagamento de honorários as ausências decorrentes de:

I. Gozo de férias;

II. Licenças remuneradas;

III. Licença maternidade, paternidade e por adoção;

IV. Licença para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional, desde que observados os parágrafos deste dispositivo.

§ 1º - Somente será cabível a percepção de honorários advocatícios nos casos de licença para tratamento de saúde que não ultrapassem 03 (três) meses, desde que observado um intervalo de 12 (doze) meses da última licença gozada nos mesmos moldes.

§ 2º - Nas hipóteses das doenças suscetíveis de isenção do imposto de renda previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e desde que o afastamento seja necessário, comprovado mediante atestado médico, a percepção de honorários poderá ultrapassar o interregno de 03 (três) meses.

Artigo 4º - A presente Portaria integra os contratos de trabalho dos Procuradores/Advogados do CRF-SP para todos os fins.

§ 1º - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários, nos termos do artigo 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos contratos de trabalho firmados entre o CRF-SP e os Procuradores/Advogados, o Departamento de Gestão de Pessoas providenciará a inclusão de cláusula remissiva a esta portaria ou a outra que discipline a matéria, fazendo constar que esta norma rege a relação de emprego no que tange aos honorários advocatícios.

Art. 5º - Os honorários advocatícios arrecadados pelo CRF-SP a título judicial e extrajudicial, relativos aos débitos inscritos em dívida ativa, continuarão a ser recolhidos juntamente com o crédito principal, por via de convênio bancário e direcionados à conta corrente nº 302573-X agência 1897-X, Banco do Brasil,, ou por via de transferência bancária, nos casos de bloqueio ou depósito judicial, direcionadas às contas correntes nº 301245-X - agência 1897-X, Banco do Brasil ou conta corrente nº 4211-5 - agência 1597, Caixa Econômica Federal.

§ 1º - O recebimento dos honorários advocatícios seguirá as mesmas regras administrativas do pagamento do crédito principal, quando ocorrer o parcelamento (valor mínimo da parcela e número máximo de prestações);

§ 2º - Dos valores arrecadados pelo CRF-SP a título de honorários advocatícios, a Autarquia somente poderá reter os custos operacionais decorrentes dos custos bancários devidamente comprovados e eventuais retenções tributárias;

§ 3º - Os honorários advocatícios arrecadados serão partilhados e repassados aos Procuradores/Advogados mediante transferência bancária para as contas individuais indicadas pelos beneficiários, nos termos e forma pactuados no Anexo I, desta Portaria;

§ 4º - O repasse mensal ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que se apurou o montante arrecadado.

Art. 6º - O CRF-SP somente dará baixa ao crédito inscrito em dívida ativa ajuizada depois de comprovado o pagamento do débito e dos respectivos honorários.

Art. 7º - As ações de execução dos honorários de cumprimento de sentença serão propostas em nome do CRF-SP, sendo vedado aos Procuradores/Advogados o ajuizamento de tais medidas em nome próprio.

Art. 8º - Nos processos judiciais que envolvam o CRF-SP, a Consultoria Jurídica e a Dívida Ativa poderão interpor recursos ou propor ações autônomas que versem exclusivamente sobre os honorários advocatícios de seu interesse.

Art. 9º - Os honorários advocatícios arrecadados no mês pelo CRF-SP serão relacionados para ciência do Presidente e Diretor Tesoureiro e autorização dos repasses aos Procuradores/Advogados, devendo ser providenciado o repasse em tempo hábil para o cumprimento do prazo estabelecido no art. 5º, § 6º, desta Portaria.

§1º - O relatório será expedido mensalmente pelo Departamento Financeiro e Contábil, por meio de sistema próprio, contendo, ao menos, número do processo, código do processo, valor principal, valor de honorários, critério de baixa e o período de arrecadação, devendo tal relatório ser disponibilizado no Portal da Transparência do CRF-SP.

§ 2º - Não será admitida, sob qualquer fundamento, a supressão ou reserva parcial de valores arrecadados no período para pagamento em período subsequente.

§ 3º - A conferência dos valores arrecadados no período e do respectivo repasse será realizada conforme Plano de Auditoria, resguardando-se aos Procuradores/Advogados acesso aos relatórios.

Art. 10 - As transferências bancárias efetivadas mensalmente aos Procuradores/Advogados/Estagiários, a título de distribuição dos honorários, nos termos e forma constantes do Anexo I, desta Portaria, conferem ao CRF-SP caráter liberatório e natureza de quitação ampla, geral e irrestrita referente ao valor transferido.

Art. 11 - Qualquer controvérsia sobre os pagamentos devidos será dirimida pelos Procuradores/Advogados junto à Diretoria do CRF-SP.

Art. 12 - Os Procuradores/Advogados, como titulares da verba honorária, responsabilizam-se pelas eventuais condenações decorrentes de qualquer discussão judicial acerca dos honorários advocatícios tratados nesta normativa.

Parágrafo único - Eventuais valores devidos serão deduzidos antes do rateio/pagamento previsto no artigo 1º.

Art. 13 - Esta Portaria retroage seus efeitos a partir de 02 de setembro de 2019, juntamente com seu ANEXO I, revogando quaisquer outros dispositivos em sentido contrário.

 

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente do Conselho

 

 

ANEXO I - Dispõe sobre o rateio dos honorários advocatícios arrecadados pelo CRF-SP.

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 26, de 05 de setembro de 2.019 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a destinação dos honorários advocatícios, os Procuradores/Advogados do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo resolvem:

Artigo 1º - O valor mensalmente arrecadado pelo CRF-SP a título de honorários advocatícios, nos termos desta Portaria, será repassado aos Procuradores/Advogados e estagiários, pelo titular da conta, por via de rateio observando-se o sistema de cotas, assim estabelecido:

I - O valor total arrecadado mensalmente, observadas as liberalidades previstas no artigo 2º desta normativa, será dividido pelo número de cotas resultante da aplicação da seguinte tabela:

Faixa

Tempo de contratação

Cotas

1

até 1 ano

5

2

a partir de 1 até 2 anos

10

3

a partir de 2 até 4 anos

13

4

a partir de 4 até 6 anos

16

5

a partir de 6 até 8 anos

19

6

a partir de 8 até 10 anos

22

7

a partir de 10 até 12 anos

25

8

a partir de 12 anos até 14 anos

28

9

acima de 14 anos

30

II - O valor de cada cota variará mensalmente de acordo com os critérios cumulativos abaixo relacionados, apurando-se ao final de cada período mensal, o valor total das cotas necessárias para o rateio dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores/Advogados:

a. tempo de contratação de cada Procurador/Advogado;

b. quantidade de advogados em cada faixa;

c. valor da arrecadação;

d. número total de cotas.

III - A data base a ser considerada para fins de enquadramento como Procurador/Advogado do CRF-SP é sua data de admissão no respectivo cargo.

Art. 2º - Por liberalidade dos titulares da verba honorária serão repassados os seguintes valores:

I - Ao funcionário comissionado advogado, na gerência da Consultoria Jurídica ou da Dívida Ativa, o valor fixo mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais);

II - Ao estagiário de direito subordinado aos Procuradores/Advogados, o valor fixo mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único - Os valores fixados neste artigo serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 3º - Por liberalidade dos titulares da verba honorária, e com o escopo de facilitar ao CRF-SP, a obtenção de seus créditos, atendendo ao interesse público, nos casos em que os honorários não forem reduzidos judicialmente, poderá ser concedido desconto de até 50% (cinquenta por cento) das verbas honorárias incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa nos casos de pagamento à vista ou parcelado, mediante protocolo administrativo fundamentado e instruído da parte, a ser apresentado pela Dívida Ativa à Gerência da Consultoria Jurídica e ao Presidente do CRF-SP.

Art. 4º - Os Procuradores/Advogados, como titulares da verba honorária, responsabilizam-se pelas eventuais condenações decorrentes de qualquer discussão judicial acerca dos honorários advocatícios tratados nesta normativa.

Parágrafo único - Eventuais valores devidos serão deduzidos antes do rateio/pagamento previsto no artigo 1º.

 
 
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