Diário Oficial da União - 20/02/2018 - link
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunida na 01ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada em 10/01/2018, item 4.23;
Considerando ser o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo uma autarquia federal criada pela Lei nº 3.820/1960;
Considerando sua função institucional de zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País, bem como de dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas;
Considerando a Lei nº 13.021/2014, que, em seu artigo 13, VI, estabelece como obrigação do profissional farmacêutico, no exercício de suas atividades, prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio;
Considerando a RDC nº 44/2009 da Anvisa;
Considerando o interesse público e a necessidade de se educar a população quanto ao papel do farmacêutico como profissional da saúde;
Considerando a necessidade de ampliação do projeto em espaços de natureza privada;
decide:
Artigo 1º - O "Farmacêutico na Praça" é uma ação promovida pelo CRF-SP que objetiva orientar a população sobre o uso racional de medicamentos, os perigos da automedicação, a importância das medidas de prevenção, o acompanhamento e controle de doenças crônicas e do farmacêutico como profissional de saúde em suas áreas de atuação.
§ 1º - Durante a ação, os participantes (pacientes) receberão orientação farmacêutica, de acordo com sua necessidade, e, eventualmente, informações relativas ao tema da ação, caso seja estabelecida ação específica de promoção à saúde, considerando-se o local e seus dados epidemiológicos.
§ 2º - É facultada a prestação de serviços farmacêuticos, de acordo com a legislação vigente e protocolos elaborados pelo CRF-SP, inclusive, porém não limitados a orientação farmacêutica e verificação de pressão arterial e glicemia capilar.
Artigo 2º - Os serviços farmacêuticos realizados durante a ação deverão ser prestados por farmacêuticos habilitados conforme resoluções do Conselho Federal de Farmácia, voluntários e devidamente inscritos e regulares perante o CRF-SP.
§ 1º - Os estudantes de cursos regulares de Farmácia poderão realizar as seguintes atividades durante a ação:
I - Auxílio aos farmacêuticos em orientações relacionadas à saúde;
II - Esclarecimento da população sobre a ação (papel do farmacêutico, serviços realizados e do CRF-SP);
III - Acolhimento, por meio de palestra, intervenção teatral ou orientação individual;
IV - Realização da triagem dos pacientes;
V - Preenchimento das declarações de serviço com as informações básicas (nome, e-mail, idade, sexo, peso, uso de medicamentos);
VI - Aplicação do questionário de pesquisa, quando houver.
§ 2º - É vedada qualquer forma de remuneração aos voluntários pelo CRF-SP, sendo sua atividade na ação regida pela Lei nº 9.608/1998.
§ 3º - Todos os participantes deverão estar devidamente identificados.
Artigo 3º - São requisitos físicos mínimos para a realização da ação:
I - Espaço público, de livre circulação, cujo uso deverá ser previamente autorizado pelas autoridades competentes;
II - Fácil acesso via transporte público ou estar em local de grande circulação de pessoas;
III - Local acessível para pessoas com deficiência, de acordo com a Lei nº 13.146/2015;
IV - Possuir dimensões, mobiliário e infraestrutura compatíveis com as atividades e serviços a serem oferecidos;
a) O ambiente deve estar limpo antes de todos os atendimentos nele realizados, a fim de minimizar riscos à saúde dos participantes e dos farmacêuticos voluntários;
b) Após a prestação de cada serviço, deverá ser verificada a necessidade de realizar novo procedimento de limpeza;
V - O local deverá contar, sempre que possível, com abrigo que comporte o número total de pessoas em caso de chuva;
VI - Identificação da ação, por meio de banner, faixa ou outro material similar, com arte aprovada pela Diretoria e Departamento de Comunicação do CRF-SP, respeitadas as normas locais.
§ 1º - O local da ação deverá possuir documentação regular perante o Corpo de Bombeiros (AVCB e CLCB), Prefeitura Municipal, Vigilância Sanitária e CRF-SP, se aplicável.
§ 2º - A inserção da marca ou logotipo de empresas patrocinadoras é permitida, desde que o tamanho da imagem não comprometa a identificação da ação.
§ 3º - Deverá ser solicitada aprovação das autoridades competentes para utilização de banner, faixa ou material similar, se aplicável.
Artigo 4º - É vedada a realização da ação em área pertencente ou vinculada à estabelecimentos farmacêuticos.
Artigo 5º - O CRF-SP deverá solicitar à Vigilância Sanitária municipal ou outros órgãos competentes autorização para a realizaçãoda ação.
Artigo 6º - O CRF-SP poderá solicitar patrocínio para a realização da ação, obedecidas as normas vigentes.
Parágrafo Único - Caso o patrocínio seja fornecido por pessoa jurídica do ramo farmacêutico, esta deverá estar regular perante o CRF-SP.
Artigo 7º - A divulgação da ação será realizada pelos meios oficiais do CRF-SP, sendo vedado o uso dos símbolos identificadores do órgão (marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros) sem a devida autorização, sujeito às sanções legais cabíveis.
Artigo 8º - Quando a ação for realizada nos municípios abrangidos pelas seccionais do CRF-SP, a Diretoria Regional ou farmacêutico por ela indicada será responsável pela ação.
Artigo 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente do Conselho