Diário Oficial do Estado de São Paulo - 13/04/2017 - link - pág. 244
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado deSão Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunida na 3ª Reunião de Diretoria Extraordinária em 02/03/2017, item 3.1;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, especialmente no que se refere à alínea "g", do seu artigo 6º e,
CONSIDERANDO a Lei nº 3.820/60 que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País;
CONSIDERANDO que é atribuição do CRF-SP dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas de seus inscritos;
CONSIDERANDO que é atribuição do CRF-SP expedir as deliberações acerca de suas decisões, respeitando a hierarquia e as resoluções do Conselho Federal de Farmácia;
CONSIDERANDO que as prerrogativas profissionais não são privilégios ou mesmo direitos exclusivos de uma categoria, mas representam, antes de tudo, uma proteção à cidadania;
CONSIDERANDO que as prerrogativas estabelecem parâmetros da atuação profissional e podem ser definidas como a defesa do interesse do profissional na execução do trabalho na sua plenitude, o Plenário do CRF-SP, decide:
DO COMITÊ DE DIREITOS E PRERROGATIVAS
Artigo 1º. Reestruturar o Comitê de Direitos e Prerrogativas no âmbito da competência administrativa deste Conselho Regional de Farmácia.
Artigo 2º. Entende-se por prerrogativas o exercício das atividades farmacêuticas previstas em lei e em normativas expedidas por órgãos regulamentadores e Conselho Federal de Farmácia.
Artigo 3º. O Comitê de Direitos e Prerrogativas tem como atribuição defender os direitos dos farmacêuticos no exercícioda profissão.
Artigo 4º. O Comitê de Direitos e Prerrogativas deste CRF-SP será constituído de, no mínimo, 3 (três) farmacêuticos inscritos, indicados pela Diretoria e homologados pelo Plenário.
Artigo 5º. Competirá ao Comitê de Direitos e Prerrogativas:
a) assistir de imediato qualquer profissional farmacêutico cuja prerrogativa seja violada;
b) apreciar e dar parecer sobre as denúncias referentes a eventuais afrontas ou lesões às prerrogativas e direitos dos farmacêuticos;
c) orientar a conduta na atividade profissional;
d) promover todas as medidas necessárias à defesa, preservação e garantia dos direitos e prerrogativas profissionais;
e) verificar os casos de exercício ilegal da profissão, noticiando ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia para a tomada de eventuais medidas judiciais e administrativascabíveis;
f) reunir-se mensalmente para deliberação dos assuntos de sua competência.
Parágrafo único. O Comitê de Direitos e Prerrogativas deste CRF-SP somente atuará em prol dos farmacêuticos nele inscritos.
DA APURAÇÃO DA DENÚNCIA
Artigo 6º. Todo farmacêutico, devidamente inscrito neste CRF-SP, que, no exercício de suas atribuições e funções profissionais previstas em lei e em atos normativos, for ofendido, atingido em sua honra profissional ou deixar de ser respeitado em seus direitos e prerrogativas, poderá denunciar ao Comitê de Direitos e Prerrogativas para apuração dos fatos.
Artigo 7°. A denúncia deverá ser apresentada por escrito, contendo a descrição dos fatos e provas documentais ou de outra natureza.
Artigo 8º. O Comitê de Direitos e Prerrogativas, conforme o caso, designará, dentre os seus membros, um relator, podendo contar com a colaboração de um ou mais farmacêuticos da base, que se incumbirá da apuração dos fatos, se o caso, de forma a verificar a ocorrência de violação aos direitos e prerrogativas do farmacêutico.
Parágrafo Único. O Relator, a seu critério, poderá determinar diligências, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e outros, para esclarecimentos dos fatos.
Artigo 9º. Caso seja inquestionável a prova documental juntada à denúncia, que demonstre, inequivocamente, a caracterização da ofensa às prerrogativas e direitos do profissional, o Relator ficará dispensado da produção de provas.
Artigo 10. Concluída a avaliação da denúncia, tanto na hipótese do parágrafo único do artigo 8° como do artigo 9º da presente Deliberação, o Relator emitirá um parecer fundamentado determinando o arquivamento da denúncia, caso não fique comprovada a violação, ou a realização de outras providências necessárias para garantia da prerrogativa profissional dando conhecimento ao denunciante.
Parágrafo Único. O Parecer do Relator será sempre submetido à apreciação e decisão final do Comitê.
Artigo 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias.
São Paulo, 11 de abril de 2017.
PEDRO EDUARDO MENEGASSO
PRESIDENTE DO CRF-SP