Deliberação nº 13/2015

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820/60, reunido em 27 de julho de 2015;


Considerando que o CRF-SP constitui-se como autarquia federal, dotada de autonomia administrativa, cujo escopo institucional é zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 3.820/1960.


Considerando que se insere no âmbito de atribuições do CRF-SP fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, nos termos do artigo 10º, alínea “c”, da Lei
nº 3.820/1960.


Considerando a competência do CRF-SP em expedir deliberações acerca de suas decisões, respeitando a hierarquia e as resoluções do Conselho Federal de Farmácia, bem como as
demais legislações vigentes, e zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica, nos termos do artigo 2º, inciso X e XV, respectivamente, ambos do seu Regimento Interno.
Considerando que é resguardado ao CRF-SP a possibilidade de emitir recomendações, portarias, certidões, ordens de serviços, pareceres, editais, indicações, instruções e outros atos administrativos necessários às suas atividades, consoante artigo 2º, inciso XI, do seu Regimento Interno, DECIDE:


Artigo 1º - O CRF-SP condicionará a emissão e manutenção do Selo de Assistência farmacêutica e Selo Farmácia Estabelecimento de Saúde à ausência das situações abaixo:

I – não comprovação da presença efetiva do profissional farmacêutico nas inspeções fiscais realizadas no estabelecimento, através da constatação de ausências;

II – falta de assistência integral no estabelecimento, constatada através da fiscalização ou da documentação protocolada no CRF-SP;

III – falta de responsável técnico farmacêutico com assunção perante o CRF-SP;

IV – pendências quanto à apresentação no CRF-SP de alterações havidas no Contrato Social ou equivalente do estabe lecimento, nos casos de alteração de razão social e/ou ramo de

atividade e/ou endereço e/ou quadro societário;

V – Irregularidades sanitárias que de acordo com a legislação vigente, comprometam o exercício profissional farmacêutico, conforme determina o Código de Ética da Profissão;

VI – irregularidades referente ao cumprimento da legislação referente aos medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações, e medicamentos
antimicrobianos conforme RDC 20/11 e atualizações ou outra que vier substituí-la;

VIII – comercialização de produtos em desacordo com a legislação preconizada pelo órgão sanitário federal.

 

Artigo 2º - Quando detectada uma das situações previstas nos itens I a VII do art. 1º a emissão do Selo de Assistência Farmacêutica e do Selo Farmácia Estabelecimento de Saúde será
negada e/ou retirados no ato da constatação fiscal.

 

Artigo 3º - Quaisquer dúvidas na aplicação da presente Deliberação serão resolvidas pela Diretoria do CRF-SP.

 

Artigo 4º -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


São Paulo, 08 de setembro de 2015.


Dr. Pedro Eduardo Menegasso
Presidente do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo
CRF-SP n.º 14.010

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