Portaria nº 12/2015 do CRF-SP

O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, Autarquia Federal, instituída pela Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Política de Treinamento dirigida aos funcionários e estagiários do CRF-SP;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa concedida ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 3.820/1960;

CONSIDERANDO o poder diretivo do CRF-SP na condição de empregador, o qual engloba o poder de organizar as atividades a serem desenvolvidas no ambiente de trabalho, nos termos do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

DETERMINA:

CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS DA POLÍTICA DE TREINAMENTO 

 

Seção I – Dos Aspectos Gerais

 

Artigo 1º - Fica instituída a Política de Treinamento dirigido aos funcionários e/ou estagiários do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, a fim de garantir a qualidade e a efetividade dos métodos, por meio da padronização das normas que regem os respectivos processos.

Seção II – Das Características do Treinamento

Artigo 2º - Os treinamentos deverão:

  1. Estar alinhados com os Visão, Missão e Valores do CRF-SP e metas estabelecidas                               pela diretoria;
  2. Refletir as necessidades das pessoas para o cumprimento dos objetivos estratégicos do CRF-SP;
  1.  Ter sua elaboração e organização acompanhada pelo Departamento de Gestão de Pessoas;
  1. Acompanhar o desempenho dos funcionários após o treinamento e verificação do cumprimento das metas.
    1. Necessidades organizacionais;
    2. Necessidades dos blocos de cargos;
    3.  Necessidades individuais em função dos objetivos estratégicos do CRF-SP.
    4. Conteúdo/Assunto geral a ser abordado no treinamento;
    5. Objetivo do treinamento;
    6. Público-alvo do treinamento;
    7. Data e local para a sua aplicação;
    8. Opção de treinamento externo ou interno;
    9. Técnicas de Treinamento;
    10. Responsável pela aplicação do treinamento.

 

Artigo 3° - Devido às suas características, os treinamentos deverão ser elaborados com base nas:

CAPÍTULO II – DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CRÍTICOS 

 

Artigo 4º - São as situações, os processos e/ou os comportamentos que devem ser aprimorados, desenvolvidos ou alterados para o melhor desempenho da organização.

Artigo 5º - A identificação dos pontos críticos pode ser realizada de diversas formas, como por observação de resultados, entrevistas com funcionários e gestores, análise de avaliação de desempenho, etc.

CAPÍTULO III – DA ELABORAÇÃO DO PROJETO

Artigo 6º - O projeto de treinamento deverá ser  elaborado pelo  Departamento de Gestão de Pessoas, em colaboração com os gestores das áreas interessadas ou eventuais Consultorias  contratadas, visando à determinação dos seguintes itens:

CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DO TREINAMENTO

 

Artigo 7º - As fases de planejamento, confecção e execução do treinamento devem ser acompanhadas pelo Departamento de Gestão de Pessoas e validadas pela Gerência Geral de Relacionamento, Superintendência/ Assessoria Jurídica e Diretoria para efetiva realização.

Artigo 8º - A elaboração e execução do treinamento podem ser realizadas:

I-                   Internamente, sendo aplicada pelo próprio Departamento de Gestão de Pessoas ou pelo Gestor envolvido;

II-                Externamente, mediante contratação de organização para a realização do treinamento, adequando à realidade do CRF-SP.

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DO TREINAMENTO E DOS RESULTADOS

Artigo 9º - Deverão ser avaliados:

I - O treinamento, por meio do qual se verificará o atendimento ou não das necessidades, expectativas e objetivos estabelecidos inicialmente pelos gestores e Departamento de Gestão de Pessoas;

II - Os resultados pós-treinamento, nos quais serão analisados e comparados comportamentos, conhecimentos e processos antes do treinamento e pós-treinamento.

CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES PARA OS FUNCIONÁRIOS E DOS CUSTOS

Artigo 10º - Os funcionários que participarem de treinamento externo se obrigam a enviar o material didático fornecido para um diretório (PUB), que ficará disponível para a leitura por outros funcionários, bem como preparar e realizar apresentação dos principais pontos do conteúdo do treinamento que participou para a equipe do departamento que está alocado.

Parágrafo Único: O funcionário deverá fazer uma avaliação do treinamento em formulário padronizado.

Artigo 11- Se o treinamento externo for de total interesse do CRF-SP, o custo total será de responsabilidade do CRF-SP.

Artigo 12 - Se o treinamento for do interesse do funcionário e estiver contido dentro das diretrizes e das necessidades de treinamento e houver disponibilidade financeira, o funcionário arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor.

Artigo 13 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 25 de agosto de 2015.

PEDRO EDUARDO MENEGASSO

PRESIDENTE

CRF-SP Nº 14.010

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