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PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

Revista do Farmacêutico

PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 122 - JUN-JUL-AGO / 2015

Trânsito livre de farmacêuticos no Mercosul
“(...) a visão de que a Portaria nº 734/2014 do Ministério da Saúde se trata de um programa ‘Mais Profissionais de Saúde’ não é verdadeira, pois seu objetivo é a integração social (trabalho) dos povos latino-americanos”

 

 

A Constituição Federal de 1988 preleciona que o Brasil deve buscar “a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”. O mandamento decorre da similitude cultural entre esses países e tem por objetivo enfrentar melhor os desafios em termos geopolíticos.

A consolidação do mandamento constitucional ocorreu no dia 26 de março de 1991, por intermédio do Tratado de Assunção celebrado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (1), e resultou na formação do Mercado Comum do Sul (Mercosul). Seu objetivo é desenvolver a região, criando um espaço comum de circulação de pessoas, bens e serviços e reduzir/eliminar direitos alfandegários e restrições tarifárias, para que os seus Estados Partes possam elevar o grau de competitividade e ampliar os mercados de maneira coesa, inclusive por meio da adoção de políticas comuns a terceiros estranhos ao bloco. Todos esses atos, em conjunto, pretendem criar o denominado “mercado comum” (2) entre seus membros.

O Mercosul possui personalidade jurídica internacional e uma estrutura institucional com os seguintes órgãos: (i) Conselho do Mercado Comum (CMC); (ii) Grupo Mercado Comum (GMC); (iii) Comissão de Comércio do Mercosul; (iv) Parlamento do Mercosul; (v) Foro Consultivo Econômico-Social; e (vi) Secretaria Administrativa do Mercosul, cada um com atribuições específicas.

O processo de integração entre os países não está voltado somente ao aspecto econômico, mas também aos direitos sociais, como o exercício profissional, pois um “mercado comum” implica também em livre circulação de mão-de-obra. Sob esta ótica, consolidou-se em 1998, no âmbito do Mercosul, a “Declaração Sociolaboral” ou “Carta Social”, impondo aos seus Estados Partes o auxílio, informação, proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho a todos os migrantes, independentemente de sua nacionalidade, por meio de medidas tendentes ao estabelecimento de normas e procedimentos comuns voltados à circulação dos trabalhadores nas zonas de fronteira.

A responsabilidade pela fixação de procedimentos comuns relativos à circulação de trabalhadores recaiu sobre o Grupo Mercado Comum (GMC), órgão deliberativo que possui 14 subgrupos de trabalho, dentre os quais o de nº 11: Saúde.

No Subgrupo de Trabalho nº 11, uma das equipes é responsável pelas “relações coletivas e individuais de trabalho, do ‘livre trânsito’ de trabalhadores, da formação profissional, da compatibilização dos currículos de formação, do reconhecimento da habilitação profissional (títulos e diplomas), registro profissional, regulação do trabalho e requisitos para o exercício profissional.” (3)

Ocorre que não é possível discutir o livre exercício da profissão dentro do bloco sem uma harmonização das legislações internas.

Diante disso, a equipe implementou a Matriz Mínima para o registro profissional, que resultou na edição da Resolução GMC nº 27/2004. O referido ato normativo diz respeito a informações sobre profissionais que exercem ou pretendem exercer sua profissão no Mercosul e/ou trabalhem em municípios de fronteira, sendo indispensável para habilitar os profissionais do setor de saúde no exercício de suas atividades próprias.
A importância da implementação da Matriz Mínima nos Estados Partes está relacionada à realização efetiva dos seguintes fatores: controle do fluxo dos profissionais de saúde entre os países; intercâmbio de informações entre os Ministérios de Saúde dos Estados Partes sobre os profissionais; à possibilidade de se evitar o exercício profissional em Estado diverso ao seu país de origem, por aquele que esteja impedido de exercer sua atividade profissional; e ao respeito dos pré-requisitos complementares exigidos em cada país segundo a legislação nacional.

Em maio de 2014, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 734, aprovando a lista de profissões de saúde reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul. Dentre médicos, dentistas e psicólogos, o farmacêutico foi incluído.
Importa ressaltar que a mera inclusão dos profissionais, ao contrário do propalado nas redes sociais, não implica no livre exercício da atividade em quaisquer dos países integrantes do Bloco Regional, e tampouco em uma política de governo criada a exemplo do programa Mais Médicos, pois, no Brasil, há necessidade de revalidação do diploma estrangeiro e o registro no respectivo Conselho profissional, além de ser preenchida a Matriz Mínima.
Por conseguinte, a visão de que a Portaria nº 734/2014 do Ministério da Saúde se trata de um programa “Mais Profissionais de Saúde” não é verdadeira, pois seu objetivo é a integração social (trabalho) dos povos latino-americanos, indo ao encontro de um dos ditames constitucionais.

Contudo, necessita ser melhor debatida nos conselhos de fiscalização profissional, pois não há um sistema de informação supranacional de penalidades ético-disciplinares.
Dessa forma, um profissional impedido de exercer seu encargo, por exemplo, no Uruguai, pode vir a exercê-lo no Brasil caso as informações sobre seu histórico ético-profissional não sejam analisadas, seja ele médico, dentista ou farmacêutico, o que implica em grande risco à saúde da população.

Portanto, premente é a necessidade da criação de um cadastro supranacional de penalidades ético-disciplinares com intercâmbio de informações entre os Ministérios da Saúde dos Estados Partes, a fim de garantir o adequado fluxo de referências sobre eventuais penalidades éticas aplicadas aos profissionais, resguardando a saúde da população e assegurando que os profissionais possam circular com segurança e dinamismo no âmbito do Mercosul.

   Dr Roberto Tadao

Por dr. Roberto Tadao Magami Jr. Departamento Jurídico do CRF-SP

 

NOTAS


1) Em 2012, a Venezuela passou a integrar o Mercosul;
2) Atualmente, no Mercosul, não há livre circulação dos fatores de produção, como por exemplo a mão-de-obra, mas apenas regras comuns para as importações oriundas de estados estranhos aos seus países integrantes. Portanto, o estágio de integração regional ainda é classificado como união aduaneira em fase inicial;
3) Fonte: http://cfo.org.br/wp-content/uploads/2010/03/Manual-Matriz-M%C3%ADnima.pdf. Acesso em 5/6/2015.

 

  

 

 

 

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