Revista do Farmacêutico 115 - Saúde Pública

Revista do Farmacêutico

PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 115 - JAN-FEV-MAR / 2014

 

Enfermeiros na dispensação

CRF-SP e Coren-SP manifestam-se sobre os problemas legais e técnicos da dispensação por enfermeiros nas unidades públicas

 

UBS (Foto Thais Noronha)Há prefeituras que entram na Justiça para não contratar farmacêuticos para as unidades de saúdeA responsabilidade técnica por estabelecimentos com dispensação de medicamentos é uma atividade privativa do farmacêutico desde 1973, quando foi regulamentada pela Lei n.º 5.991/73. Mesmo assim, passados mais de 40 anos, a questão ainda é desobedecida em todo o Brasil e não é diferente no Estado de São Paulo.

 

Apesar do avanço significativo, 7% das farmácias e drogarias privadas estão irregulares e não contam com a presença do farmacêutico. No entanto, quando se trata da rede pública, o número de unidades de saúde que dispensam medicamentos sem a presença do farmacêutico chega a 56%, de acordo com o Departamento de Fiscalização do CRF-SP.

O farmacêutico é o único profissional habilitado para exercer a atribuição de dispensação de medicamentos, conforme Decreto n.º 85.878/81. Ele participa desde a compra, transporte, e cuidados no correto armazenamento, até a efetiva dispensação de medicamentos, ato em que orienta acerca da correta utilização, interações medicamentosas e contribui para o sucesso da terapia.

Ser orientado pelo farmacêutico é um direto da população e sua atuação contribui para o uso racional dos medicamentos, melhoria das condições de saúde do paciente e, consequentemente, da qualidade de vida.
O ato de dispensação não significa apenas a entrega do medicamento ao paciente, mas envolve a responsabilidade essencial do farmacêutico em contribuir para satisfazer a necessidade de um tratamento farmacológico adequado, efetivo e seguro por meio do desenvolvimento de ações centradas no paciente.

Avanços

O Projeto de Lei Federal nº 4.135/12 (autoria da senadora Vanessa Grazziotin) torna clara a obrigatoriedade da presença do farmacêutico no Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com o texto do PL, os serviços de saúde do SUS que disponham de farmácia ou dispensário de medicamentos são obrigatoriamente sujeitos à assistência técnica prestada por farmacêutico inscrito no respectivo Conselho Regional de Farmácia. O projeto está no aguardo do parecer da Comissão de Finanças e Tributação. Após o parecer, será encaminhado para a Comissão de Justiça e Cidadania.

No âmbito estadual, o Projeto de Lei nº 129/13 (autoria do deputado Carlos Neder) obriga as unidades de saúde que tenham farmácias ou dispensários de medicamentos a manterem farmacêutico e disciplina a política de assistência farmacêutica no Estado. Atualmente, aguarda o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Profissionais da enfermagem

É muito comum a dispensação de medicamentos por profissionais não habilitados legalmente para essa atividade, inclusive enfermeiros e técnicos de enfermagem. Isso ocorre em unidades de saúde de municípios que possuem decisão judicial contra o CRF-SP para não contratar o farmacêutico.

Para o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP), os profissionais de enfermagem não devem dispensar medicamentos. Em 12 de junho do ano passado, a entidade reuniu-se com o Ministério Público do Estado de São Paulo e com o CRF-SP para discutir a questão.

De acordo com o parecer do Coren-SP, além de ser atribuição privativa do farmacêutico, a desobediência à Lei representa grande risco à saúde da população, uma vez que a dispensação de medicamentos exige conhecimentos técnicos que não se inserem no âmbito de atuação dos profissionais de enfermagem.

Além disso, verificou-se que muitos dos profissionais de enfermagem têm exercido essa atribuição sob a supervisão do farmacêutico. Tal procedimento viola o disposto na Lei nº 7.498/1986 (Lei do Exercício Profissional da Enfermagem), a qual prevê expressamente, em seu artigo 15, ser obrigatório que o enfermeiro oriente e supervisione as atividades praticadas pelo técnico e pelo auxiliar de enfermagem. Em tese, a dispensação de medicamentos por profissional não farmacêutico configura crime de exercício ilegal da profissão farmacêutica nos termos do artigo 282 do Código Penal.

Por Monica Neri

 

                                                         

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