CRF-SP alerta sobre o cumprimento da legislação do programa Farmácia Popular

 

 

CRF-SP alerta para o cumprimento da legislação do programa federal

CRF-SP alerta para o cumprimento da legislação do programa federalSão Paulo, 15 de agosto de 2014.

Recorrentemente os meios de comunicação veiculam casos de fraude no programa do governo federal Aqui Tem Farmácia Popular. Irregularidades apuradas como vendas em desacordo com as regras do programa, falsificação de assinaturas em cupons, falta de comprovação sobre vendas realizadas, comercialização de medicamentos sem prescrição médica, dentre outros, já determinaram a condenação dos réus donos dos estabelecimento e farmacêuticos responsáveis a penas que variam entre o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, multa e até prisão, além do responsável técnico poder responder por processo ético disciplinar.

Alerta aos farmacêuticos

Considerando a gravidade do problema, o departamento de Orientação Farmacêutica do CRF-SP aleta aos farmacêuticos sobre a responsabilidade pelo cumprimento da Portaria nº 971, de 15 de maio de 2012, que descreve os critérios a serem adotados no momento de dispensação de medicamentos e produtos para saúde à usuários do Programa Farmácia Popular. De acordo com esta portaria, as farmácias e drogarias devem obrigatoriamente observar as seguintes condições:

I - apresentação pelo paciente de documento oficial com foto no qual conste o seu número de CPF e sua fotografia;

II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, com as seguintes informações:

a) número de inscrição do médico no CRM, assinatura e carimbo médico e endereço do estabelecimento de saúde;

b) data da expedição da prescrição médica;

c) nome e endereço residencial do paciente.

As farmácias e drogarias deverão providenciar duas cópias legíveis da prescrição, laudo ou atestado médico apresentado pelo paciente no ato da compra, arquivando-as uma em meio físico e outra em meio magnético e/ou arquivo digitalizado no próprio estabelecimento, e mantê-las por cinco anos para apresentação sempre que for solicitado.

As prescrições para medicamentos do programa terão validade de 120 dias a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 12 meses.

A quantidade de medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer aos limites definidos pelo programa. Assim, os medicamentos deverão ser fornecidos em quantidade para tratamento correspondente a um mês, sendo que períodos maiores deverão ser previamente autorizados pelo Ministério da Saúde.

Não é permitido reter a prescrição médica do paciente, como forma de fidelizar esse cliente a retornar no mês seguinte para realizar nova aquisição, ou utilizar a sua receita para lançamentos futuros, sem que tenha havido uma solicitação de compra pelo paciente.

A cada dispensação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do cupom fiscal e do cupom vinculado e o paciente, obrigatoriamente, deve assinar o cupom vinculado, sendo que uma via deve ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue ao paciente. É considerado como uma irregularidade a não emissão de cupom fiscal no ato da dispensação ou sua emissão posterior, assim como falsificação da assinatura do paciente.

Também não é permitido utilizar o nome e CPF do paciente para lançamentos de medicamentos que não são de sua utilização e/ou não há prescrição referente aos mesmos.

Também não é permitido fazer uso publicitário do programa fora das regras definidas e não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas ou apenas em fase de credenciamento exibirem publicidade referente. Além disso, é proibido vender medicamentos pelo Programa Farmácia Popular em qualquer outro estabelecimento, mesmo que pertencente a mesma empresa, distinto daquele em que foi feito o atendimento do cliente e o ato de dispensação.

O Código de Ética do Farmacêutico (Res CFF nº 596/14) estabelece que é direito do farmacêutico exercer sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem a legislação vigente. O profissional tem o dever de exercer a profissão farmacêutica respeitando os atos, as diretrizes, as normas técnicas e a legislação vigentes, sendo proibido realizar ou participar de atos fraudulentos em qualquer área da profissão farmacêutica.

Assessoria de Comunicação CRF-SP
(Com informações do departamento de Orientação Farmacêutica)

 

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2014 06 03 

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