Fiscalização Orientativa

 

Portaria MJ nº 240/2019, novos critérios para produtos sujeitos ao controle da Polícia Federal

Novos critérios para produtos sujeitos ao controle da Polícia FederalSão Paulo, 19 de julho de 2019.

Em 14 de março de 2019 foi publicada a Portaria MJ nº 240/2019 que estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal. Essa norma entrará em vigor em 01 de setembro de 2019, tendo em vista prorrogação do prazo estabelecida pela Portaria MJ nº 577/2019.

Uma mudança considerável que foi incluída na Portaria MJ nº 240/2019, é que os produtos listados no Anexo I dessa portaria estão sujeitos ao controle quando de sua utilização em quantidade superior à 1g ou 1mL. Na normativa de 2003 (atualmente vigente) os limites de isenção do controle são maiores e diversos estabelecimentos farmacêuticos (a exemplo das farmácias magistrais) utilizam as substâncias sujeitas ao controle da Polícia Federal sem a necessidade de licenciamento específico para tal.

Com a vigência da nova normatização, todos os estabelecimentos estarão sujeitos ao cadastro, emissão de licença e realização de controles mensais da utilização dos produtos químicos por meio de envio eletrônico de mapas para a Polícia Federal.

As atividades que implicam em controle pela Polícia Federal são:

I - fabricação e produção: especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados;

II - utilização: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados;

III - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa e distribuição: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados;

IV - transformação: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;

V - armazenamento: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados armazenados;

VI - transporte: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados transportados; e

VII - reaproveitamento: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo.

Os dados referentes a evaporação, roubo, furto, extravio e demais perdas ou referentes à devolução de produtos químicos controlados, total ou parcial, deverão ser informados nos campos próprios constantes dos mapas de controle pertinentes.

Ressalta-se que para cada estabelecimento, matriz, filial ou unidade descentralizada, será emitido pela Polícia Federal cadastros e licenças específicos. São previstos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro Cadastral - CRC: é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está devidamente cadastrada na Polícia Federal;

II - Certificado de Licença de Funcionamento - CLF: é o documento que comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos químicos, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica;

III - Autorização Especial - AE: é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está autorizada a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos; e

IV - Autorização Prévia - AP: é a anuência concedida pela Polícia Federal às operações de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos praticadas por pessoa física ou jurídica.

Para a concessão de CLF ou AE serão considerados, dentre outros fatores, a relação entre os produtos químicos, a atividade, a instalação física, a capacidade técnica e a comprovação de regularidade junto a outros órgãos de controle.

Dessa forma, apesar da nova portaria ainda não estar vigente, a fiscalização do CRF-SP orienta ao farmacêutico que se atente aos novos procedimentos para atuar com produtos químicos listados no Anexo I da Portaria MJ nº 240/2019, de forma a verificar a regularidade do estabelecimento onde atua e providenciar os devidos ajustes, garantindo o cumprimento integral da legislação vigente.

Atualmente está disponível no portal da Polícia Federal diversas orientações sobre as mudanças incluídas pela Port MJ nº 240/2019 e um ambiente de testes e treinamento, para que as empresas possam verificar previamente o funcionamento do sistema e documentos necessários para o cadastro e licenciamento, bem como o envio dos mapas.

Destacamos que o descumprimento das exigências preconizadas pela Portaria MJ nº 2019 sujeita o estabelecimento às medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001 que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.

Clique aqui para acessar na íntegra a Portaria MJ nº 240/2019

Clique aqui para acessar informações sobre o assunto no portal da Polícia Federal

Portal CRF-SP www.crfsp.org.br

Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP:

(11) 3067-1450 (opção 7) ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

 

 

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