Receituário para dispensação de médicos estrangeiros deverá seguir o já preconizado na legislação

Receituário para dispensação de médicos estrangeiros deverá seguir o já preconizado na legislação
 

A vinda de médicos estrangeiros para o Brasil participantes do Programa Mais Médicos, instituído pelo Ministério da Saúde, tem gerado o questionamento dos farmacêuticos sobre como proceder ao receber uma prescrição emitida por qualquer desses profissionais. Afora qualquer polêmica relacionada ao programa, de acordo com o Artigo 10 da Medida Provisória 621/13 será expedido registro provisório aos médicos estrangeiros pelos Conselhos Regionais de Medicina. Assim, a avaliação do receituário para dispensação de medicamentos nas farmácias e drogarias deverá seguir o já preconizado na legislação, sendo obrigatório o nº de CRM e assinatura do profissional. Segue abaixo trechos da MP para conhecimento.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 621, DE 8 DE JULHO DE 2013  – Institui o Programa Mais Médicos(...)
Art. 10.  O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o  Fica vedado ao médico intercambista o exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 2o  Para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina. (g.n.)
§ 3o  A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina, não sendo aplicável o art. 99 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. 
§ 4o  O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do programa de aperfeiçoamento, e terá validade restrita à permanência do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do regulamento.  
§ 5o  O médico intercambista registrado provisoriamente estará sujeito à fiscalização e ao pagamento das anuidades estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito, conforme legislação aplicável aos médicos inscritos em definitivo. 
§ 6o  O médico intercambista não participará das eleições do Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito.

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