ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

 

 

 

São Paulo, 23 de janeiro de 2020.

Segundo a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 645/2017, o farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética desde que apresente ao CRF-SP comprovante de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) na área de estética. Dessa forma, o CRF-SP orienta aos farmacêuticos sobre a impossibilidade de atuação nessa área sem a devida conclusão do curso de pós-graduação e deferimento do registro do título de especialista pelo CRF-SP, uma vez que somente estar cursando a pós-graduação não habilita a atuação na área de saúde estética.

Ressalta-se que o farmacêutico capacitado conforme o critério acima descrito poderá realizar os procedimentos preconizados nas Resoluções nº 616/15 e 645/17 do CFF, ambas vigentes. As Resoluções nº 573/13 e nº 669/18 do CFF encontram-se suspensas temporariamente, sendo que os procedimentos estéticos nelas previstos, tais como cosmetoterapia, eletroterapia, iontoterapia, laserterapia, luz intensa pulsada, peelings químicos e mecânicos, radiofrequência estética e sonoforese não podem ser realizados até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.

No entanto, a suspensão judicial das referidas normas não impede que o farmacêutico habilitado em saúde estética atue na área e assuma responsabilidade técnica por estabelecimentos de saúde estética (conforme CNAE 9602-5/02 previsto pela Portaria CVS nº 01/2019), tendo em vista as demais resoluções vigentes do âmbito profissional (Resolução CFF nº 616/2015 e Resolução CFF nº 645/2017).

Sendo assim, além da comprovação ao CRF-SP de que o profissional é capacitado em saúde estética, há necessidade de que o profissional verifique se o local onde irá atuar é regular perante o órgão de vigilância sanitária (mediante emissão de licença sanitária) e registrado perante o órgão profissional (com a devida emissão de Certidão de Regularidade Técnica). Em caso negativo, cabe ao farmacêutico providenciar a devida regularização, para não haver problemas futuros perante a fiscalização sanitária ou profissional.

Vale enfatizar que o Código de Ética Farmacêutica determina que o farmacêutico é obrigado a informar por escrito ao CRF-SP sobre todos os seus vínculos, mantendo atualizados os horários de responsabilidade técnica ou de substituição, bem como sobre qualquer outra atividade profissional que exerça, com seus respectivos horários e atribuições. Dessa forma, mesmo que o farmacêutico atue num estabelecimento que tenha outro profissional como responsável técnico, deverá informar ao CRF-SP sua atuação profissional. Esse procedimento pode ser realizado de forma eletrônica pelos Serviços On-line do CRF-SP (https://ecat.crfsp.org.br/).

Para orientações sobre como proceder para efetuar protocolo para registro do título de especialista em saúde estética e como regularizar o consultório de saúde estética, consulte os procedimentos disponíveis no portal do CRF-SP (http://www.crfsp.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10009 ) ou entre em contato com o Departamento de Atendimento e Registro do CRF-SP (11) 3067-1450, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

Portal CRF-SP www.crfsp.org.br

Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP:

(11) 3067-1450 (opção 7) ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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