Fiscalização Orientativa

Confira as orientações para atuação do farmacêutico em Saúde Estética

 

 

São Paulo, 8 de dezembro de 2020

Segundo a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 645/2017, o farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética desde que apresente ao CRF-SP comprovante de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) na área de estética. Dessa forma, o CRF-SP orienta aos farmacêuticos sobre a impossibilidade de atuação nessa área sem a devida conclusão do curso de pós-graduação e deferimento do registro do título de especialista pelo CRF-SP, uma vez que somente cursar a pós-graduação não habilita a atuação na área de saúde estética.

Ressalta-se que o farmacêutico capacitado conforme o critério acima descrito poderá realizar os procedimentos preconizados nas Resoluções nº 616/15 e 645/17 do CFF, ambas vigentes. As Resoluções nº 573/13 e nº 669/18 do CFF encontram-se suspensas temporariamente por decisão judicial.

No entanto, a suspensão das referidas normas não impede que o farmacêutico habilitado em saúde estética atue na área e assuma responsabilidade técnica por estabelecimentos de saúde estética (conforme CNAE 9602-5/02 previsto pela Portaria CVS nº 01/2020), tendo em vista as demais resoluções vigentes do âmbito profissional (Resolução CFF nº 616/2015 e Resolução CFF nº 645/2017). Esclarecemos que a formalização do local de realização das atividades de saúde estética poderá ocorrer por CNPJ ou de forma autônoma (por CPF).

Sendo assim, além de o profissional comprovar que é capacitado em saúde estética, deve verificar se o local onde irá atuar é regular perante o órgão de vigilância sanitária (mediante emissão de licença sanitária) e registrado perante o órgão profissional (com a devida emissão de Certidão de Regularidade Técnica). Em caso negativo, cabe ao farmacêutico providenciar a devida regularização, para não incorrer em problemas futuros perante a fiscalização sanitária ou profissional.

Vale enfatizar que o Código de Ética Farmacêutica determina que o farmacêutico é obrigado a informar por escrito ao CRF-SP sobre todos os seus vínculos, mantendo atualizados os horários de responsabilidade técnica ou de substituição, bem como sobre qualquer outra atividade profissional que exerça, com seus respectivos horários e atribuições. Dessa forma, mesmo que o farmacêutico atue num estabelecimento que tenha outro profissional como responsável técnico, deverá informar ao CRF-SP sua atuação profissional. Esse procedimento pode ser realizado de forma eletrônica pelos Serviços On-line do CRF-SP (https://ecat.crfsp.org.br/).

Com relação aos cursos de pós graduação à distância (EaD) ou semipresencial, apesar de entendermos que é extremamente difícil que haja uma formação adequada do profissional para as práticas em estética nessa modalidade, considerando que o CRF-SP não tem por atribuição a emissão de autorização para funcionamento de cursos de pós-graduação, sendo esta atribuição do MEC, somente podemos nos posicionar a respeito da regularidade de um curso após o recebimento dos documentos protocolados pelo profissional para fins de registro no CRF-SP, quando então é observado o devido cumprimento às normativas editadas pelo MEC.

Assim, previamente à realização do curso, e considerando que os cursos de pós-graduação lato sensu devem ser registrados no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC, orientamos que se consulte diretamente a instituição de ensino e o MEC para fins de esclarecimento sobre a regularidade de determinado curso que se pretenda realizar. Sugerimos que consulte o Cadastro e-MEC (http://emec.mec.gov.br/) para obter mais informações.

Vale esclarecer que não compete ao CRF-SP a indicação ou avaliação de cursos ou instituições, tendo em vista ser uma autarquia federal, lhe competindo a manutenção da imparcialidade.

Dentre os procedimentos/técnicas elencados pelas Res. nº CFF 616/15 e 645/17, os quais o profissional farmacêutico habilitado em saúde estética pode realizar estão: aplicação de toxina botulínica; preenchimentos dérmicos; carboxiterapia; intradermoterapia/mesoterapia; agulhamento e microagulhamento estético; criolipólise; fio lifting de autosustentação e laserterapia ablativa.

Já dentre os procedimentos/técnicas elencados pela Res. nº CFF 573/13, os quais o profissional habilitado em saúde estética não pode realizar, vez que a referida resolução se encontra suspensa judicialmente, estão: cosmetoterapia; eletroterapia; iontoforese, laserterapia; luz intensa pulsada; peelings químicos e mecânicos; radiofrequência estética e sonoforese (ultrassom estético).

Conforme já esclarecido, o farmacêutico não poderá realizar os procedimentos preconizados pela Res CFF nº 573/13, enquanto estiver suspensa judicialmente. Dessa forma, outros profissionais habilitados poderão ser contratados para realizar tais  procedimentos, caso este seja o interesse do estabelecimento. No caso do profissional esteticista, este deve observar a Lei nº 13.643/18.

Em relação ao PRP (Plasma Rico em Plaquetas), esclarecemos que não há Resoluções do CFF que regulamentam o uso, a prática ou preparo de PRP - Plasma Rico em Plaquetas. Ressalta-se também aspectos de biossegurança envolvidos, bem como licenciamento sanitário, já que o procedimento envolve práticas que fogem do contexto da estética e envolvem a coleta de material biológico (que remete à procedimentos de laboratório de análises clínicas).

Em relação à prática de ozonioterapia, informamos que não é um procedimento previsto para execução no âmbito de saúde estética pelo farmacêutico, havendo regulamentação própria a respeito. De acordo com a Resolução CFF nº 685/20, que regulamenta a atribuição do farmacêutico na prática da ozonioterapia, para atuar na área o profissional deverá comprovar junto ao CRF-SP o atendimento a um dos critérios do artigo 2º ou ao critério do artigo 3º da referida resolução. Além disso, a Resolução CFF nº 685/20 determina que a aplicação de ozônio medicinal pelo farmacêutico deve ser realizada em local devidamente licenciado que atenda às normas sanitárias vigentes pertinentes à execução desta atividade.

Em relação à divulgação/propaganda em saúde estética, esclarecemos que a Res CFF nº 658/ 18 regulamenta a publicidade, a propaganda ou o anúncio das atividades profissionais do farmacêutico e determina alguns critérios para divulgação de procedimentos, seus resultados e valores. Junto a ela, é importante se basear no Código de Ética Farmacêutica definido pelo Anexo I da Resolução CFF nº 596/14.

Orientamos a observar também a notícia publicada no Portal do CRF-SP (clique aqui) e o Manual de Propaganda Profissional (clique aqui).

Por fim, orientamos que sejam observadas as disposições da RDC nº 222/18 para a classificação dos resíduos, bem como sua segregação, acondicionamento, identificação, armazenamento, coleta, transporte e destinação. Ressaltamos ainda que de acordo com a referida resolução, todo serviço de saúde gerador de resíduos deve dispor de um Plano de Gerenciamento de RSS (PGRSS).

Para orientações sobre como proceder para efetuar protocolo para registro do título de especialista em saúde estética e como regularizar o consultório de saúde estética, consulte os procedimentos disponíveis no portal do CRF-SP (clique aqui) ou entre em contato com o Departamento de Atendimento e Registro do CRF-SP (11) 3067-1450, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Dúvidas sobre a legislação farmacêutica, contate o Setor do Orientação Farmacêutica do CRF-SP: (11) 3067 1450 – opção 7, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .

 

Setor de Orientação Farmacêutica CRF-SP

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