Comunicado 418/2003 do Centro de Vigilância Sanitária –
GT de Medicamentos/DITEP de 17/12/2003

 

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenação dos Institutos de Pesquisa, da Secretaria de Estado da Saúde, considerando o número de municípios que através de leis próprias vem autorizando farmácias e drogarias a comercializarem produtos estranhos a sua atividade principal que é a venda de medicamentos;

Considerando que o ordenamento jurídico pode ser visualizado por uma construção escalonada de diferentes níveis de preceitos normativos;

Considerando que a ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas sim uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas;

Considerando a base conceitual apontada por Hans Kelsen em sua teoria, podemos afirmar que:

A Legislação Federal é suprema, portanto, as Leis Estaduais e Municipais não podem ser menos restritivas que as Leis Federais.

Lei Municipal pode ser igualmente ou restritiva que as Leis Estaduais e Federais, porém se for mais branda, prevalece a Lei Federal ou Estadual que regulamenta o mesmo assunto. Assim sendo, toda e qualquer norma, seja de direito público, seja de direito privado que contrariar comando de legislação hierarquicamente superior será tida por norma inválida perante o sistema normativo, devendo ser expulsa do mesmo, de acordo com os mecanismos processuais existentes. Portanto, Lei Municipal que autorize a venda de produtos alheios ao comércio de farmácias e drogarias, contrariando a Lei Federal n. 5991/73, fere o ordenamento jurídico e a prática do bom direito.

Frente ao exposto, o Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo determina que as vigilâncias sanitárias municipais norteiem suas ações de fiscalização, baseadas na Lei Federal n. 5.991/73 e estejam cientes de que o descumprimento desta lei é passível de penalidades previstas na Lei Federal n. 6.437/77, e Código Sanitário Estadual, Lei n. 10.083/98, Artigo 122.

O não cumprimento desta determinação resultará nas medidas cabíveis, de acordo com o artigo 122, inciso XX, da Lei Estadual n. 10.083/98 e Lei Federal n. 8.078/90.

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