Foi publicada nesta quinta-feira, 25 de junho, no Diário Oficial da União, a nova redação do artigo 36 da Lei Federal nº 5.991/73 dada pela Lei nº 11.951 de 24 de junho de 2009, que confirma o disposto na Resolução RDC nº67/07 e na Resolução 328/99 da Anvisa, que dispõem sobre a proibição de captação de prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos e da centralização total da manipulação em apenas um estabelecimento, quando as farmácias possuem filiais.

Sendo assim, o disposto na nova norma está em concordância com a orientação fornecida pelo CRF-SP aos farmacêuticos, desde a publicação da RDC nº33/00, que foi substituída pela RDC nº67/07.

Confira as alterações do artigo 36 da Lei Federal nº 5.991/73:

 

Art. 1o  O art. 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36.  ...................................................................

§ 1o É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.

§ 2o  É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A seguir, trechos da RDC nº 67/07 e da Resolução nº 328/99 com os artigos que estão em concordância com a orientação do CRF-SP aos farmacêuticos:

RDC Nº. 67, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007

Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias.

5.3. As farmácias que mantêm filiais devem possuir laboratórios de manipulação funcionando em todas elas, não sendo permitidas filiais ou postos exclusivamente para coleta de receitas, podendo, porém, a farmácia centralizar a manipulação de determinados grupos de atividades em sua matriz ou qualquer de suas filiais, desde que atenda às exigências desta Resolução.

5.4. Drogarias, ervanárias e postos de medicamentos não podem captar receitas com prescrições magistrais e oficinais, bem como não é permitida a intermediação entre farmácias de diferentes empresas.

5.5. É facultado à farmácia centralizar, em um de seus estabelecimentos, as atividades do controle de qualidade, sem prejuízo dos controles em processo necessários para avaliação das preparações manipuladas.


RESOLUÇÃO Nº 328, DE 22 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre requisitos exigidos para a dispensação de produtos de interesse à saúde em farmácias e drogarias.

5.4.É vedado à farmácia e drogaria: 

5.4.2.O recebimento de receitas contendo prescrições magistrais; 

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