A Resolução nº 1823/2007 do Conselho Federal de Medicina (CFM), em seu artigo 9º, determina que os médicos não aceitem exames citopatológicos realizados por outros profissionais não médicos, à exceção dos odontólogos na sua área de atuação, considerando ser tal ato exclusivo do médico, em detrimento da profissão farmacêutica.

A Resolução levou o Conselho Federal de Farmácia (CFF) a ingressar na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com uma ação civil com o pedido de tutela antecipada em desfavor do CFM. O processo, de nº 2008.34.00.035483-9, entregue ao juiz Pablo Zuniga Dourado,tem como objeto a Declaração de Ilegalidade e Nulidade de Ato Irregular do CFM, no tocante à Resolução nº 1823/2007.

O Consultor Jurídico do CFF, Antônio César C. Jr, explica que o referido ato administrativo do CFM despreza os procedimentos realizados nos laboratórios de análises clínicas sob a responsabilidade técnica, ou no qual atue o farmacêutico.

Ele explica, ainda, que os farmacêuticos que se sentirem prejudicados podem representar os médicos nos juizados especiais , solicitando indenização por danos morais, caso ocorra o constrangimento da devolução indevida de exame clínico-laboratorial, realizado por farmacêutico, no campo da citologia. "É bom lembrar que, por lei, e com pronunciamento do STF, as análises clínicas não são atividades privativas de um único profissional, podendo ser realizadas por médicos patologistas, farmacêuticos bioquímicos e biomédicos", completa o Consultor Jurídico do CFF.

Fonte: CFF

 

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