Comitê Jovem do CRF-SP alerta sobre responsabilidade nas redes sociais

 

São Paulo, 13 de julho de 2015

Muitas pessoas acreditam que, nas redes sociais, podem falar o que quiserem e até ofenderem outras pessoas porque acreditam estar num ambiente sem regras. De fato, as mídias sociais possibilitaram que qualquer indivíduo expresse sua opinião de forma pública, muitas vezes para centenas ou milhares de pessoas. Porém, o fato de ser um ambiente livre e democrático não significa que cada um possa fazer ali o que bem entender.

A liberdade de expressão é um direito de todo cidadão, mas são necessários alguns cuidados para evitar determinadas condutas que podem caracterizar crimes como, por exemplo, injúria, calúnia e difamação, além de dano moral e falta de ética quando o ato é relacionado ao exercício profissional. Nisso se incluem também as ofensas e violações de privacidade publicadas via Twitter, Facebook e demais redes sociais.

O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O inciso III, do artigo 141 do Código Penal, que trata dos crimes contra a honra, diz que as penas aumentam em um terço se ocorrerem “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”, como é o caso das mídias sociais.

Embora ainda seja discutida uma legislação para regulamentar especificamente os crimes na internet, hoje já se sabe que as regras atuais aplicadas no mundo real também valem para o virtual. Nesse contexto, mensagens publicadas em redes sociais pelos profissionais podem vir a gerar um processo administrativo no seu respectivo conselho de classe. De acordo com o Código de Ética do Farmacêutico (Res. CFF 596/14), cabe ao profissional zelar pelo desempenho ético, mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão, devendo guardar sigilo quanto a fatos de que tenha conhecimento no exercício desta.

Além disso, conforme o art. 14 é proibido ao farmacêutico fazer declarações injuriosas, caluniosas, difamatórias ou que depreciem o farmacêutico, a profissão ou instituições e entidades farmacêuticas, sob qualquer forma. Ainda, de acordo, com o art. 17 da resolução, o farmacêutico perante seus pares e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, observados os preceitos éticos e empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito. Declarações infundadas e maldosas a respeito de colegas, da própria profissão ou do conselho profissional, com certeza, não contribuem para o cumprimento dessas prerrogativas, além de expor o profissional a responder um processo ético.

Muitos acreditam que ocultar o nome na internet garante o anonimato. Na realidade, com os dados do IP da máquina de onde partiu a ofensa fornecidos pelo provedor da conexão, é possível localizar o autor de um comentário. O meio digital possibilita essa identificação. Portanto, utilize as mídias sociais com bom senso e sabedoria.

 

 Saiba mais na página “Ética Profissional” do portal CRF-SP

 

Assessoria de Comunicação CRF-SP

 

 

 

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