Receita falsa exige atenção redobrada do farmacêuticoReceita falsa exige atenção redobrada do farmacêutico

São Paulo, 9 de fevereiro de 2011.

A recente necessidade de retenção de receita para a dispensação de 119 antimicrobianos está fazendo com que uma prática ilegal ganhe ainda mais força: a venda de prescrição falsificada. A denúncia do esquema ilegal no Centro de São Paulo foi comprovada pela reportagem da Folha de S. Paulo, na quarta-feira, 9/02. Por cerca de R$ 30 a R$ 50 é possível adquirir receitas falsificadas de antibióticos e Notificações de Receita de outros medicamentos sujeitos a controle especial já preenchidas e carimbadas.

A prática é realizada por homens que circulam nas Praças da Sé e República (região central), além do Largo 13 (região Sul). No caso denunciado a receita continha o carimbo e o número verdadeiro do CRM de uma médica.

Farmacêutico: atenção redobrada

A responsabilidade do farmacêutico ao dispensar um medicamento é inerente à profissão e deve ser redobrada com a incidência dessa prática ilegal. Com a venda deste tipo de prescrição, torna-se ainda maior o cuidado que ele deve ter ao receber uma receita nas farmácias e drogarias.

Todas as notificações de receitas recebem numeração específica da Vigilância Sanitária (Visa). A sequência é composta por oito dígitos, sendo os dois primeiros referentes à região que está subordinada à Visa. Os demais números fazem parte de uma sequência, controlada pela Vigilância, pela qual é possível identificar e obter informações sobre o médico prescritor. O nome do município em que a notificação foi emitida também deve constar logo abaixo da sequência numérica. Em caso de dúvidas de falsificação, o farmacêutico pode entrar em contato com o órgão fiscalizador da cidade.

Informações imprescindíveis na receita

Para dispensação de antimicrobianos: Pode ser utilizado o receituário simples em duas vias, desde que na receita estejam contidas as seguintes informações mínimas obrigatórias:

I - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
II - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou
nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo);
III - identificação do usuário: nome completo;
IV - identificação do comprador: nome completo, número do documento oficial de identificação,
endereço completo e telefone (se houver);
V - data da emissão; e
VI - identificação do registro de dispensação: anotação da data, quantidade aviada e número
do lote.

O preenchimento das informações contidas nos itens IV e VI acima, relacionado à identificação
do comprador e do registro de dispensação deve ser realizado no momento da venda, constituindo responsabilidade do estabelecimento farmacêutico.

A receita terá validade em todo o território nacional, sendo a “1ª via - Retida no estabelecimento farmacêutico” e a “2ª via - Devolvida ao Paciente”, atestada como comprovante do atendimento.

Informações imprescindíveis na notificação de receita para medicamentos da Portaria 344/98:


a) sigla da Unidade da Federação;
b) identificação numérica: a seqüência numérica será fornecida pela Autoridade Sanitária competente dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
c) identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional com a sigla da respectiva Unidade da Federação; ou nome da instituição, endereço completo e telefone;
d) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
e) nome do medicamento ou da substância: prescritos sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
f) símbolo indicativo: no caso da prescrição de retinoicos deverá conter um símbolo de uma mulher grávida, recortada ao meio, com a seguinte advertência: "Risco de graves defeitos na face, nas orelhas, no coração e no sistema nervoso do feto";
g) data da emissão;
h) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, este poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível;
i) identificação do comprador: nome completo, número do documento de identificação, endereço completo e telefone;
j) identificação do fornecedor: nome e endereço completo, nome do responsável pela dispensação e data do atendimento;
l) identificação da gráfica: nome, endereço e CNPJ/ CGC impressos no rodapé de cada folha do talonário. Deverá constar também, a numeração inicial e final concedidas ao profissional ou instituição e o número da Autorização para confecção de talonários emitida pela Vigilância Sanitária local;
m) identificação do registro: anotação da quantidade aviada, no verso, e quando tratar-se de formulações magistrais, o número de registro da receita no livro de receituário.

Thais Noronha

Assessoria de Comunicação CRF-SP

 

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