O texto da Consulta Pública é bem elaborado e não confronta outras profissões, uma vez que, de acordo com a proposta, os medicamentos que serão prescritos pelo farmacêutico são os isentos de prescrição. 

 

Regulamentar a questão significa dar maior responsabilidade ao farmacêutico, uma vez que atualmente já existe a prática de indicação de medicamentos isentos de prescrição, porém isso ocorre de forma não documentada e não sistematizada.

A partir do momento em que uma resolução de âmbito normatizar esta atividade, o farmacêutico fará o seu trabalho com maior segurança, respaldado por procedimentos documentados, o que aumentará a credibilidade frente ao paciente.

O conceito da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre automedicação responsável, ou seja, a prática dos indivíduos em tratar seus próprios sintomas e males menores com medicamentos aprovados e disponíveis sem a prescrição médica destaca que são seguros quando usados segundo as instruções.

 

De acordo com a OMS, a automedicação responsável pode:

 

- ajudar a prevenir e tratar sintomas e distúrbios que não necessitam de uma consulta médica;

- reduzir a crescente pressão sobre os sistemas de saúde, para o alívio de males menores, sobretudo quando os recursos humanos e financeiros forem limitados;

- aumentar a disponibilidade de cuidado com a saúde para populações que moram em áreas rurais ou remotas, onde o acesso aos serviços médicos pode ser difícil.

 

Fonte: In “Expert Committee on National Drug Policies”. World Health Organization. July, 1995.

 

Em consonância com este conceito tem-se o disposto no Artigo 55 da Resolução nº 357 de 20 de abril de 2001 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que estabelece que a automedicação responsável é responsabilidade do farmacêutico relativamente a cada patologia que possa ser objeto de sua intervenção no processo saúde-doença.

A Consulta Pública visa regulamentar uma atribuição do farmacêutico já tratada em legislações sanitárias e profissionais, como por exemplo:

 

- Inciso IV da alínea “a” do Artigo 1º da Resolução nº 467 de 28 de novembro de 2007 do Conselho Federal de Farmácia;

- § 1º do artigo 9º da Resolução nº 477 de 28 de maio de 2008 do Conselho Federal de Farmácia ;

- Item 5.17.2 da Resolução RDC nº87 de 21 de novembro de 2008 que altera o regulamento técnico sobre Boas Práticas de Manipulação;

- 5.17.2 A prescrição ou indicação, quando realizada pelo farmacêutico responsável, também deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos.

- Alínea “b” do Parágrafo 2º do artigo 81 da Resolução RDC nº44 de 17 de agosto de 2009

- b) indicação de medicamento isento de prescrição e a respectiva posologia, quando houver.

 

Diante do exposto, o CRF-SP convoca a participação de todos os colegas que entendam como necessária e urgente a regulamentação desse âmbito profissional. As manifestações ao Conselho Federal de Farmácia podem ser enviadas até 26 de abril para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

Thais Noronha

Assessoria de Comunicação CRF-SP

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