No início de fevereiro (09/02/2010), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que já decidira a Primeira Turma também do STJ em agosto de 2008, julgou o processo movido por uma drogaria contra o CRF-SP. O estabelecimento pleiteava o reconhecimento da possibilidade de comercialização de produtos diversos daqueles cuja venda é autorizada em farmácias e drogarias e a consequente expedição de Certificado de Regularidade.

Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça deixa claro que a farmácia e a drogaria estão impedidas de comercializar produtos alheios ao ramo farmacêutico e, por fim, se constatada a irregularidade sanitária, o CRF-SP está autorizado a não expedir ou retirar o certificado de regularidade do estabelecimento.

A decisão deve servir de alerta para os proprietários de farmácias e drogarias que escolheram arriscar e fazer uso do amparo temporário concedido por liminares obtidas por associações das quais fazem parte.

Com as decisões proferidas, o Superior Tribunal de Justiça cria precedentes desfavoráveis às pretensões dos estabelecimentos farmacêuticos e que serão levados em conta no julgamento das ações que visam suspender a RDC 44/09 e Instruções Normativas 09 e 10, publicadas pela Anvisa em agosto de 2009.

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