Confira abaixo o trecho da resolução, a dúvida do CRF-SP e o esclarecimento da Anvisa (itálico):

1) Trecho da RDC 96/08: Art. 5º As empresas não podem outorgar, oferecer, prometer ou distribuir brindes, benefícios e vantagens aos profissionais prescritores ou dispensadores, aos que exerçam atividade de venda direta ao consumidor, bem como ao público em geral.

Dúvida CRF-SP: Recebemos algumas denúncias sobre indústrias farmacêuticas ou propagandistas que oferecem benefícios em dinheiro a gerentes ou balconistas para indicar determinado medicamento. A quem se deve denunciar esta prática?

Resposta Anvisa: As denúncias com relação ao oferecimento de vantagens a profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, bem como aqueles que exerçam atividade de venda direta ao consumidor podem ser encaminhadas à Gerência Geral de Gerência-Geral de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária, no endereço da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SIA, Trecho 5, Área Especial 57, Bloco B, 1º andar, sala 2, Brasília (DF) - CEP 71205-050. De acordo com o artigo 19 da RDC 102/2000, bem como o artigo 5 da RDC 96/2008, esta prática é proibida. Apurada a denúncia e constatada a infração sanitária, os devidos responsáveis serão autuados.

2) RDC: Art. 10 - Os programas de fidelização realizados em farmácias e drogarias, dirigidos ao consumidor, não podem ter medicamentos como objeto de pontuação, troca, sorteios ou prêmios.

Parágrafo único – Todo o material publicitário de divulgação e o regulamento dos programas de fidelização devem informar sobre a restrição prevista no caput deste artigo.

CRF-SP: (Não abre exceção para medicamentos de uso contínuo). Pela definição de Programas de Fidelização, entendemos que uma campanha do tipo leve 3 pague 2 é um programa de fidelização. Se uma caixa do medicamento é grátis, pelo artigo 10, não poderiam ser realizadas. É isso mesmo?

Anvisa: Com relação a promoções do tipo “Leve 3 pague 2”, as mesmas não são consideradas programas de fidelização. São proibidas no caso de medicamentos isentos de prescrição, visto que induzem ao uso dos medicamentos de forma indiscriminada. Já no caso de medicamentos de venda sob prescrição, a promoção é permitida, desde que direcionada àqueles pacientes que possuem prescrição médica que contemple a quantidade de medicamentos a ser dispensada.

Contudo, na divulgação da promoção não pode haver menção de nenhum produto específico, para que não se configure divulgação de medicamentos de venda sob prescrição médica ao público leigo.

3) RDC: Art. 11 §4º - Quando informado um valor porcentual do desconto e/ou o preço promocional do medicamento, o preço integral praticado pela farmácia ou drogaria também deve ser informado.

CRF-SP: Então permite a divulgação de valor porcentual de desconto ou preço promocional?

Anvisa: Quanto à divulgação de preços informamos que ela deve ser feita por meio de listas nas quais devem estar presentes somente as seguintes informações obrigatórias: nome comercial do produto (se houver); a substância ativa, segundo a DCB/DCI; a apresentação, incluindo a concentração, forma farmacêutica e a quantidade; o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; o nome do detentor do registro; e o preço dos medicamentos listados. Nessas listas não é obrigatória a inclusão de outras informações sobre os medicamentos, nem mesmo advertências. Isso porque as listas de preços não são consideradas propagandas, já que nas mesmas não são permitidos quaisquer argumentos de cunho publicitário, uso de imagens, etc. Ou seja, nessas listas não poderão ser incluídas imagens das embalagens dos medicamentos, informações sobre indicação, sabor, posologia, etc.

4) RDC: §5º - Quando as farmácias e drogarias anunciarem descontos para medicamentos, seja por intermédio de anúncios veiculados na televisão, rádio, impressos, faixas ou qualquer outro meio, devem ter disponível, em local visível ao público, lista dos medicamentos anunciados com o preço reduzido conforme artigo 18 deste Regulamento.

CRF-SP: Sendo assim, as faixas afixadas na porta de drogarias contendo a porcentagem de desconto em determinado(s) medicamento(s) podem existir? E folhetos com divulgação dos descontos?

Anvisa: Somente os medicamentos isentos de prescrição médica podem ter seus preços divulgados por meio de outras formas de comunicação, que não sejam as listas, desde que incluam todas as informações exigidas pela RDC 96/2008 e demais normas relacionadas à propaganda. Isso porque, ao associar o preço à imagem dos produtos, o anuncio deixa de ter somente a intenção de divulgar os preços praticados para se configurar como propaganda dos produtos. Os descontos podem ser anunciados por outras formas que não as listas, desde que não associe o desconto a um medicamento específico, por exemplo, “genéricos com 50% de desconto”. Nesses casos, a drogaria deve ter disponível, em local visível ao público, uma lista dos medicamentos do grupo anunciado com o preço reduzido e as seguintes informações: preço, o nome comercial do produto; a substância ativa, segundo a DCB/DCI; a apresentação, incluindo a concentração, forma farmacêutica e a quantidade; o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; o nome do detentor do registro. A lista deve estar em local visível ao público, sem a necessidade do interessado ter que solicitá-la.

Além disso, é importante observar que, quando for informado um valor porcentual do desconto, como, por exemplo, “medicamento x com 50% de desconto”, o preço integral praticado pela drogaria também deve ser informado, ou seja, o valor do medicamento que era oferecido pela drogaria antes do desconto.

5) RDC: Art. 18 Os preços dos medicamentos, quando informados ao público em geral,devem ser indicados por meio de listas nas quais devem constar somente o nome comercial do produto; a substância ativa, segundo a DCB/DCI; a apresentação, incluindo a concentração, forma farmacêutica e a quantidade; o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; o nome do detentor do registro; e o preço dos medicamentos listados.

Parágrafo único - No caso dos medicamentos isentos de prescrição médica, ficam permitidas outras formas de comunicação, que não sejam as listas, desde que incluam as demais informações exigidas por este Regulamento.

CRF-SP: Seguindo o art. 11, parágrafo 5 e o art. 18, entendemos que se pode divulgar descontos em faixas ou outros meios, mas divulgar preços somente através de listas é isso mesmo?

Anvisa: No mesmo sentido, se anunciado um medicamento a um preço x, como preço promocional, ou seja, já com o desconto, o preço integral praticado pela drogaria antes da concessão do desconto também deve ser informado. Por exemplo, “Medicamento x, de R$ YY,YY (preço sem o desconto) por R$ ZZ,ZZ (preço promocional)”.

6) RDC: Art. 19 Quando as farmácias e drogarias utilizarem frases para informar a redução de preços para grupos de medicamentos, tais como “desconto para anticoncepcionais”, “genéricos com 30% de desconto”, não podem ser utilizados outros argumentos de cunho publicitário.

CRF-SP: Quais seriam esses outros argumentos de cunho publicitário, alguma informação que induzisse ao consumo?

Anvisa: Por fim, esclarecemos que o anúncio de descontos para determinados grupos de medicamentos, não pode utilizar outros argumentos de cunho publicitário, como por exemplo, “Não deixe de cuidar da sua saúde, aqui você encontra genéricos com 30% de desconto”, “Pressão alta? Anti-hipertensivos com até 50% de desconto”.

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