Prazo de validade do registro foi ampliado para 10 anos

São Paulo, 19 de novembro de 2019

As Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) 312 e 313, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (16/10), alteram, respectivamente, a validade do registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e produtos saneantes de risco 2. A partir de 14 de janeiro de 2020, o prazo de validade do registro desses produtos passa de 5 para 10 anos.

Com a nova regra, os prazos dos registros já concedidos serão, automaticamente, prorrogados por 10 anos, contados a partir da concessão do registro e considerando as revalidações de registro já realizadas. Ou seja, todos os registros válidos em 14 de janeiro de 2020 terão os prazos de vencimento complementados, desde que as empresas tenham protocolado o pleito de revalidação dentro do prazo legal (antecedência máxima de doze meses e mínima de seis meses da data do vencimento do registro, estabelecido na Lei Nº 6.360/1976 e Decreto Nº 8.077/2013), e este não tenha sido indeferido.

Para os processos dos produtos isentos de registro, não haverá necessidade de protocolar pedido de revalidação, entretanto, a empresa deve declarar o interesse na continuidade da comercialização dos produtos nos últimos seis meses do decênio de regularização, no sistema eletrônico de peticionamento, por meio de formulário específico.

O setor da Anvisa que trata da regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes esclarece que as petições de revalidação de registro já recebidas serão analisadas nos novos termos das respectivas RDCs.

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Departamento de Comunicação CRF-SP (Fonte: Anvisa)

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