Justiça considera improcedente ação para anular multas por não contratação de farmacêutico em Jaú

 

São Paulo, 10 de setembro de 2019.

A 1ª Vara Federal de Jaú, no interior de São Paulo, julgou improcedente a ação proposta pela Prefeitura visando a anulação de sete autos de infração aplicados pelo CRF-SP por não prestação de assistência farmacêutica em farmácias das unidades básicas de saúde municipais.

O magistrado de primeira instância entendeu que é necessária assistência farmacêutica, pois a Lei nº 13.021/2014 alterou o panorama jurisprudencial anterior e declarou válidas as multas aplicadas pelo CRF-SP em face das unidades básicas de saúde do município de Jaú.

Na fundamentação do autor da ação, uma das alegações era de que “não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal”.

Além disso, “o teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.”

Entretanto, após o julgamento em referência foi editada a Lei nº 13.021/2014, que passou a reger as ações e serviços de assistência farmacêutica executados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e dispor sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Seus artigos 1º a 3º assim passaram a prever:

Art. 1º As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2º Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.
Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Portanto, a motivação apresentada pelo autor da ação somente é aplicável aos fatos havidos anteriormente à edição da lei referida. Na espécie dos autos, aquele entendimento não se aplica às notificações anexadas à petição inicial, cujos autos de infração foram lavrados depois de 24/09/2014.

Desta forma, as multas administrativas decorrentes dos autos de infração estão em conformidade com o novo diploma normativo e, portanto, dotadas de exigibilidade, podendo ser cobradas pelo Conselho Regional requerido, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.021/2014.

 

Renata Gonçalez

Departamento de Comunicação CRF-SP

 

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