São Paulo, 2 de setembro de 2019.

A 4ª Vara Federal de Sorocaba indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação anulatória proposta pelo Município de Iperó, visando, em especial, obter amparo para não ser obrigado a manter farmacêutico.

O município de Iperó entrou na justiça contra o CRF-SP para requerer que não fossem realizadas novas autuações da municipalidade pela ausência de farmacêutico técnico responsável nos postos de saúde, bem como que não seja inscrito o nome da parte autora no CADIN.

Desde 2017, o CRF-SP vem multando o município em razão da falta de responsável técnico farmacêutico em período integral nos dispensários de medicamentos existentes nas unidades básicas de saúde e pronto atendimento municipal, bem como pela ausência de anotação de responsabilidade técnica dos profissionais junto ao CRF-SP.

A justificativa seria de que o fornecimento de medicamentos se caracteriza por dispensários e, no entanto, sem a necessidade do farmacêutico. No entanto, com base na lei nº 13.021/14, em que os dispensários de medicamentos da rede pública e privada passam a ser considerados como farmácias e, consequentemente, exigem a presença do farmacêutico durante o horário de funcionamento.

Confira a decisão:

Trata-se de ação anulatória de auto de infração, com pedido de tutela de urgência de obrigação de não fazer, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IPERÓ em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que a parte autora requer que não sejam realizadas novas autuações da municipalidade pela ausência de farmacêutico técnico responsável nos postos de saúde, bem como que não seja inscrito o nome da parte autora no CADIN.

Assevera que o requerido, desde o início do ano de 2017, vem autuando a parte autora em razão da falta de responsável técnico farmacêutico em período integral, nos dispensários de medicamentos existentes em suas unidades básicas de saúde e pronto atendimento municipal, bem como pela ausência de anotação de responsabilidade técnica dos profissionais junto ao CRF-SP.

Relata que esta forma de fornecimento de medicamentos pelos ESFs caracteriza o Dispensário de Medicamentos, previsto no art. 4º, inciso XIV da Lei Federal n. 5.991/73.
Entende que “as autuações carecem de fundamentação legal, pois os locais autuados, bem como todas as unidades de saúde municipal possuem apenas dispensários de medicamentos, para qual não se faz necessário a presença de responsável técnico farmacêutico, bem como porque o Município não exerce a atividade de comércio de medicamentos, inexistindo a obrigatoriedade de realizar anotação de responsabilidade técnica perante o Conselho Requerido, seja em nome da pessoa jurídica, seja de seus profissionais que ali atuam”.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, afasto a prevenção com os autos indicados no extrato de andamento processual de ID 14907158, posto que de objeto distinto do presente feito.

O artigo 300, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, consoante mostram os autos de infrações juntados pelo requerente, as infrações ocorreram após o ano de 2017.

A parte autora embasa a sua fundamentação na Lei n. 5.991/73, que não exigia a permanência de profissional farmacêutico nos dispensários de medicamentos.

Todavia, esta dispensa foi alterada pela Lei n. 13.021, de 08/08/2014, passando os dispensários de medicamentos da rede pública e privada ser considerados como farmácias.

A inexigibilidade da dispensa de farmacêutico em dispensários de medicamentos só deve ser aplicada para autos de infração ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014, que não é o caso dos autos, cujas infrações ocorreram após o ano de 2017.

Diferentemente do que afirma a parte autora, com a entrada em vigor em setembro de 2014, os dispensários de medicamentos da rede pública e também dos hospitais particulares passaram a ser legalmente considerados como farmácias.

Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. FISCALIZAÇÃO. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. ENTENDIMENTO EXTENSIVO ÀS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOA. APELAÇÃO PROVIDA.

-O apelado possui um dispensário de medicamentos, no qual não existe manipulação de remédios, onde é realizada a distribuição de medicamentos pela rede pública.

-A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73, que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. O artigo 4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário de medicamentos.
-Ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos.

-A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos.

-A matéria foi radicalmente alterada pela entrada em vigor da Lei nº 13.021, de 08/08/2014. Com a entrada em vigor em setembro de 2014, os dispensários de medicamentos da rede pública, e também dos hospitais particulares, passaram a ser legalmente considerados como farmácias.

-Assim, para as situações posteriores à edição da lei em comento, e apenas para estas situações, como no caso em espécie (Termo de Intimação/Auto de Infração -fls 43), encontra-se superada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais pátrios no sentido da inexigibilidade de tais profissionais.

- Dessa forma, no caso concreto, há de ser reformada a r. sentença de primeiro grau, com a improcedência do pedido.

- Considerando o valor da causa, incide a hipótese prevista nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre referido valor, devidamente atualizados.

-Apelação provida.

(AP – APELAÇÃO CÍVEL 2263982/SP, Desembargadora Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, data do julgamento: 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA 06/12/2017)

Diante do exposto, entendo ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC e INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.

Considerando a manifestação da parte autora no sentido de não estar autorizada à autocomposição e que a natureza do direito material ora discutido não a comporta; considerando, finalmente, que a realização de audiência em tais termos fatalmente restará infrutífera, assim sendo, a fim de evitar a realização de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do NCPC, deixo de designar aludida audiência.

Não obstante o acima decidido, fica resguardado às partes o direito de apresentar proposta de conciliação no decorrer do processamento da presente ação.

Cite-se o réu, na forma da lei.

Intime(m)-se. Cumpra-se.

 

Thais Noronha

Departamento de Comunicação CRF-SP

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