Agenda Positiva: Informação foi reafirmada pelo CFF em resposta a ofício enviado pelo CRF-SP

 

São Paulo, 1º de julho de 2019.

Por sugestão de farmacêuticos que integram sua Comissão Assessora de Análises Clínicas e Toxicológicas, o CRF-SP requereu recentemente, por meio de oficio enviado ao Conselho Federal de Farmácia (CFF), esclarecimento de dúvidas referentes à montagem de consultório farmacêutico em laboratório clínico/centro de diagnósticos. 

No ofício de resposta ao questionamento, o CFF faz um histórico detalhado da legislação sanitária que respalda a prestação de serviços farmacêuticos em consultórios de farmácias de qualquer natureza, relacionando, por exemplo, normativas como as Resoluções CFF 537/2001 e 499/2008, até chegar às mais recentes como a RDC 44/2009 da Anvisa, Resolução CFF 585/2013 e a Lei 13.021/2014.

Com base nesse histórico, o CFF reafirma que o farmacêutico atuante em laboratório de análises clínicas também pode desenvolver atribuições clínicas, citando, entre outros dispositivos, o Art. 3º da Resolução CFF 585/2013, que diz que “o farmacêutico presta cuidados à saúde, no âmbito de suas atribuições, em todos os lugares e níveis de atenção, em serviços públicos e privados”.

Desta forma, o ofício afirma ter o entendimento de que o conceito de consultório farmacêutico estabelecido na Resolução CFF 585/2013 “abarca a possibilidade de que o farmacêutico constitua um consultório farmacêutico dentro de um laboratório clínico ou de um centro de diagnóstico”.

Clique aqui para conferir o ofício na íntegra

 

Renata Gonçalez

Departamento de Comunicação CRF-SP

 

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