Portaria CRF-SP nº 04, de 04 de fevereiro de 2021

Diário Oficial da União - 12/04/2021

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, autarquia criada pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 2.3 de ata da Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 27/01/2021;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO o teor das determinações 9.5.1 e 9.5.2 do Acórdão nº 754/2015-TCU-Plenário, expedido pelo Tribunal de Contas da União, as quais foram objeto de divulgação aos órgãos do Sistema de Serviços Gerais - SISG no Portal de Compras do Governo Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos e competências para aplicação e tramitação das penalidades previstas na legislação, revolve:

Art. 1º. Instituir o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade a eventuais infrações praticadas por Fornecedores do CRF-SP, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação vigente, nos contratos e instrumentos convocatórios expedidos pelo CRF-SP.

Seção I - Das Definições

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I. Fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de licitações / aquisições ou contratada para fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II. Licitação / aquisição: todas as modalidades licitatórias e de aquisições, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, adesões e registro de preço;

III. Autoridade competente: empregado investido de competência administrativa para expedir atos administrativos em razão de função ou por delegação;

IV. Autoridade superior: aquela hierarquicamente acima da autoridade competente responsável pela aplicação da penalidade;

V. Despacho fundamentado: instrumento que concretiza o dever de motivação das decisões, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/99;

VI. Saneamento: procedimento destinado a eliminar vícios, irregularidades ou nulidades processuais, bem como a verificação da razoabilidade da sanção indicada;

VII. Recurso hierárquico: é o pedido de reexame dirigido à autoridade superior àquela que produziu o ato impugnado;

VIII. Pedido de reconsideração: é o pedido dirigido à autoridade que prolatou a decisão, com o fito de obter, a partir dos argumentos apresentados, a reconsideração da decisão anteriormente tomada.

Seção II - Das Sanções Administrativas

Art. 3º. As sanções de que trata esta Portaria são aquelas descritas nos artigos 86 a 88, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como nas disposições de instrumentos convocatórios e de contratos administrativos expedidos pelo CRF-SP, quais sejam:

I. Advertência;

II. Multa;

III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV. Impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 1º. As sanções de advertência, suspensão, impedimento e inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, conforme § 2º do art. 87 de Lei nº 8.666/93.

§ 2º. Na aplicação das sanções administrativas, serão consideradas a gravidade da conduta praticada, a culpabilidade do infrator, a intensidade do dano provocado e o caráter educativo da pena, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 3º. Para dosimetria da penalidade, na aplicação das sanções administrativas, será observado o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 13 de outubro de 2017, do Secretário de Administração da Secretaria Geral da Presidência da República.

Seção III - Das Competências para Aplicação das Sanções Administrativas

Art. 4º. São competentes para a aplicação das sanções administrativas:

I. Autoridade competente: Coordenadoria do Departamento de Licitações e Contratos ou Diretor-Presidente do CRF-SP;

II. Autoridade superior: Diretoria do CRF-SP.

Art. 5º. A Coordenadoria do Departamento de Licitações e Contratos tem competência para aplicar as sanções previstas nos incisos I e II do artigo 3º, enquanto o Diretor-Presidente tem competência para aplicar as sanções indicadas nos incisos III, IV e V do artigo 3º.

Seção IV - Do Rito Procedimental

Art. 6º. O procedimento de apuração de responsabilidade será realizado observando-se as seguintes fases:

I. Fase preliminar;

II. Notificação e defesa prévia;

III. Saneamento e aplicação da sanção;

IV. Intimação da decisão e apresentação de recurso;

V. Análise do recurso e decisão.

Art. 7º. As notificações e intimações previstas no procedimento poderão ocorrer por correspondência, com aviso de recebimento, por e-mail ou por qualquer outro meio eletrônico, mediante confirmação inequívoca do seu recebimento;

Art. 8º. A Fase Preliminar obedecerá aos seguintes estágios:

I. Identificação da suposta infração: a detecção de suposta infração poderá ocorrer no procedimento licitatório pelo pregoeiro, durante a execução contratual pelos fiscais ou gestores, por recebimento de denúncia ou reclamação dos usuários dos serviços. A suposta infração deverá ser caracterizada e comprovada pelo pregoeiro, gestor ou fiscal, e encaminhada ao Departamento de Licitação e Contratos:

a) A comunicação a ser encaminhada para Departamento de Licitação e Contratos deverá definir a suposta infração, indicar o dispositivo contratual ou editalício violado e apresentar a documentação probatória necessária para demonstrar os fatos alegados;

b) No caso de a comunicação ser feita pelo gestor ou fiscal do contrato, deverão constar também informações quanto às medidas saneadoras já realizadas pela equipe de gestão/fiscalização do contrato e que não foram bem-sucedidas.

II. Autuação de processo administrativo específico: após recebimento e análise do documento com suposta infração, o Departamento de Licitação e Contratos instruirá processo específico, incluindo cópias dos seguintes documentos: edital de licitação, contrato, empenho e análise prévia:

a) O Departamento de Licitação e Contratos poderá solicitar informações complementares aos responsáveis pela denúncia de irregularidade para melhor caracterização da suposta infração.

III. Análise prévia da justificativa apresentada: os argumentos apresentados para certificar a ocorrência ou não da infração serão examinados previamente pelo Gestor/Fiscal de Contratos. Para tanto, as razões e provas eventualmente apresentadas serão analisadas em conformidade com as cláusulas legais, editalícias e contratuais:

a) Após análise prévia, emitirá Parecer Técnico apresentando os fatos, os argumentos trazidos pelo Fornecedor, se houver, e o possível enquadramento da falta;

b) O Departamento de Licitação e Contratos poderá analisar os argumentos apresentados pelo Fornecedor juntamente com o pregoeiro e/ou gestor do contrato, podendo ainda solicitar parecer à Consultoria Jurídica do CRF/SP.

IV. Comunicação do suposto evento à Autoridade Competente:

a) O processo será encaminhado à Autoridade Competente para decidir sobre a continuidade do processo;

b) Se, após análise da justificativa e dos documentos que a complementam, for constatado que os fatos não correspondem a uma infração ou que os argumentos trazidos pelo Fornecedor podem ser aceitos por possuírem justificativa capaz de afastar a sanção prevista, a autoridade poderá decidir pelo arquivamento do processo, por meio de despacho fundamentado;

c) No caso de não serem acatados os argumentos contidos no esclarecimento / justificativa eventualmente apresentados pelo Fornecedor, deverá ser realizado, pelo Gestor do Contrato e/ou Pregoeiro, o enquadramento do fato às sanções previstas na Seção III desta Portaria, no edital, contrato administrativo e demais disposições sancionatórias, por meio de despacho fundamentado.

Parágrafo único. Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação de sanções previstas nesta Portaria e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, estará sujeito à apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º. A fase de Notificação e Defesa Prévia observará os seguintes passos:

I. Notificação do Fornecedor: será feita via correspondência ou meio eletrônico do Departamento de Licitações, com aviso de recebimento, e conterá descrição do fato, as conclusões quanto à análise das justificativas apresentadas pelo Fornecedor, se houver, informação acerca da sanção indicada na fase preliminar e prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, no caso das penalidades previstas nos incisos I a IV do artigo 3º e de 10 (dez) dias úteis para a penalidade prevista no inciso V:

a) Não sendo possível a notificação via correspondência ou meio eletrônico, o Fornecedor será citado por edital publicado no Diário Oficial da União;

b) Transcorrido o prazo estipulado no edital sem que haja manifestação por parte do Fornecedor, a revelia será certificada no processo;

II. Análise da defesa prévia apresentada: o documento será encaminhado à autoridade competente:

a) no caso de serem aceitos os argumentos na defesa prévia, deverá ser proferido Parecer do Gestor do Contrato, com justificativa da não aplicação da penalidade e sugestão de arquivamento dos autos;

b) Se, após a análise da defesa prévia, for constatado que o comportamento do Fornecedor corresponde a uma infração ou que os argumentos trazidos não são capazes de afastar a sanção prevista, será produzido Parecer Técnico sugerindo aplicação da sanção.

Art. 10. A fase de Saneamento e Aplicação da Sanção terá início com o envio dos autos à Autoridade Competente para aplicação da sanção cabível:

I. O saneamento contemplará a realização de diligências, caso necessário, para complementação de informações ou produção de provas adicionais essenciais à instrução processual, bem como a apreciação da autoridade competente quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção proposta, além das considerações sobre eventuais critérios que entender pertinentes;

II. Após as providências e diligências da fase do Saneamento e antes da Decisão, os autos serão encaminhados à Consultoria Jurídica para análise e manifestação;

III. Após concluída a análise jurídica de que trata o inciso anterior, caberá à Autoridade Competente proferir decisão sobre a aplicação da sanção, a desclassificação da sanção ou o arquivamento do processo, devidamente motivada e fundamentada, de forma a contemplar as razões que levaram àquela conclusão.

Artigo 11. Proferida a decisão da Autoridade Competente, o Fornecedor será intimado acerca da aplicação ou não da penalidade, cabendo:

I. Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da decisão, nos casos de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

§ 1º. O recurso será dirigido à Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, mas deverá ser enviado previamente à autoridade prolatora da decisão para conhecimento das razões recursais e eventual reconsideração e/ou eventual remessa à autoridade hierarquicamente superior.

§ 2º. A admissibilidade do recurso será examinada pelo Departamento de Licitações e Contratos quanto aos aspectos técnicos, devendo apreciar as razões apresentadas e, mediante despacho fundamentado, decidir pela admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso, para posteriormente proferir decisão de mérito. Havendo dúvida jurídica, a autoridade poderá encaminhar os autos à Consultoria Jurídica para apreciação dos aspectos preliminares e de mérito dos recursos interpostos.

§ 3º. Enquanto pendente a discussão sobre a penalidade, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo suspenderá o pagamento dos valores relacionados aos serviços prestados no montante correspondente às multas aplicadas. Após julgamento, inclusive em sede de recurso, em caso de provimento, o valor controvertido retido será pago ao prestador de serviço e, em caso de não acolhimento das razões ou, ainda, desprovimento do recurso, o valor correspondente à sanção será incorporado ao patrimônio do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

Art. 12. A fase de Análise do Recurso observará os seguintes estágios:

I. Uma vez admitido o recurso, este será encaminhado à Diretoria;

II. Ao ter conhecimento do recurso, a Diretoria, em até 10 (dez) dias úteis, deverá proferir decisão de forma fundamentada, negando ou acolhendo o recurso;

III. Exarada a decisão da Diretoria, o Fornecedor será notificado da decisão.

Parágrafo único. Após o exaurimento da fase recursal disciplinada nos dispositivos desta Portaria, a aplicação da sanção será formalizada pelo Departamento de Licitações, o qual providenciará a publicação no Diário Oficial da União e se o caso, registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e demais sistemas, assim como efetivará os encaminhamentos contidos na decisão.

Art. 13. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 14. As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

Seção V - Disposições Finais

Art. 15. Esta Portaria deverá ser obrigatoriamente expressa nos editais e termos de contrato emitidos pelo CRF/SP, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 16. A aplicação de penalidade não prejudica o direito de o CRF/SP recorrer às garantias contratuais com o objetivo de ser ressarcida dos prejuízos que o contratado lhe tenha causado.

Art. 17. Na contagem dos prazos referidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no CRF/SP.

Art. 18. Na hipótese de apuração de ato lesivo à administração pública, especificamente previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), o CRF-SP adotará o procedimento previsto na Portaria nº 05, de 23 de setembro de 2014.

Art. 19. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente

 

ANEXO I

FORMULÁRIO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

FORMULÁRIO APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

DADOS DO NOTIFICADO

EMPRESA:

CNPJ:

PREPOSTO:

ENDEREÇO COMPLETO: RUA: XXXX, Nº XX BAIRRO: XXX CIDADE: XXX ESTADO: XXXX CEP: XXXX

E-MAIL:

INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO

Abaixo, assinalar de qual instrumento de contratação a ocorrência se trata:

(    ) ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

(    ) CONTRATO

(    ) LICITAÇÃO

Nº xxxx/xxxx (Identificar aqui o número e ano da Ata de registro de preços o número do contrato ou número de licitação).

VENCIMENTO: XX/XX/XXXX (Identificar a data de vencimento do Contrato/Ata RP)

ITEM(s): (Identificar o(s) item(s) da ata, do contrato ou da licitação)

FATOS

REFERÊNCIA CONTRATUAL

REFERÊNCIA LEGAL

Citar os fatos de forma genérica, apenas para melhor identificação.

Indicar as cláusulas contratuais /editalícias infringidas.

Indicar os artigos de lei infringidos (vide edital/ contrato)

MOTIVAÇÃO

Descrever os fatos detalhadamente juntando, caso necessário, e-mails, protocolos de atendimento, contatos etc.

PENALIDADE

Definir a penalidade a ser aplicada, nos termos do contrato/ edital, citando o item correspondente

 

<<Nome>>

<<Cargo>>

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