Portaria CRF-SP nº 30, de 04 de novembro de 2020

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade, conforme trecho 2.4 de ata da 12ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 28/10/2020,

CONSIDERANDO que os veículos utilizados pelos Farmacêuticos Fiscais e demais empregados do CRF-SP, no exercício de suas funções, são locados de empresa contratada através de procedimento licitatório; e

CONSIDERANDO que, em regra, os veículos locados possuem transmissão manual, com apoio no princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, nos procedimentos licitatórios e as locações de veículos automáticos, com alterações contratuais importam em ônus adicional ao erário e encontram limites na Lei nº 8.666/93, RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o procedimento para requisição de veículo com transmissão automática, por parte dos empregados do CRF-SP, em razão de eventual necessidade permanecente ou temporária.

Art. 2º. Para fundamentar a requisição de veículo com transmissão automática ao superior hierárquico, por escrito ou via e-mail, o empregado deverá comprovar previamente a sua necessidade permanente ou temporária, nos moldes desta Portaria.

Parágrafo único. Entende-se por necessidade permanente a condição irreversível, devidamente comprovada nos termos desta norma.

Art. 3º. Na hipótese de necessidade permanente, o empregado deverá anexar à requisição uma cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que indique expressamente a restrição “D” – obrigatório uso de veículo com transmissão automática – ou a restrição “G” – obrigatório uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática –, assim como cópia do laudo médico que atesta a condição de forma definitiva/permanente, o qual será validado pelo médico do trabalho contratado pelo CRF-SP.

Art. 4º. Na hipótese de necessidade temporária, o empregado deverá anexar à requisição o laudo médico que atesta a condição por período não superior a 60 dias, o qual será validado pelo médico do trabalho contratado pelo CRF-SP.

§ 1º. No caso do caput deste artigo, o deferimento da requisição dependerá da disponibilidade de veículo locado. Se indisponível, o empregado poderá ser deslocado para exercer outras atividades internas e compatíveis com a sua condição.

§ 2º. Caso o empregado exerça suas atividades na região de alguma Seccional, poderá ser feito um remanejamento temporário do empregado para o desempenho de trabalho interno ou ainda, para realizar atividades internas exclusivamente na sede, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade a serem exercidos pela Gerência imediata ou Diretoria.

§ 3º. Se a condição temporária superar os 60 dias, atestada em um único laudo médico ou outros subsequentes, além revalidação periódica da necessidade pelos médicos, também será obrigatória a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação onde conste expressamente a restrição “D” – obrigatório uso de veículo com transmissão automática – ou a restrição “G” – obrigatório uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática.

Art. 5º. Os empregados que eventualmente já utilizam veículo automático deverão comprovar sua condição, nos termos desta Portaria.

Art. 6º. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marcos Machado Ferreira

Presidente

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