• A Farmácia Universitária é cenário obrigatório de prática, podendo ser na IES. Segundo a Res nº 610/15 do CFF a farmácia universitária constitui um laboratório didático-especializado de ensino, pesquisa e extensão, devidamente inscrita no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, que visa à formação dos estudantes dos cursos de Farmácia e a qualificação de farmacêuticos, quanto à prestação de serviços farmacêuticos e à oferta de produtos industrializados ou manipulados, de modo a contribuir para a promoção, proteção e recuperação da saúde, além da prevenção de doenças e de outros agravos.

     

  • Os Conselhos Regionais de Farmácia são autarquias federais criadas pela Lei nº 3.820/60, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem qualquer atividade farmacêutica na sua jurisdição. Possuem atribuições relacionadas ao registro e expedição de carteiras profissionais, bem como a fiscalização da profissão farmacêutica e punindo qualquer infração à lei ou ao Código de Ética Farmacêutica (Resolução do CFF nº 596/14).

    Os sindicatos, por sua vez, são entidades representativas dos interesses trabalhistas da classe profissional. As principais responsabilidades dos sindicatos são a intervenção legal em ações judiciais, orientação sobre questões trabalhistas, participação na elaboração da legislação do trabalho, recebimento e encaminhamento de denúncias trabalhistas, preocupação com a condição social do trabalhador e a negociação de acordos coletivos em que são definidos os pisos salariais da categoria.

    As associações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se formam pela reunião de indivíduos em prol de um objetivo comum. Toda a renda proveniente de suas atividades deve ser revertida para o cumprimento dos seus objetivos estatutários.

  • Sim, a receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por dez dias a contar da data da sua emissão, conforme previsto na RDC 20/2011 e não requer apresentação à Vigilância Sanitária para visto.

    Para acessar a norma consulte: http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/

     

  • Para que possa ser realizada a manipulação, na prescrição deve constar a identificação da substância conforme a DCB. Caso a prescrição esteja em nome de medicamento industrializado, isto indica a intenção do prescritor para que o tratamento seja realizado com a especialidade farmacêutica (industrializada) e não com medicamento magistral. A RDC 67/2007 determina que: Não é permitida à farmácia a dispensação de medicamentos manipulados em substituição a medicamentos industrializados, sejam de referência, genéricos ou similares.

    Para acessar a norma consulte: http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/

     

  • A Lei 5.081/1966 é a norma que regula o exercício da Odontologia, determinando em seu art. 6º - incisos II e VIII respectivamente que "compete ao Cirurgião Dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia" e "compete ao Cirurgião Dentista prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente".
    Com relação aos medicamentos controlados pela Portaria SVS/MS 344/1998, também consta nesta a previsão de prescrição pelo Cirurgião Dentista, desde que o medicamento tenha indicação de uso na odontologia.
    Assim, poderá o Cirurgião Dentista realizar a prescrição de especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, controladas ou não, desde que tenham indicação de uso em Odontologia, o que também compreende a prescrição de um coadjuvante a um procedimento odontológico, adotado para o tratamento de um agravo à saúde bucal.

    Para acessar as normas consulte: http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/ e http://www4.planalto.gov.br/legislacao/

     

  • Não há uma lista que defina quais medicamentos injetáveis podem ser administrados nas farmácias e drogarias. Conforme a RDC 44/09, é vedada a administração de medicamentos de uso exclusivo hospitalar.
    A legislação não proíbe a administração de medicamentos contendo penicilina e seus derivados em farmácias e drogarias. Somente há vedação expressa para realização do teste de sensibilidade nas farmácias/drogarias, conforme art. 3º - inciso I da Portaria CVS-5/2000.

    No entanto, diante da possibilidade de ocorrência de choque anafilático, sendo que na sua ocorrência é necessária uma intervenção imediata e farmácias e drogarias não são equipadas com aparelhos adequados para promover este socorro imediato, por medida de segurança, algumas farmácias e drogarias optam também por não aplicar os medicamentos contendo penicilina e seus derivados.

    A orientação é que sempre seja feita uma avaliação prévia pelo farmacêutico do medicamento a ser administrado e os riscos de desenvolvimento de reação adversa com seu uso e, caso haja um risco potencial, recomenda-se que o paciente seja direcionado para um serviço ambulatorial/hospitalar, uma vez que tais locais estarão equipados de forma adequada e com profissional qualificado para fazer um socorro imediato, caso este se faça necessário.

    Para acessar as normas consulte: http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/ e http://www.cvs.saude.sp.gov.br/legislacao.asp

  • Sim, os cosméticos são produtos isentos de prescrição médica. Segundo a Res CFF nº 586/13, o farmacêutico pode realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos isentos de prescrição médica. Para esse ato, não há obrigatoriamente a necessidade de que o farmacêutico comprove que possui pós-graduação na área clínica

    Para acessar a norma consulte:https://cff-br.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=704808bb-41da-4658-97d9-c0978c6334dc

     

  • Os nutricionistas podem prescrever fitoterápicos, plantas medicinais, chás medicinais e suplementos, desde que atendidos as normas que regulamentam estas práticas.

    Os nutricionistas sem título de especialista em fitoterapia, somente podem prescrever plantas medicinais e chás medicinais, já os nutricionistas que possuem título de especialização podem prescrever medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos, como complemento de prescrição dietética, de acordo com a Resolução CFN nº 556/15 que regulamenta a prática da Fitoterapia pelo nutricionista. A prescrição de suplementos por nutricionistas é regulamentada pela Lei nº 8.234/1991 (que regulamenta a profissão de nutricionista) e a Resolução CFN nº 390/2006 (que regulamenta a prescrição de suplementos). Lembramos que suplementos nutricionais são formulados de vitaminas, minerais, proteínas e aminoácidos, lipídeos e ácidos graxos, carboidratos e fibras, isolados ou associados entre si.

    Para acessar as normas consulte: http://resolucao.cfn.org.br/ e http://www4.planalto.gov.br/legislacao/

  • Não, pois a intermediação é um procedimento proibido pela legislação vigente (RDC 67/07 e Lei nº 11.951/09). De acordo com a Lei 11.951/09, é vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.

    Para acessar as normas consulte: http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/ e http://www4.planalto.gov.br/legislacao/

     

  • A Resolução nº 499/2008 do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, estabelece que somente o farmacêutico poderá prestar os serviços farmacêuticos visto serem privativos deste profissional.
    Somente as aplicações de medicamentos injetáveis em farmácias ou drogarias poderão ser delegadas a outro profissional habilitado, com autorização expressa do farmacêutico responsável técnico. Neste caso, a presença e supervisão do profissional farmacêutico é condição e requisito essencial para aplicação de medicamentos injetáveis aos pacientes, uma vez que previamente à administração de um medicamento, deve ser realizada a avaliação farmacêutica do receituário, atividade esta que é exclusiva do farmacêutico.

    Para acessar a norma consulte: https://cff-br.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=704808bb-41da-4658-97d9-c0978c6334dc

     

  • Não, pois os medicamentos controlados devem seguir as determinações da Portaria SVS/MS nº 344/98, sendo que a "entrada" do medicamento, somente pode ser feita por Nota Fiscal de compra (de uma distribuidora ou fabricante) e não por qualquer outro meio, como a devolução do medicamento.

    A Portaria SVS/MS nº 06/99 (Instrução da Portaria SVS/MS nº 344/98), em seu artigo 90, recomenda ao paciente ou ao seu responsável que façam a entrega destes medicamentos à Vigilância Sanitária local. A troca só é possível quando o medicamento adquirido apresentar algum desvio de qualidade.

    Para acessar a norma consulte: http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/

  • Sim. O farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética desde que preencha um dos requisitos dispostos no art. 2º da Resolução CFF 616/15 (alterada pela Resolução nº 645 de 27 de julho de 2017).
    As normas que dispõem da atuação do farmacêutico na saúde estética são as Resoluções do CFF 573/13, 616/15, 645/17 e 669/18. Ressalta-se que atualmente a Res CFF 573/13 e Res CFF 669/18 encontram-se judicialmente suspensas e os procedimentos estéticos nelas previstos, tais como cosmetoterapia, eletroterapia, iontoterapia, laserterapia, luz intensa pulsada, peelings químicos e mecânicos, radiofrequência estética e sonoforese, não podem ser realizados até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.
    A suspensão da Resolução nº 573/2013, foi determinada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região nos autos do processo nº 0061755-88.2013.4.01.3400/DF, disponível para consulta em https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/.
    Já a Resolução nº 669/2018 foi suspensa pela 7ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal nos autos do processo nº 1002232-21.2019.4.01.3400, e também encontra-se disponível para consulta em https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/.
    Porém, é permitido aos farmacêuticos atuar na área de estética e inclusive assumir a responsabilidade técnica por estabelecimento de saúde estética, uma vez que as Resoluções nº 616/2015 e nº 645/2017, ambas do Conselho Federal de Farmácia, que permanecem inalteradas e vigentes.

    Para acessar a norma consulte: https://cff-br.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=704808bb-41da-4658-97d9-c0978c6334dc

  • A legislação vigente não prevê a intercambialidade entre medicamento similar e medicamento genérico.

    Há, no entanto, previsão legal para a realização, pelo farmacêutico, da intercambialidade entre medicamento referência e seu genérico correspondente (e vice-versa), conforme previsto na RDC 16/2007 alterada pela RDC 51/2007 e entre medicamento de referência e seu similar intercambiável (e vice-versa), conforme previsto na RDC 58/2014, sendo que para esta última situação de intercambialidade, o farmacêutico deverá consultar a lista de medicamentos similares intercambiáveis publicada pela Anvisa em seu portal e atualizada regularmente.

    Para acessar a norma consulte: http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/

  • Diversas normas citam que a prescrição de medicamentos não pode conter rasuras ou emendas (Portaria SVS/MS 344/1998, RDC 20/2011, RDC 44/2009, Resolução CFF 357/2001), fato este que impede a dispensação.

    Contudo, não é descrito em nenhuma norma a definição de rasura e emenda para facilitar o entendimento dos prescritores, dispensadores e pacientes.

    Entendemos que a finalidade de constar tais definições em legislação seria evitar que receituários adulterados sejam dispensados. Em caso de dúvida a respeito da veracidade da informação descrita na receita, recomenda-se entrar em contato com o prescritor para confirmação dos dados e eventual substituição da receita, uma vez que a legislação (RDC 44/2009 e Resolução CFF 357/2001) descreve que não podem ser dispensados medicamentos cujas receitas estiverem ilegíveis ou que possam induzir a erro ou confusão.
    Também não está descrita em legislação a possibilidade ou impossibilidade de uso de diversas cores de canetas pelo prescritor ao realizar uma mesma prescrição. Recomendamos que o profissional busque o entendimento da vigilância sanitária do município onde atua, para que possa seguir o mesmo entendimento do órgão que irá fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária.

    Para acessar as normas consulte: http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/ e https://cff-br.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=704808bb-41da-4658-97d9-c0978c6334dc

     

  • Segundo informado pelo Departamento Jurídico do CRF-SP, não é possível condicionar a prestação do serviço (aplicação) à compra do medicamento no mesmo local, pois tal fato pode, em tese, configurar, venda casada, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
    Contudo, há a preocupação em relação à rastreabilidade e qualidade do produto que será administrado e eventuais prejuízos ao paciente decorrentes da má qualidade do medicamento e seu armazenamento inadequado.

    Diante disso, recomendamos que seja solicitado o cupom fiscal que comprove a aquisição do medicamento além da solicitação para que o paciente realize a assinatura de um Termo de Ciência e Responsabilidade assegurando que o medicamento foi acondicionado adequadamente e com a identificação sobre a origem do produto (CNPJ da empresa e dados do medicamento contido na embalagem), para que seja possível a aplicação do medicamento injetável.

    É importante ressaltar que, para a administração de um medicamento injetável, o paciente obrigatoriamente deverá apresentar a prescrição emitida por profissional habilitado para a avaliação do farmacêutico. O profissional deverá ainda avaliar as condições do medicamento trazido pelo paciente (verificar se a embalagem está íntegra, se o produto se encontra no prazo de validade, se há sinais de adulteração da embalagem, se os dados de lote e fabricante estão adequados) com o intuito de não evidenciar adulterações do produto que venham comprometer a qualidade da terapia.

    Caso seja observado qualquer desvio de qualidade ou suspeita de adulteração do produto, a administração do medicamento não deverá ser realizada, uma vez que há justificativas técnicas que embasam tal conduta do profissional. De acordo com o Código de Ética Farmacêutica, o trabalho do farmacêutico deve ser exercido com autonomia técnica e sem a inadequada interferência de terceiros, tampouco com objetivo meramente de lucro, finalidade política, religiosa ou outra forma de exploração em desfavor da sociedade.

  • As inspeções fiscais seguem as diretrizes aprovadas no Plano Anual de Fiscalização pelo Plenário, em consonância com a Resolução 648/17 do CFF.

     

     

  • O CRF-SP tem o dever de fiscalizar todos os estabelecimentos com atividade farmacêutica, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 3.820/60, bem como autuar os estabelecimentos flagrados descumprindo a legislação, conforme previsto no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, e seguindo as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº. 648/17 do CFF.

    Infrações que geram autuação:

    1. • Ausência de registro do estabelecimento no CRF-SP
    2. • Ausência de farmacêutico responsável perante o CRF-SP
    3. • Assistência farmacêutica parcial
    4. • Constatação de atividades privativas exercidas por leigos
    5. • Estabelecimento não comprova assistência regular (ausências de farmacêutico dentro do horário declarado de assistência)

     

     

  • As denúncias são registradas via Ouvidoria, sendo a resposta das providências adotadas enviadas após a apuração.

     

     

  • A Ouvidoria do CRF-SP recebe denúncias, elogios, reclamações, solicitações, críticas, sugestões e pedidos de informação via SIC (Serviço de Informação ao Cidadão). Assim, você pode denunciar alguma irregularidade, elogiar ou reclamar de uma pessoa ou serviço, solicitar providências e sugerir melhorias.

     

     

  • As denúncias envolvendo profissionais e estabelecimentos farmacêuticos ou outras, cuja apuração seja de competência do CRF-SP, podem ser feitas por meio dos seguintes canais:
    - Acesse www.crfsp.org.br/ouvidoria ou
    - Ligue 0800 7702273 - ATENÇÂO: Caso não seja possível o atendimento telefônico no horário informado, orientamos que registre sua manifestação por meio do atendimento Eletrônico . Em situações excepcionais, como atendimentos presenciais, o atendimento telefônico pode ficar indisponível nos horários informados.
    - Encaminhe e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou
    - Protocole na sede/seccionais do CRF SP.
    IMPORTANTE
    O sigilo dos dados pessoais do denunciante é sempre resguardado.
    Para formalizar uma denúncia, informe seu nome completo, CPF, data de nascimento, escolaridade, e-mail e número de telefone celular (Não são aceitas denúncias anônimas). Somente são apuradas as denúncias contendo as informações mínimas necessárias (endereço completo do local e descrição dos fatos). O recebimento das denúncias é feito pela Ouvidoria do CRF–SP, que encaminha ao denunciante o número de protocolo (por SMS e e-mail), solicita documentos e informações adicionais, quando necessário, e, após a apuração, informa as providências adotadas pelo CRF-SP.

     

     

  • A Ouvidoria recebe denúncias a respeito de possíveis irregularidades no CRF-SP ou praticados por funcionários dentro da esfera do CRF-SP. A Ouvidoria também possui atribuição para tratar de denúncias contra profissionais ou empresas registradas no CRF-SP, sendo que encaminha estas denúncias para apuração pelo departamento de fiscalização.

     

     

  • Eletrônico: clique aqui

    Telefônico: 0800 770 2273 (de segunda à sexta-feira, das 8:30h às 13:00h e das 14:00 às 17:30h)

    Pessoal: de segunda à sexta-feira, das 8:30h às 13:00h e das 14:00 às 17:30h, na sede do CRF–SP (Rua Capote Valente, 487 - 4° andar– Jardim América – São Paulo – CEP 05409-001).

    Via correio: Rua Capote Valente, 487 – Jardim América – São Paulo – CEP 05409-001

  • Toda manifestação registrada na Ouvidoria gera um número de protocolo, que serve para acompanhar a solicitação e cobrar em caso de não haver resposta.
    De posse do número de protocolo, acesse a Ouvidoria e forneça o número do CPF/CNPJ e senha de acesso cadastrada na Ouvidoria.
    Caso tenha dúvidas ou queira complementar informações, ao abrir o acompanhamento, existe um quadro para envio de mensagem para a Ouvidoria, podendo inclusive anexar documentos.

     

     

  • - Após tentativa de resolver um problema diretamente com o setor responsável e não obter uma solução.
    – Quando estiver insatisfeito com algum serviço prestado pelo Conselho.
    – Quando não receber resposta a algum questionamento.
    – Caso queira contribuir com sugestões para melhorias dos serviços.
    – Para elogiar um serviço bem feito ou atendimento recebido.
    – Quando verificar uma suposta irregularidade na Administração do CRF-SP ou ato ilegal praticado por algum funcionário.
    - Quando for necessário realizar uma denúncia no âmbito de apuração do CRF-SP.

     

     

  • Qualquer cidadão pode procurar a Ouvidoria e expressar suas ideias, fazer questionamentos e sugerir melhorias. Essa atitude contribui para a qualidade dos serviços oferecidos pelo CRF-SP.

     

     

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