ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 26/01/2015, item 5.8;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relacionados à Defensoria Dativa, prevista no Art. 16, anexo II, da Resolução nº 596, de 21 de fevereiro de 2014, do Conselho Federal de Farmácia;

DECIDE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento da Defensoria Dativa do CRF-SP, conforme estabelecido no anexo I desta Deliberação.

Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 26 de janeiro de 2015..

Pedro Eduardo Menegasso – CRF-SP 14.010

Presidente

Anexo I

REGULAMENTO DA DEFENSORIA DATIVA DO CRF-SP

Normatiza as Atribuições e a Composição da Defensoria Dativa do CRF-SP.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Artigo 1º - A Defensoria Dativa do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo tem por finalidade a defesa do indiciado que for declaradorevel em Processos referentes à ética e à disciplina dos profissionais que exercem atividades profissionais farmacêuticas, na área da jurisdição do CRF-SP.

Parágrafo único – Considera-se revel o farmacêutico que, regularmente citado para apresentar defesa, deixa de fazê-lo no prazo legal, ou que não for encontrado.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DEFENSORIA DATIVA

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

Artigo 2º - A Defensoria Dativa do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo é composta por farmacêuticos voluntários, devidamente inscritos, que serão nomeados pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia, e vinculados ao prazo de mandato da Diretoria.

§ 1º - Os membros da Defensoria Dativa não podem estar respondendo a processo ético ou cumprindo penalidade proferida em processo ético disciplinar, nem possuírem débito com o CRF-SP.

§ 2º - É vedada a nomeação como defensor dativo de membros da Diretoria, Conselheiros, Diretores Regionais e Membros da Comissão de Ética.

§ 3º – Os candidatos a membros da Defensoria Dativa serão indicados pelo Diretor Regional da respectiva seccional ao Presidente do CRF-SP, que fará a nomeação.

§ 4º - Os candidatos a membros da Defensoria Dativa que atuam na região da Sedeserão indicados diretamente ao Presidente do CRF-SP, que fará a nomeação.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DEFENSORIA DATIVA

Artigo 3º - São atribuições da Defensoria Dativa do CRF-SP

I - Apresentar por escrito a defesa do indiciado que for declarado revel, obedecendo o estabelecido pelo Código de Processo Ético;

II – Assegurar no Processo Ético-Profissional o contraditório e ampla defesa e o devido processo legal.

Parágrafo único - No exercício da defesa dos interesses do indiciado que for declarado revel, o Defensor Dativo terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas que entenda como pertinentes ao caso concreto.

SEÇÃO III – DAS PROIBIÇÕES

Artigo 4º - Aos membros da Defensoria Dativa é vedado:

I – requerer ou praticar atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes à sua função, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

II – valer-se da qualidade de Defensor Dativo para obter vantagem pessoal.

Parágrafo único – É expressamente vedada a retirada dos autos pelo membro da Defensoria Dativa, que fará vista dos autos na Secretaria.

SEÇÃO IV – DOS IMPEDIMENTOS

Artigo 5º - É defeso aos membros da Defensoria Dativa exercer as suas funções no Processo Ético Disciplinar:

I - em que interveio como perito, secretariou os trabalhos, ou prestou depoimento como testemunha;

II - em outras hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único - Os membros da Defensoria Dativa, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Presidente do CRF-SP, que determinará a substituição imediata, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa do indiciado.

CAPÍTULO IV - DO AFASTAMENTO

Artigo 6º – Será afastado temporariamente da Defensoria Dativa, até trânsito em julgado do processo, o membro indiciado em Processo Ético Disciplinar ou parte envolvida em denúncia de infração ao Código de Ética Farmacêutica.

Artigo 7º – Por solicitação escrita, com a devida justificativa, o membro de Defensoria Dativa poderá afastar-se temporariamente do exercício de suas funções.

§ 1º - O tempo de afastamento não poderá exceder quatro meses;

§ 2º - Caberá ao Presidente do CRF-SP homologar a solicitação de afastamento, bem como decidir sobre possível prorrogação.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO

Artigo 8º – Será desligado da Defensoria Dativa o membro que requerer ou:

I – Afastar-se de suas atividades na Defensoria Dativa por período superior a dois meses, sem solicitar formalmente o afastamento ou prorrogação;

II – Deixar de participar das reuniões para o qual tenha sido convocado;

III – Recusar de maneira injustificada a incumbência da função de defensor dativo;

IV – Descumprir os prazos previstos no regulamento processual ético;

V – Desrespeitar seu compromisso de sigilo;

VI – Demonstrar conduta incompatível com as atividades da Defensoria Dativa.

Parágrafo único – O desligamento ocasionado pelas hipóteses acima previstas terá eficácia a partir da decisão proferida pelo Presidente do CRF-SP. Caso o defensor dativo desligado discorde, será possível a interposição de recurso ao Plenário do CRF-SP no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência da decisão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9º – Os membros da Defensoria Dativa deverão respeitar o caráter sigiloso do Processo Ético-Disciplinar, sob pena das sanções legais, mesmo após o seu desligamento, nos moldes do Termo de Adesão para Trabalho Voluntário e do Compromisso de Sigilo.

Artigo 10 – Os membros da Defensoria Dativa contarão com o apoio administrativo das Secretaria Central e Descentralizadas de Ética.

Artigo 11 – Os casos omissos no presente Regulamento serão deliberados pelo Plenário do CRF-SP, conforme o caso.

Artigo 12 - Este Regulamento passa a vigorar a partir da data de publicação em Diário Oficial.

Diário Oficial da União - 13/04/2015

Seção 01, fls. 263

 

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