PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 130 - MAI - JUN - JUL/2017

 

Processos Éticos Disciplinares

Relatório de 2016

 

Em 2016, 102 farmacêuticos voluntários atuaram na tramitação de processos éticos no Estado de São Paulo, alocados em 23 Comissões de Ética - uma na Sede e 22 em seccionais - garantido o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal em todos os processos éticos disciplinares (PED) instaurados, conforme disposto na Resolução CFF nº 596/14, que aprova o Código de Ética Farmacêutica.

No ano, foram instaurados 126 PED, dentre estes, a inobservância ao artigo 14, inciso V, do Código de Ética Farmacêutica, que caracteriza a “Não Prestação de Assistência”, foi o motivo de maior ocorrência, representando 42,9% dos PED instaurados. De acordo com o Código de Processo Ético (Anexo II, Art. 37 da Res. CFF nº 596/14), para abertura de PED com fundamento na ausência do profissional no estabelecimento a que presta assistência técnica, são necessárias, no mínimo, três constatações fiscais, no período de 24 meses

Destaca-se que 6,4% dos processos foram motivados pela inobservância do Artigo 18 inciso IV do Código de Ética Farmacêutica (Não atender a convocações). O farmacêutico deve atender à convocação do CRF-SP no prazo determinado, para que possa esclarecer fatos relacionados à sua atividade profissional ou ainda ser orientado quanto a fatos que futuramente possam caracterizar infração ao Código de Ética Farmacêutica e, dessa forma, sanar as irregularidades e evitar instauração de PED.


Outro motivo de instauração que merece destaque é decorrente da apresentação para o CRF-SP de documento, atestado, ou declaração falsa (artigo 14, inciso XXX do Código de Ética). Essa é uma falta grave, cujo código prevê como pena três meses de suspensão na primeira vez, cabendo a exclusão dos quadros àqueles que já tenham sido três vezes condenados definitivamente por faltas caracterizadas como grave, ainda que em conselhos regionais de farmácia diversos (anexo III art. 12 da resolução CFF 596/14).

Também preocupante a elevada porcentagem de PEDs motivados por denúncias, que representou 27,8% do total das instaurações.


Em 2016 foram julgados 111 PEDs, sendo que 2,7% tiveram pena aplicada por infração classificada como leve (Art. 7º, Anexo III), 63,1% como mediana (Art. 8º, Anexo III), 9,0% como grave (Art. 9º Anexo III). Em 17,1% foram caracterizadas diversas condutas irregulares praticadas pelo profissional, oriundas do mesmo fato ou PED, sendo
assim, as punições foram aplicadas de forma cumulativa e sequencial (art. 13, Anexo III, Res. CFF nº 596/14). Outrossim, 7,2% PED foram arquivados pois em reunião plenária de julgamento houve consenso quanto a falta de provas ou inexistência de culpa.

Ademais, destaca-se que os 111 PED julgados referem-se a 0,19% dos profissionais inscritos em 2016 e  26 (23,4%) ocorreram em desfavor de profissionais reincidentes, isto é, que possuíam antecedentes disciplinares em processos findados administrativamente ou com decisão transitada em julgado, conforme Art. 4º do Anexo III da Resolução CFF nº 596/14. 

 

 
 

     

     

    farmacêutico especialista
    Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.