Portaria CRF-SP nº 24, de 05 de outubro de 2016

Diário Oficial do Estado de São Paulo - 06/10/2016 - link - pág. 244

 

Retifica-se a Portaria CRF-SP nº 18, de 15 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 31 de agosto de 2016, Poder Executivo, Seção I, Volume 126, número 164, p. 167, que passa a vigorar com o conteúdo abaixo.

 

Art. 1º - Alterar os artigos 12; 15; 16, §2º; 20; 22; 41, § 1º; 44; 46; 48; 55; 56; art. 60, parágrafo único; 63; 64, inciso IV; 65; e 72 da Portaria CRF-SP nº 18, de 15 de agosto de 2016, passando a conter a seguinte redação:

 

Art. 12 - É proibido o uso de aparelho celular, tablet e de outros equipamentos eletrônicos pessoais durante o expediente de trabalho, para fins particulares e alheios ao profissional, salvo
em situações emergenciais.

Parágrafo único - A utilização dos aparelhos eletrônicos funcionais pelos usuários indicados na Portaria CRF-SP nº 23, de 15 de agosto de 2016, não sofrerá a restrição prevista no caput deste artigo.

Art. 15 - Os empregados do CRF-SP deverão entregar ao Departamento de Gestão de Pessoas, anualmente, uma Declaração de Bens e Rendas que compõem seu patrimônio privado, ou então entregar, uma única vez, uma autorização de acesso, por meio eletrônico, à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de possibilitar a análise da evolução de tal patrimônio e verificar a compatibilidade dessa evolução com os recursos e disponibilidades percebidos, de acordo com o artigo 13, § 1º, da Lei 8.429/92 e artigo 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730/93, e com a Portaria CRF-SP nº 07, de 23 de outubro de 2014, ou outras normativas que vierem a substituí-las.

Art. 16. (...)

§ 2º - O CRF-SP reserva-se ao direito de descontar as faltas e/ou atrasos injustificados, desde que não haja aprovação pelo superior hierárquico, sem prejuízo de outras medidas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e no regime disciplinar vigente no âmbito do CRF-SP.

Art. 20 - Serão consideradas justificadas, dentre outras situações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre CRF-SP e SINSEXPRO e na legislação pertinente, as faltas ou horas não trabalhadas decorrentes de:

 

I - Motivo de saúde, mediante apresentação, no prazo de 24 horas após o retorno ao trabalho, de atestado assinado por profissional competente (Acordo Coletivo, item 34, letras “a” e “e”);

II - Acompanhamento de cônjuge, companheiro ou filho menor de 18 anos em consulta médica, odontológica ou fisioterápica, mediante apresentação de atestado emitido em nome deles, limitado a até 08 (oito) horas mensais não cumulativos e total de 96 (noventa e seis) horas anuais, independentemente da quantidade de filhos, exceto nos casos em que o atestado caracterize atendimento de urgência (Acordo Coletivo, item 34, letra “b”);

III - Internação de filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante atestado médico, limitada a até 15 (quinze) dias de afastamento por ano (Acordo Coletivo, item 34, letra “c”);

IV - Prestação de exames escolares ou provas vestibulares por empregado estudante, mediante prévia comprovação, limitados a 02 (dois) dias por semestre e 04 (quatro) dias por ano (Acordo Coletivo, item 19);

V - Acompanhamento em reunião escolar de filhos ou dependentes legais, mediante compensação das horas ausentes e apresentação do comprovante, limitadas a 04 (quatro) dias por ano (Acordo Coletivo, item 22);

VI - Licença paternidade, equivalente a 06 (seis) dias úteis, excluindo-se o dia do nascimento, inclusive no caso de adoção de crianças na faixa etária de 0 a 12 meses de idade (Acordo Coletivo, item 24);

VII - Licença luto, em razão de falecimento do cônjuge, ascendente ou descente direto do empregado, ou ainda madrasta ou padrasto, formalmente vinculado ao genitor do empregado, por meio de matrimônio ou união estável, ou irmão germano, uterino ou consanguíneo, ou pessoa declarada em sua carteira de trabalho e previdência social que viva sob sua dependência econômica, limitada a 05 (cinco) dias úteis (Acordo Coletivo, item 26);

VIII - Licença gala, contados da data do casamento/união estável, celebrado(a) nos termos da lei, limitada a 05 (cinco) dias úteis (Acordo Coletivo, item 27);

IX - Licença maternidade, no prazo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

X - Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada e avisada com antecedência, limitadas a 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho (CLT).

Art. 22. (...)
§ 1º - Os registros deverão ser rigorosamente idênticos ao horário praticado pelo empregado, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.

§ 2º - A regra prevista no caput deste artigo não se estende aos Gestores (art. 62, inciso II, CLT), que deverão registrar somente o horário de entrada.

Art. 41. (...)
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são considerados sigilosos os cadastros das pessoas jurídicas e dos profissionais inscritos nos quadros do CRF-SP, bem como todas
as informações pessoais ali contidas.

Art. 44 - O Agente Público deverá ressarcir qualquer dano que venha a ser causado por eventual quebra de sigilo das informações, sendo inclusive resguardado o direito de regresso do CRF-SP em relação àquele, quando o dano for causado a terceiro.

Art. 46 - O Agente Público ficará proibido de efetuar qualquer tipo de gravação, sonora ou de vídeo, de reuniões ou conversas entre empregados, conselheiros, diretores ou membros
de comissão, salvo com a anuência de todos os participantes e quando expressamente permitido pela Diretoria do CRF-SP.

 

Art. 48 - O Agente Público deverá observar e cumprir integralmente com as normas contidas na Política de Segurança da Informação do CRF-SP, regulamentada na Portaria CRF-SP nº 19/2016 ou em outra que vier a substitui-la, disponível na intranet da Entidade, seção “Política de Segurança”.

Art. 55 - Os empregados do CRF-SP, ocupantes dos seguintes cargos, deverão utilizar diariamente o uniforme, durante toda a jornada de trabalho:

I - Agentes Administrativos locados no Departamento de Atendimento, tanto na Sede quanto nas Seccionais do CRF-SP;

II – Motorista;

III – Agentes de Manutenção.

Parágrafo único - A regra contida no caput deste artigo não se estenderá aos empregados exercentes das funções de Coordenação e Gerência dos respectivos Departamentos.

Art. 56 - Deverão utilizar o uniforme, durante os eventos do CRF-SP de que participarem, os empregados ocupantes do cargo de Agente Administrativo e que estiverem locados nos Departamentos de Eventos e de Atendimento.

Art. 60. (...)
Parágrafo único - Os uniformes devolvidos por rescisão do contrato serão doados para uma instituição de caridade, posteriormente indicada, observadas as regras de desfazimento de bens contidas em lei, sem prejuízo da lavratura do respectivo Termo de Doação.

Art. 63 - Os demais empregados do CRF-SP, não mencionados nos artigos 55 e 56, deverão usar trajes sociais (advogado/procurador(a)s e estagiário(a)s do respectivo Departamento) ou esporte fino (demais colaboradores), inclusive quando houver reunião externa ou interna com público diverso às sextas-feiras, apesar do casual day instituído no artigo 65.

§ 1º - Entende-se por traje esporte fino masculino o uso de camisa social, malha tricô, blazer, calça social, calça de brim, calça jeans, sapatos sociais, sapatênis e peças afins.

§ 2º - Entende-se por traje esporte fino feminino o uso de camisa social, blusa, malha tricô, jaqueta, colete, calça social, calça jeans, saia social, vestido social, sapato, sapatilha, bota e peças afins.

§ 3º - Os estagiários e os menores aprendizes poderão usar calça jeans e camiseta no ambiente de trabalho, respeitando as proibições contidas no art. 64.

Art. 64. (...)
IV - Roupas que exponham a região abdominal, bem como aquelas que exponham, ainda que por transparência ou rasgo/fenda no tecido (calças, inclusive), partes do corpo que, por costume, não ficam à mostra;

Art. 65 - Às sextas-feiras, será permitido o casual day aos empregados que não utilizam uniforme, observando-se as restrições contidas nos artigos 63 e 64.

Art. 72 - A inobservância das normas estipuladas neste Código poderá acarretar ao Agente Público Empregado do CRF-SP a aplicação do regime disciplinar vigente no âmbito da Entidade, disciplinado na Deliberação CRF-SP nº 17, de 08 de agosto de 2016, ou em outra que vier a substituí-la, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.

 

Art. 2º - Ficam mantidas todas as demais disposições constantes na Portaria nº 18/2016.

São Paulo, 05 de outubro de 2015.

Pedro Eduardo Menegasso
Presidente do CRF-SP

 

 

 

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