Portaria CRF-SP nº 05, de 23 de outubro de 2014

 Diário Oficial do Estado de São Paulo - 27/11/2014 - link 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 23/10/2014, item 8.5;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo administrativo que apurará a responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos em face do CRF-SP, com fundamento na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – Da Finalidade

Artigo 1º - A Diretoria do CRF/SP constitui Comissão Processante com a finalidade de apurar eventual responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos em face desta Entidade Autárquica, através de procedimento administrativo próprio, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único - A Comissão Processante será composta por 03 (três) membros, que serão nomeados por ato próprio.

 

CAPÍTULO II – Dos Atos Lesivos

Artigo 2º - Constituem atos lesivos, para os fins desta Portaria, em atenção ao art. 5º da Lei nº 12.846/13, todos aqueles praticados por pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público ou contra princípios da administração pública, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a empregado ou voluntário do CRF/SP, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Portaria;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar a atividade de fiscalização dos Farmacêuticos Fiscais do CRF/SP, ou intervir em sua atuação.

 

CAPÍTULO III – Das Sanções

Artigo 3º - Serão aplicadas à pessoa jurídica considerada responsável pelos atos lesivos as seguintes sanções:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1º - As sanções serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações, em decisão fundamentada.

§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pelo Departamento Jurídico.

§ 3º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 4º - Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), devendo, para tanto, a Comissão Processante decidir fundamentadamente.

§ 5º - A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Artigo 4º - Serão levados em consideração na aplicação das sanções os seguintes critérios:

I - A gravidade da infração;

II - A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - A consumação ou não da infração;

IV - O grau de lesão ou perigo de lesão;

V - O efeito negativo produzido pela infração;

VI - A situação econômica do infrator;

VII - A cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja análise considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda que não haja sido firmado acordo de leniência;

VIII - A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; e

IX - O valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o CRF/SP.

Artigo 4º-A - Na hipótese de constituição do ato lesivo previsto no inciso V do art. 2º (impedimento à fiscalização), serão utilizados os seguintes critérios objetivos para fins de aplicação da penalidade de multa prevista no § 4º do art. 3º desta Portaria: (incluído pela Portaria nº 20/2018)

I - Existência ou não de registro da pessoa jurídica perante o CRF-SP, nos termos da Lei nº 6.839/80, caso a atividade básica exercida seja relacionada ao âmbito profissional farmacêutico;

II - Possuir ou não farmacêutico registrado e habilitado perante o CRF-SP, nos termos do artigo 24 da Lei nº 3.820/60;

III - Se a pessoa jurídica é primária ou reincidente com relação à condenação em processo administrativo destinado a averiguar ato lesivo de igual natureza (impedimento); e

IV - Porte da pessoa jurídica, considerando o seu capital social.

§ 1º - Para as hipóteses previstas nos incisos I, II e III, será considerado o valor mínimo de multa de R$ 6.000,00, nos termos § 4º do artigo 3º desta Portaria, o qual será acrescido de 02 (dois) salários mínimos regionais vigentes para cada infração constante dos incisos deste dispositivo.

§ 2º - Ao cálculo previsto no § 1º deste dispositivo será acrescido o valor da anuidade passível de incidência, consoante previsto na Deliberação CRF-SP nº 37/2017, ou em outra que vier a substitui-la, conforme o valor de seu capital social, em observância ao inciso IV deste artigo.

§ 3º - Para os fins do inciso III, considera-se reincidente a prática de nova infração, pelo mesmo sujeito, após se haver tornado definitiva, no âmbito administrativo, a sanção por infração anterior de mesma natureza, ocorrida no mesmo ambiente juridicamente relevante.

Artigo 5º - O prazo para pagamento da multa prevista no art. 3º, inciso I, será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento acarretará a inscrição da pessoa jurídica na Dívida Ativa.

§ 1º - O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.

§ 2º - No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO IV – Do Processo Administrativo de Responsabilização

Artigo 6º-A - Nos casos de impedimento à fiscalização, a pessoa jurídica será oficiada acerca do constatado pelo Farmacêutico Fiscal desta Autarquia, bem como sobre os termos da Portaria CRF-SP nº 05/2014 e alterações, e ser-lhe-á concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para eventual manifestação/retratação. (incluído pela Portaria CRF-SP nº 07, de 04 de maio de 2015)

Parágrafo único: Em caso de reincidência, o Fiscal lavrará o respectivo Termo e o encaminhará à Comissão Processante, para que tome as medidas cabíveis. (incluído pela Portaria CRF-SP nº 07, de 04 de maio de 2015)

Artigo 6º-B - A instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica dar-se-á por ato do Presidente do CRF/SP, que agirá de ofício ou mediante representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.

Parágrafo único: A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no caput será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

Artigo 7º - A condução processual será promovida pela Comissão aludida no art. 1º desta Portaria.

Artigo 8º - A Comissão Processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar ao Presidente do CRF/SP um relatório sobre os fatos apurados e a eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.

Parágrafo único - O prazo de conclusão previsto no caput poderá ser prorrogado, caso a Comissão Processante assim requeira, mediante ato fundamentado do Presidente do CRF/SP, de acordo com a complexidade da causa.

Artigo 9º - Será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, contados da citação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir. (alterado pela Portaria CRF-SP nº 07, de 04 de maio de 2015)

§ 1º - Constará do mandado de citação:

I - Informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei nº 12.846/13, com seu respectivo número;

II - A indicação desta Portaria, para que a acusada se cientifique sobre o procedimento a ser adotado pelo CRF/SP;

III - Local e horário em que poderá ser obtida a vista do processo;

IV - Local e prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;  (alterado pela Portaria CRF-SP nº 07, de 04 de maio de 2015)

V - Informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização independentemente do seu comparecimento;

VI - Descrição sucinta da infração imputada.

§ 2º - A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento.

§ 3º - Estando a parte estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a citação por via postal, a citação será realizada por publicação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação no domicílio da pessoa jurídica, iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput a partir da última publicação efetivada.

§ 4º - A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal.

§ 5º - Se a pessoa jurídica não apresentar defesa, será decretada a sua revelia.

Artigo 10 - A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la.

Artigo 11 - Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a Comissão Processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

Parágrafo único - O requerimento de produção de provas poderá ser indeferido pela Comissão Processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.

Artigo 12 - Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

§ 1º - Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da Comissão Processante e, após, as da pessoa jurídica.

§ 2º - O membro da Comissão Processante que presidir a audiência inquirirá a testemunha, podendo os demais comissários requerer que se formule reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.

§ 3º - O presidente da audiência poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.

§ 4º - Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da audiência fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.

Artigo 13 - Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a Comissão Processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 5 (cinco) dias.

Artigo 14 - O CRF/SP, por meio de seu Departamento Jurídico, a pedido da Comissão Processante, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

Artigo 15 - O prazo para o término da instrução será razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto.

Artigo 16 - Concluída a instrução processual, a Comissão Processante elaborará um relatório, que conterá os fatos apurados durante a instrução probatória, a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, a conclusão quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, a desconsideração da personalidade jurídica.

§ 1º - No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da pena.

§ 2º - Verificada a prática de irregularidades por parte de empregado ou voluntário do CRF/SP, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação ao Departamento de Gestão de Pessoas, a fim de subsidiar possível penalidade trabalhista, processo ético ou outra medida cabível.

§ 3º - Opinando a Comissão Processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e a sua quantificação, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 12.846/13.

§ 4º - A Comissão Processante remeterá o processo administrativo ao Presidente do CRF/SP, ou ao Diretor que o substitua, para julgamento

Artigo 17 - A decisão do Presidente do CRF/SP, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias corridos do recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.

Artigo 18 - Após o julgamento do processo administrativo pelo Presidente do CRF/SP, a Comissão Processante dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais reflexos penais ou outras medidas cabíveis.

 

CAPÍTULO IV – Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Artigo 19 - Na hipótese de a Comissão Processante, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei nº 12.846/13, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º - Poderá o Presidente do CRF/SP requerer à Comissão Processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.

§ 2º - A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo 9º desta Portaria, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.

§ 3º - Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita e outros previstos para a pessoa jurídica.

§ 4º - A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o artigo 17 desta Portaria.

 

CAPÍTULO V – Do Acordo de Leniência

Artigo 20 - O Presidente do CRF/SP poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos, nos termos dos artigos 16 da Lei nº 12.846/13, sempre que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Artigo 21 - A proposta do acordo de leniência será apresentada por escrito, em envelope lacrado, identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei nº 12.846/13” e “Confidencial”, e protocolada no CRF/SP.

§ 1º - A proposta de acordo deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e, no mínimo, a identificação dos demais envolvidos, se houver, no suposto ilícito, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração, proporcionando as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 2º - A proposta de acordo será autuada em autos apartados e terá caráter sigiloso, tornando-se pública somente após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

Artigo 22 - O acordo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - A pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - A pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - A pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

Artigo 23 - A proposta de acordo de leniência rejeitada não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

Artigo 24 - Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - A identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II - A descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

III - A confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

IV - A declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V - A lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

VI - A obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII - A declaração do Presidente do CRF/SP de que a pessoa jurídica foi a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;

VIII - A declaração do Presidente do CRF/SP de que a celebração e o cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo 3º desta Portaria, e reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IX - A previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos inciso supra;

X - As demais condições que o Presidente do CRF/SP considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º - O percentual de redução da multa, previsto no inciso VIII deste artigo e no § 2º do artigo 16 da Lei nº 12.846/13, será determinado levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas.

§ 2º - A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o encaminhamento do relatório da comissão processante à autoridade instauradora para julgamento.

Artigo 25 - O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente eventual dano causado.

Artigo 26 - Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento do referido descumprimento pelo CRF/SP.

Artigo 27 - Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, o Presidente do CRF/SP fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei nº 12.846/13, e comunicará o fato ao Ministério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Artigo 28 - Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.

Artigo 29 - A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência pelas pessoas naturais, em conformidade com seu contrato social ou instrumento equivalente.

 

CAPÍTULO VI – Disposições Finais

Artigo 30 - É vedada a retirada dos autos do processo previsto nesta Portaria, devendo a vista ser realizada in loco.

Artigo 31 - A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados à pessoa jurídica condenada no processo administrativo ora regulamentado serão destinados ao CRF/SP, vítima do ato lesivo, com fundamento na Lei nº 12.846/13.

Artigo 32 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 23 de outubro de 2014.

 

Pedro Eduardo Menegasso

Presidente - CRF/SP n.º 14.010

Diário Oficial do Estado - 27/11/2014

Poder Executivo - Seção 1, fls. 226

 

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