Regulamento do Fundo de Assistência
CAPÍTULO 1
Finalidade e Conceitos
Artigo 1º - O FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO CRF/SP, criado nos termos do que dispõe os parágrafos 1º e 2º do artigo 27 da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, destina-se à assistência de seus membros necessitados quando enfermos ou inválidos.
§ 1° - Poderão ser beneficiados pelo Fundo de Assistência todos os profissionais descritos no artigo 14 da Lei nº 3.820/60.
Artigo 2º - Para os efeitos deste regulamento serão adotados os seguintes conceitos:
I – Inválido ou Enfermo – Individuo impossibilitado de trabalhar, seja em razão da idade ou em virtude de alguma patologia.
II – Necessitado - aquele que não dispõe de recursos para prover as necessidades básicas da vida.
CAPITULO II
Constituição Orçamentária e Benefícios
Artigo 3º - O FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO CRF/SP será constituído por:
I - Dotação Orçamentária nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 27 da Lei n° 3.820/60.
II – Doações ou legados.
III - Qualquer renda eventual que lhe seja atribuída.
§ 1º - Deverá ser aberta conta corrente específica para a movimentação financeira do Fundo de Assistência do CRF/SP.
§ 2º - A Comissão de Assistência determinará, com base no valor que será destinado ao Fundo apurado no exercício, porcentagem a ser mantida em conta corrente a título de reserva de caixa.
§ 3º - A porcentagem descrita no parágrafo 1º será determinada pela Comissão até o mês sete de cada ano, baseando-se em relatório emitido pela Controladoria que deverá informar a situação da arrecadação do CRF/SP naquele exercício financeiro.
§ 4º - A porcentagem deverá ser fixada levando-se em conta ainda o valor da reserva de caixa disponível em conta corrente.
§ 5º - O valor da porcentagem deverá ser fixado através de votação, nos mesmos termos informados no artigo 22 deste regulamento.
Artigo 4º - O FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO CRF/SP poderá conceder aos profissionais descritos no § 1º do artigo 1º deste regulamento, quando comprovadamente necessitados, os seguintes benefícios:
I - Auxílio Mensal – auxílio de natureza pecuniária, não reembolsável, que visa atender aos profissionais descritos no § 1º do Artigo 1º deste Regulamento, enfermos ou inválidos, total ou parcialmente, de forma permanente ou transitória.
II – Auxílio Extraordinário - auxílio de natureza pecuniária de prestação única e reembolsável, que visa atender aos profissionais descritos no § 1º do Artigo 1º deste Regulamento, enfermos ou inválidos e que se encontrem em situação especial de emergência, de caráter imprevisível, devidamente comprovada.
Artigo 5º - Analisada a documentação apresentada, após votação realizada pela Comissão de Assistência nos termos do que dispõe o artigo 22 deste regulamento, o requerente poderá receber o Auxílio Mensal em uma de suas duas faixas, quais sejam:
I – Faixa 1 – 1 piso salarial da respectiva categoria.
II – Faixa 2 – 1 e meio pisos salariais da respectiva categoria.
§1º - O Auxilio Mensal poderá ser deferido por prazo determinado ou indeterminado de acordo com a documentação apresentada.
Artigo 6º - Analisada a documentação apresentada, após votação realizada pela Comissão de Assistência nos termos do que dispõe o artigo 22 deste regulamento, o requerente poderá receber o Auxílio Extraordinário, em parcela única e que não poderá exceder 5 (cinco) vezes o piso da respectiva categoria e deverá reembolsá-lo em até 12 parcelas mensais, sendo o vencimento da primeira delas negociável para até 45 dias após a liberação do valor.
§ 1º - Para que o auxílio extraordinário seja liberado, será assinado entre o CRF/SP e o beneficiário um Termo de Confissão de Dívida. Em caso de não pagamento, após o vencimento da última parcela, a documentação será imediatamente encaminhada ao Departamento Jurídico para cobrança judicial.
§ 2º - Se surgirem fatos novos, devidamente comprovados pelo beneficiário e/ou sua família, que demonstrem a impossibilidade do cumprimento do acordado, todos os membros da Comissão de Assistência deverão se reunir e decidir se o caso deverá ser considerado como Fundo Perdido, entretanto, esta decisão deverá ser unânime entre todos os membros.
§ 3º - Em nome do CRF/SP assinarão o Termo de Confissão de Divida, dois membros da Comissão, preferencialmente, Conselheiros e Diretores.
Artigo 7º - O reajuste do benefício será anual e idêntico ao reajuste do piso da respectiva categoria, ocorrendo inclusive no mesmo mês em que o aumento for colocado em prática.
CAPÍTULO III
Pedido
Artigo 8º - Os pedidos de auxílio serão inicialmente instruídos com os seguintes documentos:
I – Requerimento descrevendo a situação, indicando o tipo auxílio que deseja e informando dados bancários para pagamento, caso este seja deferido;
II – Formulário fornecido pelo Conselho sobre a situação patrimonial do requerente;
III – Cópia do último Imposto de Renda entregue à Receita Federal. Caso o requerente seja casado deverá apresentar cópia do último Imposto de Renda do cônjuge. Caso o requerente seja considerado, nos termos da legislação civil, absoluta ou parcialmente incapaz, deverá apresentar cópia do Imposto de Renda dos seus responsáveis. Caso o requerente seja isento do recolhimento do Imposto de Renda, deverá apresentar cópia da última Declaração de Isento;
IV – Relatório Médico contendo a CID, o tipo e a duração prevista do tratamento e a informação se a incapacidade é total ou parcial, de forma permanente ou transitória;
V – Exames laboratoriais que comprovem o alegado;
VI – Se o auxílio solicitado for o Extraordinário, é necessário apresentar a documentação que comprove a situação especial de emergência e de caráter imprevisível;
VII - Cópia da perícia e comprovante de recebimento de benefício, caso seja beneficiário do INSS;
VIII – Cópia da carteira de trabalho;
IX – Outros documentos que achar conveniente ou relevante para análise do caso;
§ 1º - Se o profissional requerente estiver impedido de comparecer ao CRF/SP para solicitar o auxílio, poderá enviar representante e neste caso, deverá juntar à documentação procuração com firma reconhecida ou documento que demonstre a incapacidade e indique o nome daquele que por ele responde.
Artigo 9º - Quando o auxílio mensal for por prazo determinado e se houver a necessidade da prorrogação,esta deverá ser devidamente comprovada, sendo que o beneficiário deverá entregar em até 1(um) mês antes do término de seu benefício os seguintes documentos:
I – Requerimento justificando a necessidade da continuidade do pagamento;
II – Relatório médico atual;
III – Formulário fornecido pelo Conselho sobre sua situação patrimonial, atualizado;
§ 1º - O auxílio por prazo determinado seguirá o prazo especificado pelo relatório médico.
Artigo 10 - Quando o auxílio mensal for por prazo indeterminado, o beneficiário deverá entregar até o mês de março de cada ano, os seguintes documentos:
I – Requerimento justificando a necessidade da continuidade do pagamento;
II – Relatório médico atual;
III – Formulário fornecido pelo Conselho sobre sua situação patrimonial, atualizado;
§ 1º - O CRF/SP se reserva o direito de suspender o Auxilio Mensal por tempo indeterminado caso não haja caixa para mantê-lo. Em caso de suspensão, está se dará sempre na entrega da documentação descrita no caput deste artigo.
Artigo 11 - A Comissão de Assistência poderá a qualquer momento solicitar mais documentos ou qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário;
Artigo 12 - Caso a Comissão de Assistência constate qualquer irregularidade, omissão ou informação falsa, poderá, de plano suspender o auxílio
Artigo 13 – O requerente que não tem condições financeiras de manter-se, entretanto, possui familiares que podem fazê-lo, conforme dispõe o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, terá seu pedido analisado em igualdade de condições.
§ 1º - Ao receber pedido nas condições expostas no caput deste artigo, a Comissão encaminhará o caso para o Sindicato da categoria para que as providências judiciais cabíveis sejam tomadas.
§ 2º - Sem prejuízo das obrigações descritas nos artigo 9º e 10º do presente regulamento, o requerente também deverá apresentar documentos que comprovem a propositura de ação judicial e sua fase ou documentos que comprovem acordo entre o requerente e sua família.
CAPITULO IV
Procedimento
Artigo 14 - O processo, devidamente instruído, será encaminhado para que 3 (três) membros da Comissão de Assistência decidam se o requerente se enquadra nos conceitos de inválido ou enfermo e necessitado.
Artigo 15 – Serão fatores levados em conta pelos 3 (três) membros da Comissão de Assistência para o enquadramento do requerente dentro do conceito de necessitado (inciso III do artigo 2):
I – O requerente não possui nenhum bem (móvel ou imóvel) e não possui renda;
II – O requerente possui casa própria, mas não possui renda;
III - O requerente não possui nenhum bem (móvel ou imóvel), mas possui renda;
IV - O requerente possui casa própria e possui renda;
V - O requerente possui mais de um bem (móvel ou imóvel), mas não possui renda;
VI - O requerente possui mais de um bem (móvel ou imóvel) e possui renda;
§ 1º - Excetuando-se o inciso I, os fatores acima não indicam qualquer ordem de preferência e servirão de base para serem analisados conforme os critérios da Comissão.
Artigo 16 – Ultrapassadas as análises acima, constatado que o requerente preenche os requisitos mínimos para o deferimento do pedido, os 3 (três) membros da Comissão de Assistência, solicitarão que um assistente social e um fiscal do CRF/SP, em datas diversas, visitem o requerente e façam um relatório sobre sua situação.
Artigo 17 – Com a documentação entregue pelo requerente e os relatórios do assistente social e do fiscal do CRF/SP em mãos, a Comissão de Assistência se reunirá e decidirá sobre o deferimento dos pedidos, o valor do auxílio solicitado (Faixa 1, Faixa 2 ou até 5 pisos salariais da respectiva categoria) e sendo o caso, o número de parcelas do reembolso e a data para primeiro pagamento.
§1º - Os pedidos deferidos pela Comissão terão que ser homologados em Reunião Plenária.
Artigo 18 – As visitas do Assistente Social e do Fiscal do CRF/SP serão solicitadas sempre que a Comissão de Assistência achar conveniente, sendo obrigatório que elas ocorram pelo menos uma vez ao ano, no caso de auxílios concedidos de forma permanente e naqueles casos onde são deferidas prorrogações de pagamento que ultrapassem um ano.
Artigo 19 – Cada pedido de auxílio deferido pela Comissão de Assistência e homologado em Reunião Plenária formará um processo individual, onde serão arquivados todos os documentos protocolados pelo requerente, atas das reuniões, alterações, prorrogações, pagamentos e quaisquer outros documentos que a Comissão achar conveniente.
§ 1º - Para que o sigilo do procedimento e a intimidade do beneficiário sejam preservados, estes processos serão guardados em armário próprio e seu acesso restrito aos membros da Comissão.
CAPÍTULO V
Comissão de Assistência
Artigo 20 – A Comissão de Assistência será formada por 9 (nove) membros nomeados pela Diretoria do CRF/SP, sendo ao menos 5 (cinco) membros funcionários regulares do órgão, com mandatos de 2 (dois) anos coincidentes com o mandato da direção do órgão.
Artigo 21 – Os nomes indicados serão aprovados em Reunião de Diretoria e homologados em Reunião Plenária.
Artigo 22 – Para as decisões descritas no artigo 17 deste regulamento, o quorum mínimo será de 5 (cinco) membros e as decisões tomadas por maioria simples.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 23 – Este regulamento deverá ser aprovado em Reunião.
Artigo 24 - O Plenário do CRF/SP poderá, a qualquer tempo, propor modificações neste regulamento, entretanto, a normativa somente será alterada após aprovação da Comissão nos termos do que dispõe o artigo 22.
Artigo 25 – O CRF/SP e a Comissão de Assistência garantem o pagamento de tantos auxílios quantos a renda destinada ao Fundo de Assistência suportar, não subsistindo qualquer responsabilidade sobre indeferimentos de novos pedidos ou suspensão de pagamentos em razão da falta de verba.
Artigo 26 – Os auxílios prestados pelo Fundo de Assistência serão amplamente divulgados, por todos os meios disponíveis ao CRF/SP durante período estipulado pela Comissão ano a ano.
§ 1º - Na divulgação do Fundo de Assistência, serão elencados os requisitos mínimos a serem preenchidos para a análise do pedido e o prazo para inscrição.




