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Produtos Alheios - Esclarecimentos

 

No último dia 07 de julho, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) lançou o Manual de Orientação sobre Produtos Não Relacionados à Saúde - os Alheios. Essa lista foi enviada a todos os farmacêuticos que possuem Responsabilidade Técnica no estado.

Para a formulação do documento o CRF-SP levou em consideração a atuação do farmacêutico enquanto agente de saúde com o intuito de zelar pela saúde pública e pelo exercício ético da profissão farmacêutica.

É importante esclarecer que não se trata de uma nova legislação sobre o assunto. Até mesmo porque não compete ao Conselho legislar sobre o tema. No entanto, a Lei nº 3.820/60, que cria o Conselho Federal e os Regionais de Farmácia, permite às entidades a edição de normas que direcionem a atuação do exercício profissional do farmacêutico.

E é nesse sentido que o CRF-SP vem atuando, pois a iniciativa do Manual é legítima e eficaz na medida em que assegura ao profissional farmacêutico o exercício de suas atividades.

E a Relação dos Produtos Alheios tem justamente a finalidade de esclarecer e identificar aos farmacêuticos os produtos que não devem ser comercializados perante estabelecimentos de dispensação, inclusive sob sua responsabilidade técnica.

Elaborada pela Comissão Assessora de Farmácia do Conselho, que é integrada por profissionais que atuam na área, o Manual aborda questões legais, técnicas e sanitárias e identifica os produtos que têm sido encontrados pelos fiscais do CRF-SP nos estabelecimentos.

Ainda que a Relação dos Produtos não Relacionados à Saúde não tenha o poder regulatório, até mesmo porque as práticas relacionadas à comercialização dos produtos alheios estão disciplinadas pela Lei Federal nº 5.991/73 e RDC nº 328/99, com as alterações dadas pela RDC nº 173/03, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a proposta visa despertar o farmacêutico sobre o real papel da profissão.

Sabemos que somente os órgãos competentes podem disciplinar questões ligadas ao controle sanitário, licenciamento e condições de funcionamento dos estabelecimentos de dispensação. Nesse caso a Anvisa e Agência Nacional de Saúde (ANS) são órgãos hierarquicamente superiores aos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, criados com competência de regular e disciplinar questão ligada à Saúde Pública.

O CRF-SP tem recebido manifestações de apoio de diversas autoridades sanitárias que passaram a utilizar o nosso material como referência na formulação das legislações municipais e também nas fiscalizações.

Da mesma forma, temos nos deparado com legislações municipais permissivas que confundem correlatos com alheios e deixam de levar em conta até mesmo a Constituição Federal ao permitir a comercialização de uma série de itens que colocam em risco a saúde da população.

Os produtos relacionados por tais normas não correspondem aos correlatos previstos na legislação farmacêutica (Lei nº 5.991/73 e lei nº 6.360/76), que são os produtos que não são medicamentos, mas de uso ou aplicação que esteja ligado à saúde pública.

O comércio de qualquer produto perante farmácias e drogarias, que não corresponda ao âmbito farmacêutico, não é de livre regulamentação, haja vista a existência de Lei que fixa parâmetros para a comercialização de produtos em estabelecimentos farmacêuticos.

Diante do exposto, o CRF-SP sustenta a legalidade de seus atos e ratifica, neste momento, a propriedade com que abordou a matéria, ressaltando a importância do profissional farmacêutico, bem como dos estabelecimentos farmacêuticos desempenharem suas atividades em observância do disposto na legislação de regência.

Envie sua dúvida para alheios@crfsp.org.br


 


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