Regulamento do Fundo de Assistência
CAPÍTULO 1
Finalidade e Conceitos
Artigo
1 - O FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO CRF/SP, criado nos termos do que dispõe os
parágrafos 1º e 2º do artigo 27 da Lei n° 3.820 de
§
1° - Poderão ser beneficiados pelo Fundo de Assistência todos os profissionais
descritos no artigo 14 da Lei 3.820/60.
Artigo
2 - Para os efeitos deste regulamento serão adotados os seguintes conceitos:
I –
Inválido ou Enfermo – Individuo impossibilitado de trabalhar, seja em razão da
idade ou em virtude de alguma patologia.
III
– Necessitado - aquele que não dispõe de recursos para prover as necessidades
básicas da vida.
CAPITULO II
Constituição Orçamentária e Benefícios
Artigo
3 - O FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO CRF/SP será constituído por:
I
- Dotação Orçamentária nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 27 da Lei n°
3.820/60.
II
– Doações ou legados.
III
- Qualquer renda eventual que lhe seja atribuída.
§
1º - Deverá ser aberta conta corrente específica para a movimentação financeira
do Fundo de Assistência do CRF/SP.
§
2º - A Comissão de Assistência determinará, com base no valor que será
destinado ao Fundo apurado no exercício, porcentagem a ser mantida em conta
corrente a título de reserva de caixa.
§
3º - A porcentagem descrita no parágrafo 1º será determinada pela Comissão até
o mês sete de cada ano, baseando-se em relatório emitido pela Controladoria que
deverá informar a situação da arrecadação do CRF/SP naquele exercício
financeiro.
§
4º - A porcentagem deverá ser fixada levando-se em conta ainda o valor da
reserva de caixa disponível em conta corrente.
§
5º - O valor da porcentagem deverá ser fixado através de votação, nos mesmos
termos informados no artigo 22 deste regulamento.
Artigo
4 - O FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO CRF/SP poderá conceder aos profissionais
descritos no § 1º do artigo 1º deste regulamento, quando comprovadamente
necessitados, os seguintes benefícios:
I
- Auxílio Mensal – auxílio de natureza pecuniária, não reembolsável, que visa
atender aos profissionais descritos no § 1º do Artigo 1
deste Regulamento, enfermos ou inválidos, total ou parcialmente, de forma
permanente ou transitória.
II
– Auxílio Extraordinário - auxílio de natureza pecuniária de prestação única e
reembolsável, que visa atender aos profissionais descritos no § 1º do Artigo 1 deste Regulamento, enfermos ou inválidos e que se
encontrem em situação especial de emergência, de caráter imprevisível,
devidamente comprovada.
Artigo
5 - Analisada a documentação apresentada, após votação realizada pela Comissão
de Assistência nos termos do que dispõe o artigo 22 deste regulamento, o
requerente poderá receber o Auxílio Mensal em uma de suas duas faixas, quais
sejam:
I
– Faixa 1 – 1 piso salarial da respectiva categoria.
II
– Faixa 2 – 1 e meio pisos salariais da respectiva categoria.
§1º
- O Auxilio Mensal poderá ser deferido por prazo determinado ou indeterminado
de acordo com a documentação apresentada.
Artigo
6 - Analisada a documentação apresentada, após votação realizada pela Comissão
de Assistência nos termos do que dispõe o artigo 22 deste regulamento, o
requerente poderá receber o Auxílio Extraordinário, em parcela única e que não
poderá exceder 5 (cinco) vezes o piso da respectiva categoria
e deverá reembolsá-lo em até 12 parcelas mensais, sendo o vencimento da
primeira delas negociável para até 45 dias após a liberação do valor.
§
1º - Para que o auxílio extraordinário seja liberado, será assinado entre o
CRF/SP e o beneficiário um Termo de Confissão de Dívida. Em caso de não
pagamento, após o vencimento da última parcela, a documentação será
imediatamente encaminhada ao Departamento Jurídico para cobrança judicial.
§
2º - Se surgirem fatos novos, devidamente comprovados pelo beneficiário e/ou
sua família, que demonstrem a impossibilidade do cumprimento do acordado, todos
os membros da Comissão de Assistência deverão se reunir e decidir se o caso
deverá ser considerado como Fundo Perdido, entretanto, esta decisão deverá ser
unânime entre todos os membros.
§ 3º
- Em nome do CRF/SP assinarão o Termo de Confissão de Divida, dois membros da
Comissão, preferencialmente, Conselheiros e Diretores.
Artigo
7 - O reajuste do benefício será anual e idêntico ao reajuste do piso da respectiva
categoria, ocorrendo inclusive no mesmo mês em que o aumento for colocado em
prática.
CAPÍTULO III
Pedido
Artigo
8 - Os pedidos de auxílio serão inicialmente instruídos com os seguintes
documentos:
I
– Requerimento descrevendo a situação, indicando o tipo auxílio que deseja e
informando dados bancários para pagamento, caso este seja deferido;
II
– Formulário fornecido pelo Conselho sobre a situação patrimonial do requerente;
III
– Cópia do último Imposto de Renda entregue à Receita Federal. Caso o
requerente seja casado deverá apresentar cópia do último Imposto de Renda do
cônjuge. Caso o requerente seja considerado, nos termos da legislação civil, absoluta
ou parcialmente incapaz, deverá apresentar cópia do Imposto de Renda dos seus
responsáveis. Caso o requerente seja isento do recolhimento do Imposto de Renda,
deverá apresentar cópia da última Declaração de Isento;
IV
– Relatório Médico contendo a CID, o tipo e a duração prevista do tratamento e
a informação se a incapacidade é total ou parcial, de forma permanente ou
transitória;
V
– Exames laboratoriais que comprovem o alegado;
VI
– Se o auxílio solicitado for o Extraordinário, é necessário apresentar a
documentação que comprove a situação especial de emergência e de caráter
imprevisível;
VII
- Cópia da perícia e comprovante de recebimento de benefício, caso seja
beneficiário do INSS;
VIII
– Cópia da carteira de trabalho;
IX
– Outros documentos que achar conveniente ou relevante para análise do caso;
§
1º - Se o profissional requerente estiver impedido de comparecer ao CRF/SP para
solicitar o auxílio, poderá enviar representante e neste caso, deverá juntar à
documentação procuração com firma reconhecida ou documento que demonstre a
incapacidade e indique o nome daquele que por ele responde.
Artigo
9 - Quando o auxílio mensal for por prazo determinado e se houver a necessidade
da prorrogação,esta deverá ser devidamente comprovada, sendo que o
beneficiário deverá entregar em até 1(um) mês antes do término de seu benefício
os seguintes documentos:
I
– Requerimento justificando a necessidade da continuidade do pagamento;
II
– Relatório médico atual;
III
– Formulário fornecido pelo Conselho sobre sua situação patrimonial, atualizado;
§
1º - O auxílio por prazo determinado seguirá o prazo especificado pelo
relatório médico.
Artigo
10 - Quando o auxílio mensal for por prazo indeterminado, o beneficiário deverá
entregar até o mês de março de cada ano, os seguintes documentos:
I
– Requerimento justificando a necessidade da continuidade do pagamento;
II
– Relatório médico atual;
III
– Formulário fornecido pelo Conselho sobre sua situação patrimonial, atualizado;
§
1º - O CRF/SP se reserva o direito de suspender o Auxilio Mensal por tempo
indeterminado caso não haja caixa para mantê-lo. Em caso de suspensão, está se
dará sempre na entrega da documentação descrita no caput deste artigo.
Artigo
11 - A Comissão de Assistência poderá a qualquer momento solicitar mais
documentos ou qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário;
Artigo
12 - Caso a Comissão de Assistência constate qualquer irregularidade, omissão
ou informação falsa, poderá, de plano suspender o auxílio
Artigo
13 – O requerente que não tem condições financeiras de manter-se, entretanto,
possui familiares que podem fazê-lo, conforme dispõe os artigo 1.694 e
seguintes do Código Civil, terá seu pedido analisado
em igualdade de condições.
§
1º - Ao receber pedido nas condições expostas no caput deste artigo, a Comissão
encaminhará o caso para o Sindicato da categoria para que as providências
judiciais cabíveis sejam tomadas.
§
2º - Sem prejuízo das obrigações descritas nos artigo 9
e 10 do presente regulamento, o requerente também deverá apresentar documentos
que comprovem a propositura de ação judicial e sua fase ou documentos que comprovem
acordo entre o requerente e sua família.
CAPITULO IV
Procedimento
Artigo
14 - O processo, devidamente instruído, será encaminhado para que 3 (três) membros da Comissão de Assistência decidam se o
requerente se enquadra nos conceitos de inválido ou enfermo e necessitado.
Artigo
15 – Serão fatores levados em conta pelos 3 (três)
membros da Comissão de Assistência para o enquadramento do requerente dentro do
conceito de necessitado (inciso III do artigo 2):
I
– O requerente não possui nenhum bem (móvel ou imóvel) e não possui renda;
II
– O requerente possui casa própria, mas não possui renda;
III
- O requerente não possui nenhum bem (móvel ou imóvel), mas possui renda;
IV
- O requerente possui casa própria e possui renda;
V
- O requerente possui mais de um bem (móvel ou imóvel), mas não possui renda;
VI
- O requerente possui mais de um bem (móvel ou imóvel) e possui renda;
§
1º - Excetuando-se o inciso I, os fatores acima não indicam qualquer ordem de
preferência e servirão de base para serem analisados conforme os critérios da
Comissão.
Artigo
16 – Ultrapassadas as análises acima, constatado que o requerente preenche os requisitos
mínimos para o deferimento do pedido, os 3
(três) membros da Comissão de Assistência, solicitarão que um assistente social
e um fiscal do CRF/SP, em datas diversas, visitem o requerente e façam um
relatório sobre sua situação.
Artigo
17 – Com a documentação entregue pelo requerente e os relatórios do assistente
social e do fiscal do CRF/SP em mãos, a Comissão de Assistência se reunirá e
decidirá sobre o deferimento dos pedidos, o valor do auxílio solicitado (Faixa 1, Faixa 2 ou até 5 pisos salariais da respectiva categoria)
e sendo o caso, o número de parcelas do reembolso e a data para primeiro
pagamento.
§1º
- Os pedidos deferidos pela Comissão terão que ser homologados
Artigo
18 – As visitas do Assistente Social e do Fiscal do CRF/SP serão solicitadas
sempre que a Comissão de Assistência achar conveniente, sendo obrigatório que
elas ocorram pelo menos uma vez ao ano, no caso de auxílios concedidos de forma
permanente e naqueles casos onde são deferidas prorrogações de pagamento que
ultrapassem um ano.
Artigo
19 – Cada pedido de auxílio deferido pela Comissão de Assistência e homologado
§
1º - Para que o sigilo do procedimento e a intimidade do beneficiário sejam
preservados, estes processos serão guardados em armário próprio e seu acesso
restrito aos membros da Comissão.
CAPÍTULO V
Comissão de Assistência
Artigo
20 – A Comissão de Assistência será formada por 9
(nove) membros nomeados pela Diretoria do CRF/SP, sendo ao menos 5 (cinco)
membros funcionários regulares do órgão, com mandatos de 2 (dois) anos
coincidentes com o mandato da direção do órgão.
Artigo
21 – Os nomes indicados serão aprovados em Reunião de Diretoria e homologados
Artigo
22 – Para as decisões descritas no artigo 17 deste regulamento, o quorum mínimo
será de 5 (cinco) membros e as decisões tomadas por
maioria simples.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo
23 – Este regulamento deverá ser aprovado
Artigo
24 - O Plenário do CRF/SP poderá, a qualquer tempo, propor modificações neste
regulamento, entretanto, a normativa somente será alterada após aprovação da
Comissão nos termos do que dispõe o artigo 22.
Artigo
25 – O CRF/SP e a Comissão de Assistência garantem o pagamento de tantos
auxílios quantos a renda destinada ao Fundo de Assistência suportar, não
subsistindo qualquer responsabilidade sobre indeferimentos de novos pedidos ou
suspensão de pagamentos em razão da falta de verba.
Artigo
26 – Os auxílios prestados pelo Fundo de Assistência serão amplamente
divulgados, por todos os meios disponíveis ao CRF/SP durante período estipulado
pela Comissão ano a ano.
§
1º - Na divulgação do Fundo de Assistência, serão elencados os requisitos
mínimos a
serem preenchidos para a análise do pedido e o prazo para inscrição.