
Aprovada proposta que regula transporte de
medicamentos
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF)
aprovou, no último dia 26 de abril, a proposta de Resolução
que regulamenta o âmbito profissional do farmacêutico
como responsável técnico por empresas transportadoras
de produtos farmacêuticos, farmoquímicos e de saúde
(correlatos).
A proposta inicial foi desenvolvida pela Comissão
de Distribuição e Transporte do CRF-SP. A Comissão
de Indústria do CFF foi a responsável pelos estudos
e elaboração do projeto final. No final de janeiro,
a proposta entrou em Consulta Pública pelo site do Conselho
Federal (www.cff.org.br). No dia 26 de abril, ela foi discutida
e aprovada pelo Plenário do órgão. O documento
final foi encaminhando ao Ministério da Saúde e
aguarda publicação em Diário Oficial.
A Resolução reforça a determinação
da Anvisa de que todo o ciclo do medicamento precisa ser acompanhado
pelo responsável técnico - o farmacêutico.
Como são produtos vulneráveis à luz, temperatura
e umidade, se não forem transportados adequadamente, podem
chegar ao seu destino com sua composição alterada.
Com a aprovação desta Resolução,
o setor de transporte fica definitivamente normatizado, garantindo
a qualidade do medicamento para seu usuário e protegendo
o campo de atuação do farmacêutico. Segundo
dados do CFF, a normatização do setor abre mais
de 2 mil novas vagas para farmacêuticos, em todo o País.
Confira a Resolução
nº 433, de 26 de abril de 2005
Veja os principais itens contemplados na proposta:
Artigo 2º - É atribuição
do Farmacêutico em empresa de transporte de medicamentos,
produtos farmacêuticos, farmoquímicos e de produtos
para a saúde:
I - Zelar pelo cumprimento da legislação
sanitária e demais legislações correlatas,
orientando quanto às adequações necessárias
para o cumprimento das normas;
II - Garantir somente o transporte de produtos de
empresas com registro no órgão sanitário
competente;
III - Supervisionar e/ou definir a adequação
da área física, instalações e procedimentos
da empresa;
IV -Assessorar a empresa no processo de regularização
em órgãos profissionais e sanitários competentes;
V - Organizar e implantar o Manual de Boas Práticas
de Transporte de Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Farmoquímicos
e Produtos para a Saúde, de acordo com a legislação
vigente;
VI - Treinar os recursos humanos envolvidos, com
fundamento em procedimentos estabelecidos no Manual de Boas Práticas
de Transporte, mantendo o registro dos treinamentos efetuados;
VII - Elaborar procedimentos e rotinas para:
a -limpeza dos veículos e terminais dos depósitos
com o propósito de garantir a higiene destes locais;
b - registro, monitoramento e controle da temperatura
e umidade das instalações e veículos, quando
for o caso;
c - a atividade de carga e descarga dos produtos
farmacêuticos e farmoquímicos, com procedimentos
específicos para produtos termolábeis e/ou que exijam
condições especiais de movimentação,
transporte e armazenamento;
d - registro de ocorrências e procedimentos
para avarias, extravios e devoluções;
e - desinsetização e desratização
das instalações da empresa e dos veículos,
realizadas por empresa autorizada pelo órgão sanitário
competente;
f - definir as incompatibilidades de cargas transportadas
no mesmo veículo baseado na orientação do
fabricante, legislação vigente ou na literatura
científica do produto;
g - notificação imediata ao detentor
do registro, embarcador e ao destinatário da carga e às
autoridades sanitárias e policiais, quando for o caso,
de quaisquer suspeitas de alteração, adulteração,
fraude, falsificação ou roubo dos produtos que transporta,
com a cópia da nota fiscal, número dos lotes, quantidades
dos produtos.
Artigo 3º - É atribuição
do farmacêutico em empresa que transporta substâncias
e medicamentos sujeitos a controle especial:
I - Providenciar a Autorização Especial
de Funcionamento da empresa, de acordo com a legislação
vigente;
II - Prover local específico com chave ou
outro dispositivo de segurança para segregar produtos em
caso de avaria e outras pendências, de acordo com as orientações
do fabricante e órgãos competentes;
Artigo 4º - É atribuição
do farmacêutico em transportadora de medicamentos, produtos
farmacêuticos, farmoquímicos e produtos para a saúde,
quando do uso de motocicletas:
I - Observar o cumprimento da legislação
sanitária e profissional em relação às
atividades desenvolvidas pelo estabelecimento;
II - Dispor previamente de instruções
desses procedimentos em Manual de Boas Práticas de Transporte
de Medicamentos;
III - Treinar as pessoas envolvidas, em especial
os condutores de motocicletas, nas ações de transporte
de produtos, com documentação;
IV - Em caso de sinistro, o farmacêutico deve
avaliar a integridade e qualidade dos produtos devolvidos e decidir
sobre as providências a serem tomadas;
V - É dever do farmacêutico, zelar
para que a empresa cumpra as normas editadas pelo órgão
sanitário competente, quando do transporte de substâncias
e medicamentos sujeitos a controle especial.
Francisco de Paula Garcia Caravante Júnior
Presidente
Álvaro Favaro Júnior
Vice-Presidente
Thaís Adriana do Carmo
Secretária-Geral
Raquel Cristina Delfini Rizzi
Diretora Tesoureira