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Aprovada proposta que regula transporte de medicamentos


O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF) aprovou, no último dia 26 de abril, a proposta de Resolução que regulamenta o âmbito profissional do farmacêutico como responsável técnico por empresas transportadoras de produtos farmacêuticos, farmoquímicos e de saúde (correlatos).

A proposta inicial foi desenvolvida pela Comissão de Distribuição e Transporte do CRF-SP. A Comissão de Indústria do CFF foi a responsável pelos estudos e elaboração do projeto final. No final de janeiro, a proposta entrou em Consulta Pública pelo site do Conselho Federal (www.cff.org.br). No dia 26 de abril, ela foi discutida e aprovada pelo Plenário do órgão. O documento final foi encaminhando ao Ministério da Saúde e aguarda publicação em Diário Oficial.

A Resolução reforça a determinação da Anvisa de que todo o ciclo do medicamento precisa ser acompanhado pelo responsável técnico - o farmacêutico. Como são produtos vulneráveis à luz, temperatura e umidade, se não forem transportados adequadamente, podem chegar ao seu destino com sua composição alterada.

Com a aprovação desta Resolução, o setor de transporte fica definitivamente normatizado, garantindo a qualidade do medicamento para seu usuário e protegendo o campo de atuação do farmacêutico. Segundo dados do CFF, a normatização do setor abre mais de 2 mil novas vagas para farmacêuticos, em todo o País.

Confira a Resolução nº 433, de 26 de abril de 2005

Veja os principais itens contemplados na proposta:

Artigo 2º - É atribuição do Farmacêutico em empresa de transporte de medicamentos, produtos farmacêuticos, farmoquímicos e de produtos para a saúde:

I - Zelar pelo cumprimento da legislação sanitária e demais legislações correlatas, orientando quanto às adequações necessárias para o cumprimento das normas;

II - Garantir somente o transporte de produtos de empresas com registro no órgão sanitário competente;

III - Supervisionar e/ou definir a adequação da área física, instalações e procedimentos da empresa;

IV -Assessorar a empresa no processo de regularização em órgãos profissionais e sanitários competentes;

V - Organizar e implantar o Manual de Boas Práticas de Transporte de Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Farmoquímicos e Produtos para a Saúde, de acordo com a legislação vigente;

VI - Treinar os recursos humanos envolvidos, com fundamento em procedimentos estabelecidos no Manual de Boas Práticas de Transporte, mantendo o registro dos treinamentos efetuados;

VII - Elaborar procedimentos e rotinas para:

a -limpeza dos veículos e terminais dos depósitos com o propósito de garantir a higiene destes locais;

b - registro, monitoramento e controle da temperatura e umidade das instalações e veículos, quando for o caso;

c - a atividade de carga e descarga dos produtos farmacêuticos e farmoquímicos, com procedimentos específicos para produtos termolábeis e/ou que exijam condições especiais de movimentação, transporte e armazenamento;

d - registro de ocorrências e procedimentos para avarias, extravios e devoluções;

e - desinsetização e desratização das instalações da empresa e dos veículos, realizadas por empresa autorizada pelo órgão sanitário competente;

f - definir as incompatibilidades de cargas transportadas no mesmo veículo baseado na orientação do fabricante, legislação vigente ou na literatura científica do produto;

g - notificação imediata ao detentor do registro, embarcador e ao destinatário da carga e às autoridades sanitárias e policiais, quando for o caso, de quaisquer suspeitas de alteração, adulteração, fraude, falsificação ou roubo dos produtos que transporta, com a cópia da nota fiscal, número dos lotes, quantidades dos produtos.

Artigo 3º - É atribuição do farmacêutico em empresa que transporta substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial:

I - Providenciar a Autorização Especial de Funcionamento da empresa, de acordo com a legislação vigente;

II - Prover local específico com chave ou outro dispositivo de segurança para segregar produtos em caso de avaria e outras pendências, de acordo com as orientações do fabricante e órgãos competentes;

Artigo 4º - É atribuição do farmacêutico em transportadora de medicamentos, produtos farmacêuticos, farmoquímicos e produtos para a saúde, quando do uso de motocicletas:

I - Observar o cumprimento da legislação sanitária e profissional em relação às atividades desenvolvidas pelo estabelecimento;

II - Dispor previamente de instruções desses procedimentos em Manual de Boas Práticas de Transporte de Medicamentos;

III - Treinar as pessoas envolvidas, em especial os condutores de motocicletas, nas ações de transporte de produtos, com documentação;

IV - Em caso de sinistro, o farmacêutico deve avaliar a integridade e qualidade dos produtos devolvidos e decidir sobre as providências a serem tomadas;

V - É dever do farmacêutico, zelar para que a empresa cumpra as normas editadas pelo órgão sanitário competente, quando do transporte de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.


Francisco de Paula Garcia Caravante Júnior
Presidente

Álvaro Favaro Júnior
Vice-Presidente

Thaís Adriana do Carmo
Secretária-Geral

Raquel Cristina Delfini Rizzi
Diretora Tesoureira










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