
Resolução SS - 17 (2/3/2005)
Dispõe sobre a manipulação
de produtos farmacêuticos em farmácias e dá
outras providências
O Secretário de Estado da Saúde, considerando:
A Lei 5.991 de 17 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá
outras providências;
O Decreto 74.170 de 10 de junho de 1974, que regulamenta
a Lei 5.991 de 17 de dezembro de 1973;
A Lei 10.083 de 23 de setembro de 1998, que dispõe
sobre o Código Sanitário do Estado de São
Paulo;
A Portaria 344 de 12 de maio de 1998, que aprova
o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos
sujeitos a controle especial;
A Resolução RDC nº 33, de 19
de abril de 2000, atualizada em 8 de janeiro de 2001, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, que aprova
o Regulamento Técnico sobre as Boas Práticas de
Manipulação de Medicamentos em Farmácias;
A Resolução SS- 04 de 30 de junho
de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prescrição
e dispensação de medicamentos com o nome genérico
das substâncias que os compõem;
A Resolução - RDC nº 354 de 18
de dezembro de 2003 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa, que fixa requisitos para a manipulação
de produtos farmacêuticos;
A Lei estadual nº 9505 de 11 de março
de 1997 que dispõe sobre a Saúde do Trabalhador
no SUS;
A Lei Federal nº 6514 de 22 de julho de 1977
e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº
3214, de 08 de junho de 1978, que estabelecem as Normas Regulamentadoras
- NR (s), sobre Segurança e Medicina do Trabalho;
A necessidade de aperfeiçoamento das ações
de controle sanitário de produtos farmacêuticos manipulados;
O alto índice de manipulação
de formulações magistrais de medicamentos de uso
contínuo;
A necessidade de garantir a efetividade e seguimento
de tratamento de pacientes que utilizam medicamentos manipulados;
A necessidade de minimizar os riscos à saúde
na manipulação de medicamentos;
A necessidade de estabelecer critérios adicionais
de Boas Práticas de Manipulação em Farmácias,
resolve:
Artigo 1º - As farmácias, públicas
e privadas, inclusive aquelas de atendimento restrito, que manipulam
medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos devem instituir
Sistema de Garantia da Qualidade - SGQ, visando assegurar o cumprimento
das normas e requisitos das vigentes Boas Práticas de Manipulação
em Farmácias- BPMF, às quais se encontram sujeitas.
Parágrafo Único - O SGQ deverá
prever, no mínimo, treinamento inicial e aperfeiçoamento
contínuos dos profissionais; métodos de monitoramento
do processo de manipulação; avaliação
e auditorias internas; métodos de acompanhamento, controle
e avaliação das matérias-primas; regras expressas
concernentes à manutenção e limpeza das áreas
de manipulação, materiais e equipamentos, incluindo
a verificação e calibração periódica
destes; métodos de escrituração, documentação
e registros que possibilitem a rastreabilidade dos produtos manipulados.
Artigo 2º - Para a garantia da qualidade das
fórmulas manipuladas, o SGQ deverá contemplar mecanismos
que assegurem:
I - a observância das BPMF vigentes;
II - a correta e adequada manipulação
e conservação da preparação, preservando
seu padrão de qualidade;
III - a adequada seleção dos fornecedores,
adotando critérios de qualificação que considerem
as especificações das matérias-primas fornecidas,
segundo descrições contidas nas farmacopéias,
compêndios oficiais e literaturas reconhecidas pelo Ministério
da Saúde;
IV - a conformidade da padronização
dos excipientes das formulações com a descrita em
farmacopéias, compêndios oficiais e literaturas reconhecidas
pelo Ministério da Saúde;
V - a aceitação de demanda de manipulações
compatível com a capacidade instalada da farmácia;
VI - o recebimento de matérias-primas e insumos
farmacêuticos acompanhados dos respectivos Certificados
de Análise emitidos pelos fabricantes/fornecedores devidamente
qualificados;
VII - a utilização de equipamentos
apropriados e adequados à finalidade das formulações,
compatíveis com a quantidade, em todas as etapas e processos
de manipulação, de modo a assegurar e manter sua
homogeneidade, consistência e qualidade.
Artigo 3º - As formulações que
contiverem substâncias sujeitas a controle especial devem
atender às disposições legais e regulamentares
pertinentes, destacada a Portaria MS/SVS 344/98, ou outra que
venha, de alguma forma, alterá-la ou substituí-la.
Artigo 4º - As farmácias devem possuir
área própria ou local determinado para exercer as
atividades de controle de qualidade;
Artigo 5º -O controle de qualidade deve dispor
de materiais, equipamentos, instrumentos e vidrarias apropriados
e adequados às análises realizadas.
Parágrafo Único - As vidrarias, instrumentos
e equipamentos devem ser calibrados ou qualificados, mantendo-se
programa regular de calibração/qualificação.
Artigo 6º - As farmácias devem possuir
e manter atualizadas especificações das matérias-primas,
materiais de embalagem e fórmulas manipuladas, incluindo
condições de conservação e armazenamento,
com as respectivas referências farmacopeicas, compêndios
oficiais e literaturas reconhecidas pelo Ministério da
Saúde;
Artigo 7º - As matérias-primas recebidas
devem vir acompanhadas dos respectivos Certificados de Análise,
os quais devem ser rigorosamente avaliados pelo farmacêutico
responsável no que concerne ao atendimento aos parâmetros
oficiais e conformidade aos compêndios farmacopeicos, compêndios
oficiais e literaturas reconhecidas pelo Ministério da
Saúde.
Parágrafo Único - As análises
referidas no caput serão efetuadas de acordo com os critérios
estabelecidos na Resolução RDC 33/00 - Anvisa/MS,
ou outra que, de alguma forma, alterá-la ou substituí-la.
Artigo 8º - No monitoramento do processo de
manipulação de formas farmacêuticas sólidas
a farmácia deve realizar as análises preconizadas
no regulamento das Boas Práticas de Manipulação
em Farmácias BPMF, incluindo teste de uniformidade de conteúdo
do princípio ativo, de acordo com as especificações
farmacopeicas;
Artigo 9º - Todas as atividades desenvolvidas
nas etapas de pesagem, preparação/manipulação,
embalagem e controle de qualidade devem ser registradas, assinadas
pelos operadores e farmacêutico e os documentos arquivados
em ordem cronológica;
Artigo 10º - As farmácias que pretendam
manipular substâncias altamente sensibilizantes e as que
seguem relacionadas, em todas as formas farmacêuticas de
uso interno, devem solicitar, previamente, à autoridade
sanitária local, a vistoria das condições
de funcionamento para as atividades pretendidas:
I - penicilínicos;
II - cefalosporínicos;
III - antibióticos em geral;
IV - hormônios;
V - citostáticos;
VI - substâncias de baixo índice terapêutico,
baixa dosagem e alta potência (tais como: clonidina, digoxina,
varfarina, minoxidil e prazosina);
VII - substâncias de baixo índice terapêutico,
alta dosagem e baixa potência (tais como: ácido valpróico,
aminofilina, carbamazepina, lítio, ciclosporina, clindamicina,
clozapina, disopiramida, fenitoína, oxcarbazepina, primidona,
procainamida, quinidina, teofilina e verapamil);
VIII - medicamentos estéreis;
IX - medicamentos sob controle especial.
Parágrafo Primeiro - As farmácias
que hoje desenvolvem as atividades de que trata este artigo devem
notificar a vigilância sanitária local que manipulam
as substâncias citadas no caput e incisos, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta
resolução.
Parágrafo Segundo - Na licença de
funcionamento devem constar as atividades para as quais a farmácia
está habilitada, com base nas conclusões do relatório
de inspeção.
Artigo 11º - As farmácias para manipulação
de substâncias e/ou produtos relacionados nos itens do artigo
10, devem observar as seguintes condições:
I - possuir área e instalações
físicas compatíveis para as atividades a que se
propõem, inclusive no que se refere às exigências
ambientais e de segurança quando assim for exigido tais
como, substâncias altamente sensibilizantes (penicilínicos,
cefalosporínicos), hormônios, citostáticos
e antibióticos em geral;
II - no que se refere a substâncias e ou produtos
de controle especial devem possuir área, local ou condições
específicas que assegurem efetivamente a guarda, a utilização
e a restrição ao acesso dos mesmos;
III - para as substâncias e/ou produtos enquadrados
nos itens I, II, III, IV e V do artigo 10 devem possuir áreas
de manipulação dedicadas ou locais isolados, com
sistema de tratamento de ar exclusivo, que garanta a proteção
ambiental das áreas envolvidas na manipulação,
inclusive da contaminação externa;
IV - os equipamentos, inclusive os Equipamentos
de Proteção Individual - Epis utilizados na manipulação
de substâncias e/ou produtos devem ser apropriados, condizentes
com os riscos, os controles e o volume do trabalho;
V - o sistema de tratamento do ar para as áreas
de manipulação de produtos elencados no item VIII,
do mencionado artigo, deve ser exclusivo e garantir que não
haja contaminação ambiental e proteja as respectivas
áreas envolvidas inclusive contra contaminação
externa;
VI - para manipulação de produtos
estéreis deve ser obedecido o estabelecido na Resolução
RDC 33/00 - Anvisa/MS, ou outra que a venha complementar, alterar
ou substituir;
VII - elaborar e implementar os procedimentos operacionais escritos
para todas as atividades;
VIII - elaborar programa de treinamento e capacitação
para seus funcionários, devendo realizar treinamento inicial
e contínuo;
IX - possuir relação de equipamentos
e metodologias de controle, que comprove que as mesmas estão
aptas a realizar todos os controles necessários para assegurar
a qualidade, identidade, integridade e rastreabilidade de seus
produtos;
X - dispor de procedimentos operacionais escritos
para efetiva limpeza de áreas, instalações
e equipamentos a fim de evitar contaminação cruzada,
mantendo arquivados os registros dos procedimentos executados,
inclusive os de limpeza;
XI - os funcionários diretamente envolvidos
na manipulação de substâncias e produtos devem
ser submetidos a exames médicos específicos, atendendo
ao programa de controle médico de saúde ocupacional,
devendo ser adotado sistema de rodízio no trabalho;
XII - as farmácias devem prover recursos humanos habilitados
e capacitados para executar as atividades de manipulação
de substâncias e produtos.
Artigo 12º - Os estabelecimentos de que trata
esta Resolução devem observar as exigências
da legislação sobre gerenciamento dos resíduos
de serviços de saúde, em especial a RDC 306/2004,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa/MS, ou outra que venha a complementá-la, alterá-la
ou substituí-la, bem como demais dispositivos e regulamentos
sanitários, ambientais ou de limpeza urbana, federais,
estaduais e municipais aos mesmos aplicáveis;
Artigo 13º - As farmácias de manipulação
devem assegurar a todos os trabalhadores condições
técnicas, físicas, humanas e de organização
do trabalho que impliquem na promoção da saúde
e prevenção de acidentes, agravos e doenças
relacionadas ao trabalho, adotando medidas preventivas, priorizando
as medidas coletivas às individuais, de acordo com a característica
do estabelecimento e fatores de risco nele existentes, cumprindo
o estabelecido nas Normas Regulamentares sobre Segurança
e Medicina do Trabalho ou outras disposições legais,
ou normativas que venham a substituí-las;
Artigo 14º As farmácias, para o atendimento ao disposto
no artigo 13, devem observar as seguintes condições:
I - implantar e implementar o PPRA - Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - NR-9;
II - atender à NR-17, em especial quanto aos aspectos:
- ergonomia, iluminação, ventilação,
controle de ruído, conforto térmico, mobiliário
e equipamentos, organização do trabalho;
III - adotar Sinalização de Segurança
de acordo com a NR- 26, em pisos, portas, saídas de emergência,
materiais irritantes e tóxicos; manter controle sobre a
circulação de pessoas nos setores de manipulação
de medicamentos;
IV - garantir a todos os trabalhadores medidas de
conforto e higiene, dimensionados de acordo com número
de trabalhadores, tais como: vestiários, sanitários,
chuveiros, lavatórios, refeitórios, copa/cozinha,
áreas de lazer e de descanso;
V - elaborar o Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO - NR-7, baseado nos riscos
identificados no PPRA - Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais, com o objetivo de prevenir, rastrear e diagnosticar
precocemente os agravos à saúde relacionados ao
trabalho, notificar ao Sistema Único de Saúde acidentes
de trabalho e agravos à saúde relacionados ao trabalho;
VI - em caráter complementar, enquanto medida
de proteção coletiva estão sendo viabilizadas
ou quando são insuficientes para eliminação
dos fatores de risco à saúde dos trabalhadores,
selecionar Equipamentos de Proteção Individual -
EPI (s) em conformidade com a NR-6, com Certificado de Aprovação
emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e de acordo
com os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
- PPRA e de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO (NR-9 e NR-7), tais como:
proteção das mãos: luvas,
proteção para os olhos: óculos
de segurança,
proteção para cabeça: touca,
proteção para o corpo: avental com
mangas longas e punho,
proteção respiratória: máscaras,
proteção para os pés: calçados
fechados.
VII - estabelecer programas permanentes de capacitação
aos trabalhadores sobre as atividades realizadas, incluindo os
procedimentos a serem adotados em caso de acidente ou incidente
grave, além das informações sobre os riscos
existentes, as suas causas e as respectivas medidas preventivas;
fornecer aos trabalhadores instruções escritas,
de fácil compreensão e em linguagem acessível,
incluindo-as no Manual de Procedimento Operacional Padrão;
VIII - manter nos estabelecimentos, à disposição
das autoridades competentes, os documentos comprobatórios
da realização das diversas atividades de capacitação
permanente, que informe a carga horária, o conteúdo
ministrado, os trabalhadores envolvidos e a identificação
da equipe multiprofissional que atuou em cada atividade específica;
Artigo 15º - Os estabelecimentos ficam responsáveis
pela distribuição gratuita, em número suficiente,
com reposição periódica e orientação
quanto ao uso, manutenção, conservação
e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual
- EPI(s);
Artigo 16º - As farmácias que manipularem
substâncias e/ou produtos constantes do artigo 10 devem
ser inspecionadas, no mínimo, duas vezes no primeiro ano
de licenciamento e uma vez por ano, a partir do seu segundo licenciamento;
Artigo 17º - O descumprimento dos termos desta
Resolução configurará infração
sanitária, sujeitando o infrator às sanções
previstas na legislaçãosanitária vigente,
sem embargo da responsabilidade civil e criminal;
Artigo 18º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.